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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DIREITO - DEVER. CINTIA ESTEFANIA FERNANDES CINTIA@PGM.CURITIBA.PR.GOV.BR VANÊSCA BUZELATO PRESTES VANESCAPRESTES@GMAIL.COM. FUNDAMENTOS JURÍDICOS: DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DIREITO DE CONSTRUIR. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DIREITO - DEVER CINTIA ESTEFANIA FERNANDES CINTIA@PGM.CURITIBA.PR.GOV.BR VANÊSCA BUZELATO PRESTES VANESCAPRESTES@GMAIL.COM
FUNDAMENTOS JURÍDICOS: DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DIREITO DE CONSTRUIR
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DIREITO-DEVER Eu sou um intelectual que não tem medo de ser amoroso. Eu amo as gentes e amo o mundo. E é porque amo as pessoas e amo o mundo que eu brigo para que a justiça social se implante antes da caridade.” (Paulo Freire). Projeto Minha Casa Minha Vida - Curitiba
FUNÇAO SOCIAL DA PROPRIEDADE - PODER-DEVER RECUPERAÇÃO DA MAIS VALIA DA TERRA A não implementação de instrumentos de recuperação das valorizações urbanas dadas gratuitamente aos proprietários, é importante fator de agravamento das desigualdades sociais urbanas. Professor/Arquiteto argentino Eduardo Reese. Cidade de Curitiba
- Redefinição do Espaço e do Lugar das Cidades e do modo de vida - Repartição de custos e benefícios - Solidariedade- Escassez de recursos – tributários e não tributáriosNovos valores econômicos – recuperação obrigatória FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA PODER –DEVER Gestão Social de Valorização da Terra Urbana Cidade de Curitiba
MUNICÍPIO – ENTE FEDERATIVO PÁTRIO – Art. 1O, CF/88PODER/DEVER – Gestão Territorial – Art. 30 - CFPODER/DEVER DE GESTÃO CRIATIVA PARA RESPOSTAS ÀS DEMANDAS MUNICIPAIS FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – PODER -DEVER Cidade de Curitiba
ESTADO DE DIREITO Due process of law -> Estado de Direito.Estado de Direito -> o conjunto de regras estabelecidas previamente, e que todos devem cumprir.“É a ‘lei da terra’(law of the land), que nos garante não sermos julgados pelo ‘arbítrio do Rei’, seja ele que nome tenha”. - Sonia Rabello Cidade de Curitiba
FUNDAMENTOS JURÍDICOS: DIREITO DE PROPRIEDADEFUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEDIREITO DE CONSTRUIRConstituição Federal de 1988 – Arts. 5o, XXII, XXIII, 170,182, p. 2o, p. 4o. e 183Código Civil – Lei 10.046/02 – Arts. 1228, p. 1o, 1229, 1230, 1277,1286, 1.299, 1369 Estatuto da Cidade – Lei 10.257/01 – Arts. 2o (VI, “e” e IX), 4o, 5o, 7o, 8o, 9o, 39, 43, 47 x21, 28, 32, 35, 36,
FUNDAMENTOS JURÍDICOS: DIREITO DE PROPRIEDADE – FUNÇÃO INDIVIDUAL CF/88 – Arts. 5o, XXII Conceito de propriedade (cultural e ideológico) – resultado econômico –A PROPRIEDADE NÃO EXISTE: O QUE EXISTE É O DIREITO DE PROPRIEDADE (Sonia Rabello)
DIREITO DE PROPRIEDADE – FUNÇÃO INDIVIDUAL SÃO DIREITOS QUE AS PESSOAS TEM DESDE QUE EXERCIDOS DE ACORDO COM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – FSP
DIREITO DE PROPRIEDADE – FUNÇÃO INDIVIDUAL Os cidadãos só podem ser donos de alguma coisa quando existem leis promulgadas e impostas pelo Estado.PROPRIEDADE PRÉ-TRIBUTÁRIA = ABSTRAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE – FUNÇÃO INDIVIDUAL São as instituições legais que definem quem é dono do quê, e que essas instituições devem atender a critérios independentes de justiça distributiva. (Liam Murphy e Thomas Nagel)
“O direito de propriedade [em sentido amplo], é uma atribuição normativa de bens e direitos a pessoas”*Tribunal Constitucional Federal Alemão.
DIREITO DE PROPRIEDADE E VALORO valor é um atributo externo à propriedade determinado pelo mercado e não pelo EstadoRESPONSABILIDADE TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOSXCADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO
DIREITO DE PROPRIEDADE - FUNÇÃO INDIVIDUALA propriedade individual é a garantia de USO, GOZO, FRUIÇÃO e de REAVER o imóvel de quem injustamente o possua ou detenhaArt. 1228, CCPROPRIEDADE = SOLO + ESPAÇO AÉREO + SUBSOLO -> ÚTEIS AO SEU EXERCÍCIO – ART. 1229,CCÍNDICE BÁSICO = ÍNDICE ÚTIL = NECESSÁRIO AO USO DA COISA
. Restrições ao direito de propriedade/ função individual: Limitações civis -> Direitos de Vizinhança; passagens de cabos e tubulações; direito de construir; servidõesLimitações administrativas (poder de polícia) -> Direitos difusos e coletivos #Determinação Constitucional – CONTEÚDO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – FSP e FSC
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEFuncionalizar -> atribuir função – dizer a finalidade – estabelecer o conteúdo da propriedadeObs.: Não significa utilização / pode ser manter intacta/manter características http://3.bp.blogspot.com/-AKGRkR4fiEg/Tfp7ZtOsIBI/AAAAAAAAAD4/jxD5315BM0w/s1600/pessoas-na-rua.jpg
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA E PRIVADA http://sp6.fotolog.com/photo/54/4/94/alyson/1076820943_f.jpg
http://3.bp.blogspot.com/-AKGRkR4fiEg/Tfp7ZtOsIBI/AAAAAAAAAD4/jxD5315BM0w/s1600/pessoas-na-rua.jpgFUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
PROPRIEDADE FUNÇÃO SOCIALHistóricoDeclaração dos Direitos do Homem – 17895a Emenda da Constituição norte-americana – 1791Código Napoleônico -1804
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEHistóricoComte (1892) – o proprietário tem o dever de formar capitais em cada geração garantindo as gerações futurasIhering (1877) – teoria social da propriedadeDuguit (início do século XX) propriedade função-social – aumentar a riqueza geralEncíclica Rerum Novarum (1891) – propriedade também para o bem dos outros
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEConstituição de Weimar (1919) – a propriedade é garantida pela Constituição. O seu conteúdo e seus limites são fixados em lei (...). A propriedade obriga. O seu uso deve servir ao bem comum.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEPODER/DEVERConceito de determinação ativa do conteúdo de propriedade para cumprir com a função social exigida pela coletividadeNão é limitação ao direito como uma externalidade / é o conteúdo da propriedade em si
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEBrasilOrigem – propriedade como bens públicos da coroa – cartas sesmarias, posses de terras devolutas, usucapiãoConstituição Imperial 1824 – propriedade garantia
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEBrasilConstituição da República – 1891 – propriedade x desapropriaçãoConstituição de 1934 – art. 113 – propriedade + interesse social e coletivoConstituição 1946
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEBrasilConstituição de 1946 – FuncionalidadeConstituição de 1967 – art. 160 – FSP
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEBrasilCF 1988 -> Evolução – Constituição de Weimer 1919 – FSP – Direito Fundamental -> Estado Social – Conteúdo de Propriedade – Novo ParadigmaPLANO DIRETOR – INSTRUMENTO DE POLÍTICA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE UTILIZAÇÃO INTEGRAL – VÁRIAS CIDADES DENTRO DAS CIDADES
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADECF/88 – arts. 1º , 3º , 5º, Inciso XXIIIDireito e garantia individual – atende o art. 3º da CF – 1988 – objetivos fundamentais da RepúblicaSociedade Livre, Justa e SolidáriaPROPRIEDADE QUE ATENDE A FSP -> ÚNICA JURIDICAMENTE RECONHECIDA – Redistribuição de Riquezas
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADECF/88 – ARTS. 1º, 3º, 5º , Inciso XXIII + 156, par. 1º , I, 30, I e VIIIDireito e garantia individual – atende o art. 3º da CF – 1988 – objetivos fundamentais da RepúblicaSociedade Livre, Justa e Solidária IPTU Progressivo Fiscal Redistribuição de Riquezas – Justiça Social ImobiliáriaSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RE 423.768-SP
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA CIDADE USO E DA LOCALIZAÇÃO IPTU –ALÍQUOTAS DIFERENCIADASCF/88 – ART. 5º, Inciso XXIII + Art. 156 – parágrafo primeiro – CF/88 texto original – parágrafo primeiro inciso II – texto posterior EC 29/00 PLANO DIRETOR – USO E A LOCALIZAÇÃO - FSP E FSC
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA CIDADECF/88 – 1o CAPÍTULO DE POLÍTICA URBANAArt. 182, p. 4º – Conteúdo do Princípio Ativo da FSP Parcelamento, edificação ou utilização no prazo legalESPACIALIDADE TERRITORIAL -> IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO PLANO DIRETOR – FSP E FSC
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA CIDADECF/88 – 1o CAPÍTULO DE POLÍTICA URBANAArt. 182, p. 4º ESPACIALIDADE TERRITORIAL -> IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO PLANO DIRETOR – FSP E FSC Impossibilidade de se manter a terra nua ou sem condições de habitabilidade sem pagar contrapartida em face da infraestrutura urbana existente
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EM FACE DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOCF/88 – ART. 170PROPRIEDADE QUE ATENDE A FSP -> ÚNICA JURIDICAMENTE RECONHECIDA EM HARMONIA COM O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURALCF/88 – ART. 183PROPRIEDADE RURAL DEVE ATENDER A FUNÇÃO SOCIAL
PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO URBANÍSITICO*DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA*ISONOMIA DE BENEFÍCIOS PARA A COLETIVIDADE *JUSTA DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS E BENEFÍCIOS DECORRENTES *DO PROCESSO DE URBANIZAÇÃO*VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COD.CIVIL 2002 - Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,feita a atualização dos valores monetários.
http://sp6.fotolog.com/photo/54/4/94/alyson/1076820943_f.jpg • Direito Coletivo -> CF-88 -> Planejamento Urbano e à Cidade *A Função Social da Propriedade - Nova estrutura ao conceito de propriedade tornando-a um bem coletivo vinculado ao bem comum, para então se incorporar à propriedade individual
http://sp6.fotolog.com/photo/54/4/94/alyson/1076820943_f.jpg * Sob um enfoque didático conceitual – entendemos que o Espaço é gênero, onde estão contidos o Território, a Paisagem, o Lugar, o Urbano-Rural, o Urbanístico.
http://sp6.fotolog.com/photo/54/4/94/alyson/1076820943_f.jpg • Urbano-Rural = Urbanização territorial – conceito híbrido que não mais comporta recortes rígidos. Hoje tem-se um critério multidimensional das cidades conforme ensina Milton Santos • -> PLANO DIRETOR INTEGRALIZADOR DO TERRITÓRIO LOCAL – URBANO E RURAL
MUNICIPALISMO – DESCENTRALIZAÇÃO DO PODER E AFIRMAÇÃO DA DEMOCRACIA – Hans Kelsen • RESPONSABILIDADE TERRITORIAL CONSTRUTIVA – ART. 30, VIII - PLANO DIRETOR INSTITUÍDO E APLICADO http://sp6.fotolog.com/photo/54/4/94/alyson/1076820943_f.jpg
http://sp6.fotolog.com/photo/54/4/94/alyson/1076820943_f.jpg • TERRITÓRIO – REALIDADE TANGÍVEL E INTANGÍVEL (VIRTUAL) – REDES DE PODER EM DETERNINBADO ESPAÇO E TEMPO – GOOGLE … ALGO A SE CONSIDERAR - ESTADOS DENTRO DO ESTADO – INGLATERRA – ORIENTE MÉDIO - NOVOS PARADIGMAS QUE APESAR DE FRAGMENTADOS EXISTEM
PLANEJAMENTO URBANO E PARTICIPAÇÃO POPULAR LEGITIMIDADE E REALIZAÇÃO ESTRUTURANTE
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OBRIGADA. CINTIA@PGM.CURITIBA.PR.GOV.BR