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Helena Pereira de Melo Novembro de 2013. Direito Internacional Humanitário. Napalm Girl, 1972. Jorge Bacelar Gouveia.
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Helena Pereira de Melo Novembro de 2013 Direito Internacional Humanitário
Jorge Bacelar Gouveia “o capítulo do Direito Internacional Público que, sob a óptica da protecção humanitária, estabelece a regulamentação dos conflitos humanitários, tanto na protecção dos que nele não participam directamente, como na moderação dos meios de violência bélica utilizada”.
História do DIH: • antes da Batalha de Solferino. • depois da Batalha de Solferino – criação da Cruz Vermelha.
Antiguidade: • Lei do mais forte ou do mais desleal; • Lei das Doze Tábuas (450 a.C) – tudo é permitido contra o inimigo.
2. Idade Média: • os princípios da cavalaria e o cristianismo permitem o aparecimento das primeiras instituições humanitárias; • a “Paz de Deus” – inviolabilidade das igrejas, mosteiros, pobres, clero, mercadores, peregrinos e agricultores; • as “Tréguas de Deus” – proíbem os combates durante certos períodos do calendário litúrgico.
O conceito de guerra justa: • fundada na razão soberana dos Estados; • reserva a protecção só às vítimas do Estado que a conduz; • Concílio de Latrão (1139) – a besta não pode ser usada contra os fiéis, mas pode sê-lo contra os infiéis; • Grócio em De juri belli ac pacis (1625) – o massacre das mulheres e das crianças integra-se no direito da guerra.
3. Século das Luzes: • a guerra deve limitar-se aos militares e poupar a população civil; • Jean Jacques Rousseau (O Contrato Social) e Emeric de Vatel (Direito das Gentes) lançam os fundamentos do moderno direito da guerra.
4. Batalha de Solferino: • 24 de Junho de 1859; • entre as forças armadas (FA) franco-italianas e prussa; • causou 40 000 mortos, 60% dos quais morreram na sequência de ferimentos que os serviços médicos das FA não puderam tratar.
Henry Dunant: • jovem homem de negócios suíço; • presente no campo de batalha; • escreve e publica à sua custa, em 1862, 1600 exemplares do livro “Uma Recordação de Solferino”, que esteve na origem da criação da Cruz Vermelha.
Propõe que: • em cada país seja constituída em tempo de paz uma sociedade voluntária de socorros; • os Estados se vinculem a um princípio internacional que assegure protecção jurídica aos serviços sanitários.
1863 – Comité: • composto por Dunant, pelos médicos Appia e Maunoir, Moynier e pelo General Dufour; • solicita às autoridades helvéticas a convocação de uma conferência diplomática.
A I Convenção de Genebra: • “para melhorar a situação dos militares feridos nas forças armadas em campanha”; • assinada a 22 de Agosto de 1864, pelos representantes de 12 Estados, incluindo Portugal.
DIH: • Direito sui generis; • Ramo do Direito Internacional Público; • Ramo do direito complementar do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Declaração de São Petersburgo de 1868: o único fim legítimo da guerra consiste no enfraquecimento das forças militares do inimigo. Direito autónomo – direito na guerra
A guerra: • é, em regra, numa violação do direito; • é uma actividade humana e, enquanto tal, pode dar origem a uma regulamentação; • condiciona a aplicabilidade do DIH.
O DIH: • Direito de conciliação e de persuasão; • parte de uma concepção racional e razoável das situações de beligerância e dos comportamentos humanos.
Os dois postulados da guerra: • A guerra não é um fim, mas um meio. • A guerra é o meio de destruição do potencial de guerra (recursos em material e recursos em n.º de homens) do inimigo.
1. A guerra: • é uma situação contrária ao estado normal da sociedade – a paz; • só é justificável pela sua necessidade na medida em que se trata do último meio (esgotados os meios diplomáticos e as pressões económicas) para que um Estado faça outro ceder à sua vontade.
O que implica que: • os meios militares devam ser proporcionais; • qualquer tipo de violência que não seja indispensável para fazer um Estado ceder é desprovida de objecto, cruel e estúpida.
2. Destruição do potencial humano: • i.e., dos indivíduos que contribuem directamente para o esforço de guerra; • através do matar, ferir ou capturar – processos praticamente equivalentes cuja aplicação deve obedecer ao princípio de humanidade.
Este princípio exige que: • se dê preferência à captura sobre o sofrimento e ao sofrimento sobre a morte; • se poupem, tanto quanto possível os não combatentes (os que não combatem ou que já não combatem), dado serem desprovidos de interesse militar; • se fira da forma menos grave e dolorosa; • a captura de guerra seja o mais suportável possível.
Objectivo da captura: • Não – castigar o adversário; • Sim – impossibilitar o adversário de ferir.
Mulheres oriundas das 18 províncias de Angola e vítimas de acidentes com minas antipessoal participaram, em Luanda, no concurso de beleza Miss Landmine. Augusta Urica foi a vencedora do concurso que pretende ainda apelar à sociedade para ajudar a dar qualidade de vida às vítimas. “Concurso aumenta auto-estima das vítimas
Seleccionada segundo um critério diferente dos concursos de beleza convencionais - orientado para os conhecimentos e cultura geral -, a vencedora recebeu flores das mãos da Primeira Dama, Ana Paula dos Santos, esposa do presidente angolano José Eduardo dos Santos.
Todos os dias, em Angola, morrem cerca de uma dezena de pessoas, vítimas da explosão de minas antipessoal. Um flagelo que mutilou perto de 100 mil cidadãos. Por detonar, permanecem ainda cerca de dez milhões de minas no território.” (3 de Abril de 2009)
DIH – Direito do mal menor e não do maior bem porque: • cada beligerante extrai vantagens da redução da amplitude e gravidade dos prejuízos e sofrimentos infligidos ao inimigo; • fundamento indiscutível para condenar moral e penalmente os Estados e outros actores de guerra que não o respeitem.
Direito Internacional Humanitário - ramo do Direito Internacional Público
DIH: • é um Direito de coordenação e não de subordinação; • tem fontes que se inscrevem nas enunciadas no art. 38.º do Estatuto do TIJ; • tem um campo de aplicação especial alargado por 3 mecanismos.
Direito de coordenação: • submetido à iniciativa e boa vontade dos Estados; • apresenta fraquezas no plano das sanções – normas imperfeitas, desprovidas de sanção eficaz.
Fontes: • convenções internacionais gerais e especiais que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; • costume internacional; • princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; • decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações.
Mecanismos de alargamento do campo de aplicação do DIH: • os beligerantes podem concluir acordos especiais sobre todas as questões que possam ser reguladas de forma particular; • pode ser rejeitada a cláusula si omnes e a exceptio non adimpleti contractus; • os direitos conferidos às pessoas protegidas são inalienáveis.
Os acordos especiais: • permitem ir além da protecção convencional que consiste com frequência em simples obrigações mínimas a cargo das Partes; • não devem ofender ou limitar os direitos das pessoas protegidas.
Previstos: • art. 6.º da Convenção I de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das FA em Campanha (1949); • art. 6.º da Convenção II de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das FA no Mar (1949); • art. 6.º da Convenção III de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1949); • art. 7.º da Convenção IV de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra (1949).
Ex. - a Red Cross Box: • criada pelo Reino Unido e a Argentina no conflito das Malvinas /Falklands; • diâmetro de cerca de vinte milhas marítimas; • serviu para estacionar os navios-hospitais e efectuar trocas de feridos entre os beligerantes.
O DIH é sempre aplicável desde que exista um conflito armado: • a obrigação de um beligerante de o respeitar não depende do respeito do DIH pelo adversário; • mesmo quando um dos beligerantes não seja Parte nas Convenções de Genebra, as Partes permanecem a elas vinculadas nas suas relações recíprocas.
Previsto: • art. 2.º da Convenção I de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das FA em Campanha (1949); • art. 2.º da Convenção II de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das FA no Mar (1949); • art. 2.º da Convenção III de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1949); • art. 1.º da Convenção IV de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra (1949).
A não-reciprocidade justifica-se pela: • primazia do princípio de protecção das vítimas; • igual submissão dos beligerantes ao DIH, independentemente da legitimidade da causa pela qual lutam.
Inalienabilidade dos direitos: • ninguém pode renunciar voluntariamente à protecção convencional concedida; • limita-se a liberdade da pessoa para que conserve um estatuto convencional digno de um ser humano; • prevenir que a pessoa fosse coagida a renunciar à protecção convencional.
Prevista: • art. 7.º da Convenção I de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das FA em Campanha (1949); • art. 7.º da Convenção II de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das FA no Mar (1949); • art. 7.º da Convenção III de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1949); • art. 8.º da Convenção IV de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra (1949).
DIH e Direito Internacional dos Direitos Humanos: • Ramos do Direito autónomos; • Ramos do Direito complementares; • Ramos de Direito convergentes.
Autonomia decorre de: • inicialmente se desenvolverem de forma separada; • campos de aplicação não coincidentes; • especificidades no conteúdo dos direitos enunciados e na sua aplicação; • consagrados em instrumentos jurídicos distintos nos quais nem todos os Estados são partes.
Complementaridade: • têm ambos como objecto o indivíduo; • se um não for aplicável o outro pode sê-lo – por ex., o DIH aplica-se quando o Estado invocou as cláusulas de derrogação dos direitos humanos, hipótese em que normalmente existe um conflito armado.
Convergência: • inúmeras disposições de DIH visam a protecção dos direitos humanos em período de conflito armado; • 3 princípios comuns aos 2 ramos do Direito.
Princípios: • da inviolabilidade – garante a todo o indivíduo não combatente o direito de respeito pela sua vida e integridade pessoal; • da não discriminação no acesso aos direitos reconhecidos; • da segurança – implica o respeito pelas habituais garantias judiciárias.
Fontes do DIH: • Convencionais (Direito de Haia, Direito de Genebra e Direito de Nova Iorque) • Consuetudinárias
centrado na protecção do combatente; • princípio fundamental - os direitos dos combatentes não são ilimitados; • necessária a proporcionalidade entre o fim da guerra e os meios para o alcançar.