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Copa do Mundo de 2014 Jurisprudência do TCU Relator: Ministro VALMIR CAMPELO

Copa do Mundo de 2014 Jurisprudência do TCU Relator: Ministro VALMIR CAMPELO. 27 de março de 2012. Definição da atuação fiscalizadora do TCU (cfe. voto condutor do Acórdão TCU 757/2010-P). Gestão pelo Ministério do Esporte Acompanhamento de obras de portos e aeroportos (inclusive concessões)

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Copa do Mundo de 2014 Jurisprudência do TCU Relator: Ministro VALMIR CAMPELO

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Presentation Transcript


  1. Copa do Mundo de 2014Jurisprudência do TCURelator: Ministro VALMIR CAMPELO 27 de março de 2012

  2. Definição da atuação fiscalizadora do TCU (cfe. voto condutor do Acórdão TCU 757/2010-P) • Gestão pelo Ministério do Esporte • Acompanhamento de obras de portos e aeroportos (inclusive concessões) • Em relação às arenas e obras de mobilidade urbana: análise dos procedimentos de contratação das operações de crédito e a verificação da adequação e da suficiência das garantias. Compete aos tribunais de contas dos estados e dos municípios a fiscalização da aplicação dos recursos obtidos para a contratação e execução das obras..

  3. Definição da atuação fiscalizadora do TCU com relação às PPPs(Acórdão nº 1516/2011–Plenário) A atuação do TCU ocorrerá, preferencialmente, mediante reuniões técnicas, palestras e eventuais treinamentos a serem demandados pelos tribunais de contas estaduais, nos termos do Protocolo de Intenções para formação da rede de controle da gestão pública e do Protocolo de Execução para fiacalização da Copa de 2014.

  4. Condições para liberação de recursos do programa ProCopa Arenas(Acórdão TCU 845/2011-Plenário) • Obras públicas: o BNDES, quando da apreciação de pleitos de financiamento, deve fazer análise do orçamento completo que possibilite a avaliação da conformidade de custos e a definição dos métodos e do prazo de execução, o que deverá ser feito também com relação aos projetos executivos. Somente deve liberar recursos que excedam 20% do total do financiamento concedido, após análise dos projetos executivos a ser empreendida pelo TCU.

  5. Condições para liberação de recursos do programa ProCopa Arenas(Acórdãos 1999/2011-P; 2779/2011-P; 3270/2011-P) No caso das PPP: a liberação pelo BNDES de parcela superior a 65% (55% no caso do Castelão) do crédito total financiado está condicionada, dentre outras, à apresentação ao BNDES do projeto executivo aprovado pela FIFA e ao encaminhamento do projeto executivo, pelo BNDES, ao Tribunal de Contas do Estado, objetivando sua análise e solução de eventuais irregularidades apontadas pelo TCE

  6. Condições para que a CAIXA faça o desembolso dos recursos dos financiamentos (Acórdão 1588/2011-Plenário) A análise dos projetos de engenharia deve ser realizada anteriormente à liberação da primeira parcela dos financiamentos. Foi recomendado à Caixa que, quando viável, analise os projetos de engenharia anteriormente às licitações das obras objeto dos financiamentos.

  7. Melhoria da Governança e Ampliação da Transparência (Acórdão nº 2000/2011-Plenário) O TCU recomenda que o Ministério do Esporte disponibilize, em sua homepage, as atas e deliberações tomadas no âmbito das câmaras temáticas, de maneira a contribuir para a transparência das ações de planejamento da Copa, além de fomentar as discussões periódicas dos gestores e dos cidadãos sobre cada assunto com um feedback contínuo a cada área de ação.

  8. Melhoria da Governança e Ampliação da Transparência(Acórdão nº 2000/2011-Plenário) O TCU decidiu alertar aos governos dos estados e municípios sedes da Copa do Mundo de 2014, ao BNDES, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte e à Casa Civil da Presidência da República, sobre o lançamento do Portal de Acompanhamento de Gastos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, o que torna vinculado o cumprimento do art. 3º da IN-TCU nº 62/2010.

  9. Melhoria da Governança e Ampliação da Transparência(Acórdãos 3134/2011-P; 1592/2011-P) Alertas e determinações ao Ministério do Esporte e à Casa Civil da PR quanto à necessidade de atualização da matriz de responsabilidades, de inclusão das obras do entorno e de acessibilidade aos estádios, e das ações relativas aos três ciclos de planejamento estabelecidos, assim como as demais ações essenciais a cargo de estados, municípios e iniciativa privada.

  10. Melhoria da Governança e Ampliação da Transparência(Acórdão 563/2012-Plenário) O TCU determinou ao Ministério do Esporte que, no prazo de 60 (sessenta) dias, atualize a matriz de responsabilidades, a fim de que o documento passe a discriminar todas as intervenções essenciais para a realização da Copa do Mundo de 2014, tanto aquelas de exclusiva responsabilidade da União, quanto aquelas que envolvam compromissos de outros entes federados ou entidades privadas, incluindo, necessariamente, as intervenções relativas à acessibilidade dos estádios, tidas como pré-requisitos de desembolso nos contratos de financiamento dos estádios pactuados com o BNDES.

  11. Melhoria da Governança e Ampliação da Transparência(Acórdão 563/2012-Plenário) O TCU determinou ainda ao Ministério do Esporte que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente o cronograma com descrição das etapas, prazos e metas para a publicação do segundo ciclo da matriz de responsabilidades em cada uma das áreas de ação de planejamento, a exemplo de hotelaria, segurança e telecomunicações.

  12. Obrigado!

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