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Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas. Deontologia. É uma ciência ou tratado dos deveres. Uma teoria normativa segundo as escolhas são moralmente necessárias, proibidas ou permitidas. Normas profissionais.
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Deontologia • É uma ciência ou tratado dos deveres. • Uma teoria normativa segundo as escolhas são moralmente necessárias, proibidas ou permitidas.
Normas profissionais • A sua finalidade é assegurar qualidade à prestação profissional, levando simultaneamente em conta constrangimentos físicos e psíquicos inerentes ao exercício da profissão.
Valores pelos quais os T.O.C. se regem Os Técnicos Oficiais de Contas regem-se por um código deontológico aprovado em referendo a 12/08/1999, com entrada em vigor a 01/01/2000. Devem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos, aplicando-os correctamente às entidades a quem prestam serviços, com verdade contabilística e fiscal. Este código reconhece os seguintes princípios deontológicos, pelos quais os Técnicos Oficiais de Contas se regem.
Princípio da Integridade • O exercício da sua profissão, obriga aos Técnicos Oficiais de Contas, seguir padrões de honestidade e boa fé. • Os Técnicos Oficiais de Contas têm o dever de ser responsáveis pelos actos praticados e pelos dos seus colaboradores, enquanto exercem as suas funções.
Independência e conflito de deveres • Os T.O.C devem ser independentes na sua actuação, ou seja, não ouvir indicações de terceiros que implique comprometer a sua independência no exercício das suas funções.
Competência Profissional • Para garantir a sua competência profissional, os Técnicos Oficiais de Contas devem desenvolver e actualizar regularmente os seus conhecimentos e as qualificações, e a dos seus colaboradores. Devem ainda supervisionar a execução dos trabalhos pelos quais são responsáveis e também avaliar a qualidade do trabalho executado.
Princípios e Normas Contabilísticas • Os T.O.C devem aplicar os princípios e normas contabilísticas segundo a lei, de forma a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das empresas a quem prestam serviços.
Confidencialidade • Todos os Técnicos Oficiais de Contas e seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional, sobre factos e documentos que tomem conhecimento, das entidades a quem prestam serviços, adoptando medidas adequadas para se salvaguardarem. Mesmo depois da cessação de funções, a obrigação de sigilo profissional mantém-se, excepto quando têm de cumprir com os deveres legais de informação perante a D.G.I. (Direcção Geral de Impostos), a I.G.F. (Inspecção Geral de Finanças) e outros organismos legais. A obrigação ao sigilo profissional mantém-se até que sejam previamente autorizados pela Direcção da Câmara, em casos devidamente justificados. Os membros dos órgãos da Câmara não podem utilizar nem revelar informações confidenciais de que tenham tomado conhecimento durante o exercício das suas responsabilidades associativas, excepto os casos em que a lei assim o permite.
Relações com a Câmara e outras entidades • Os Técnicos Oficiais de Contas devem colaborar com a Câmara na promoção das normas estatutárias e deontológicas, devem ainda agir de forma correcta e diligente, nas relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade em geral, contribuindo assim para a dignificação da profissão.
Direitos perante as entidades a quem prestam serviços Os Técnicos Oficiais de Contas têm o direito a obter das entidades a quem prestam serviços, a colaboração e informação que necessitam para uma boa execução das funções com rigor técnico e profissional, e a serem tratados com civilidade. A falta da referida colaboração, desresponsabiliza os Técnicos Oficiais de Contas das consequências que daí possam resultar, e dá-lhes o direito de recusar assinar declarações fiscais. Quando os documentos de suporte contabilísticos e de prestação de contas não forem entregues a tempo, desonera os Técnicos Oficiais de Contas da responsabilidade pelo incumprimento dos prazos estabelecidos por lei. Os T.O.C., quando as entidades a quem prestam serviço não cumprirem com os pagamentos acordados devem cessar o contrato de prestação de serviços. Neste caso o Técnico Oficial de Contas deve informar por carta registada, com aviso de recepção e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se considera desvinculado das obrigações assumidas. O Técnico tem direito ainda antes de encerrar o exercício fiscal, exigir uma declaração de responsabilidade, por escrito, às entidades a quem prestam serviços, do qual conste que não foram omitidos documentos ou informações importantes para a contabilidade e verdade fiscal.
Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços • Os Técnicos Oficiais de Contas devem evitar situações que possam gerar conflitos entre as entidades a quem prestam serviços.
Incompatibilidades • Sempre que a independência dos T.O.C. possa ser directa ou indirectamente afectada por interesses conflituantes; quando existir uma relação financeira com as entidades a quem prestam serviços; quando existir uma relação de litígio entre os Técnicos Oficiais de Contas e as entidades ou quando o Técnico exerce alguma função de fiscalização de contas em Organismos da Administração Central Regional ou Local, existe incompatibilidade para o exercício das suas funções. Os T.O.C. devem recusar-se a exercer as suas funções sempre que existirem dúvidas sobre a existência de um conflito de interesses e devem comunicar estes factos a todas as entidades interessadas e solicitar um parecer à Direcção da Câmara.
Lealdade entre Técnicos Oficiais de Contas • Os Técnicos devem agir com lealdade e integridade e actuar de forma a não prejudicar os colegas e a classe. Sempre que um Técnico Oficial de Contas for substituir outro, deve antes da aceitação do serviço pedir-lhe esclarecimentos da existência de dívidas, não devendo aceitar executar os serviços enquanto as mesmas não se encontrarem liquidadas. Sempre que esse pagamento não se verificar, deverá dar a conhecer essa situação à Direcção da Câmara.
Deveres do Técnico Oficial de Contas antecessor • Comunicar todos os factos que possam influenciar a tomada de decisão de aceitar ou não a proposta contratual. Prestar todas as informações de que dispõe da entidade a quem prestou serviços. Os T.O.C. não se devem pronunciar sobre os serviços prestados pelos seus colegas, excepto quando têm consentimento prévio. Sempre que haja conflitos entre colegas, estes deverão em primeiro lugar procurar formas de conciliação, e só em último caso recorrer à arbitragem da Direcção da Câmara.
Infracção deontológica • Qualquer acção contrária às regras deontológicas é comparada a infracção disciplinar nos termos do Estatuto dos T.O.C.
Críticas sobre práticas e posturas sociais • Pode acontecer o caso em que o Técnico Oficial de Contas quebra o sigilo profissional com a entidade a quem presta serviço, quer durante o exercício das suas funções, quer após a cessação do contrato. Neste caso e pondo a hipótese de eu própria passar por essa experiência, penso que a única forma de poder resolver esta situação, seria na justiça. A quebra de sigilo por parte do T.O.C., poderia implicar algum prejuízo na empresa, só assim se evitaria que o mesmo pudesse acontecer com outras entidades.
Comparação entre códigos Todas as profissões tem de seguir regras no exercício das suas funções. Logo, podemos verificar que algumas dessas regras se aplicam a várias profissões em simultâneo. Os códigos deontológicos adaptam-se às particularidades de cada profissão, e propõem sanções segundo práticas e procedimentos que infrinjam os mesmos. As regras dos códigos deontológicos oferecem a garantia de preservar os direitos humanos. O princípio da honestidade, responsabilidade, competência, transparência, integridade, confidencialidade e respeito pelos direitos dos consumidores, estão presentes nos diferentes códigos deontológicos das várias profissões.
Fim Trabalho elaborado por Helena Alcobia ATINGIDO