380 likes | 588 Views
Assédio moral e o Direito da personalidade. Silvio Romero Beltrão Desembargador eleitoral www.assediomoral.org. Assédio moral. Delimitação do tema Os direitos da personalidade O Dano moral como lesão da dignidade O que é assédio moral? Assédio moral e a responsabilidade civil.
E N D
Assédio moral e o Direito da personalidade Silvio Romero Beltrão Desembargador eleitoral www.assediomoral.org
Assédio moral • Delimitação do tema • Os direitos da personalidade • O Dano moral como lesão da dignidade • O que é assédio moral? • Assédio moral e a responsabilidade civil.
DIREITOSDAPERSONALIDADE • CONCEITO • Os Direitos da personalidade vêm tradicionalmente definidos como direitos essenciais do ser humano, os quais funcionam como o conteúdo mínimo necessário e imprescindível da personalidade humana.
Pode-se definir os direitos da personalidade como categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações físicas ou espirituais.
PESSOAIS • Extra-patrimonais. • Morais.
Dificuldade para aceitação dos danos morais • Historicamente, até o advento da Constituição de 1988, não era pacífica a aceitação da indenização por danos morais.
A IDÉIA DE BEM JURÍDICO • Individualidade • Susceptibilidade de apreciação econômica • Utilidade
O objeto do direito • As coisas • As obrigações • Bens da personalidade
O QUE MUDOU? • A IDÉIA DE JUSTIÇA • O que mudou foi a consciência coletiva acerca do conceito de justiça; o que antes era tido como inconcebível passou a ser aceitável, e, de aceitável passou a evidente.
O que é assédio moral • É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
Conceito de assédio moral • O assédio moral é revelado por atos e comportamentos agressivos, que visam a desqualificação, a desmoralização profissional, a desestabilização emocional e moral do assediado, tornando o ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil.
Pressupostos • Um ato isolado não é assédio moral • Repetição sistemática • Intencionalidade(força o outro a sair do emprego) • Direcionalidade(dirigido a uma certa pessoa) • Temporalidade(durante o tempo de trabalho) • Degradação das condições de trabalho
Modos de operação • Na Linha vertical – Hierarquia descendente. • Na Linha vertical – pelos subordinado ao superior – ascendente. • Na Linha horizontal – entre o mesmo nível
Danos • Dano à saúde • Físico • Psicológico • Depressão, angustia, distúrbio do sono, hipertensão, distúrbios digestivos, dores generalizadas, alteração da libido, pensamentos suicidas e sentimentos confusos que reafirmam o sentimento de fracasso e inutilidade.
Formas de humilhação • Amedrontar. • Chamar de incompetente • Dar ordens confusas e contraditórias • Sobrecarregar de trabalho • Desviar a função • Determinar tarefas abaixo das habilidades • Menosprezar • Ridicularizar, etc.
COMETE ATO ILÍCITO • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral como lesão da dignidade • Segundo Sergio Cavalieri filho e Paulo Luiz Netto Lôbo. • O dano moral é dano a direito da personalidade. • É violação à dignidade da pessoa humana
O que é dano moral? • “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa(seus direitos da personalidade)” Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona
Danos a empresa • O assédio moral não causa somente danos a pessoa do trabalhador, mas também a empresa que perde em produtividade, com as freqüentes baixas de seus funcionários, além de trabalharem sem satisfação.
Penalidades disciplinares • Não se pode confundir, por outro lado a necessidade que tem o chefe e a empresa de fiscalizar a disciplina dos seus empregados: • O trabalhador que chega atrasado • O trabalhador que não cumpre suas funções • O trabalhador que não respeita os colegas • Etc.
Conselho Federal de Medicina • Exames clinicos. • História clinica e ocupacional • Estudo do local de trabalho • Estudo da organização do trabalho • A ocorrência de quadro clinico típico de trabalhador exposto a condições agressivas. • A identificação de riscos físicos, quimicos, biológicos, estressantes e outros. • Depoimento e experiências dos trabalhadores • Duração e repetividade das situações
Jurisprudência – Contrato de inação – Indenização por dano . A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em , cujo efeito é o direito à indenização por dano , porque ultrapassada o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado. Recurso improvido" (TRT – 17ª R – RO nº 1315.2000.00.17.00-1 – Relª. Sônia das Dores Dionísa).
Dano – Empregado submetido a constrangimentos e agressão física, em decorrência de sua orientação sexual, praticados por empregados outros no ambiente de trabalho e com a ciência da gerência da empresa demandada – Imputabilidade de culpa ao empregador. Se a prova colhida nos autos revela, inequivocamente, que o autor sofrera no ambiente de trabalho discriminação, agressões verbais e mesmo físicas por sua orientação homossexual, mesmo que não pudesse o empregador impedir que parte de seus empregados desaprovasse o comportamento do reclamante e evitassem contato para com ele, não poderia permitir a materialização de comportamento discriminatório grave para com o autor, e menos ainda omitir-se diante de agressão física sofrida pelo reclamante no ambiente de trabalho; mormente se esta agressão fora presenciada por agentes de segurança do reclamado, os quais não esboçaram qualquer tentativa de coibi-la. Se o reclamante, como empregado do demandado, estando no estabelecimento do réu, sofre, por parte de seus colegas de trabalho, deboches e até chega a sofrer agressão física, e se delas tem pleno conhecimento a gerência constituída pelo empregador, este último responderá, por omissão, pelos danos morais causados ao reclamante (CCB então vigente, art. 159 c/c art. 5º, X, da CF). Sendo o empregador pessoa jurídica (e não física), por óbvio os atos de violação a direitos alheios imputáveis a ele serão necessariamente praticados, em sentido físico, pelos obreiros e dirigentes que integram seus quadros. Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido" (TRT – 10ª R – 3ª T – RO n. 919/2002.005.10.00-0 – Rel. Paulo Henrique Blair – DJDF 23.5.2003 – p. 51).
O que é assédio moral, você sabe? • Pesquisa UnB Chefes não sabem claramente o que é assédio moral • Publicada em 12/06/2008 às 11h34m • O Globo Online
Prejuízo Os prejuízos decorrentes do assédio moral vão além do mal-estar do funcionário assediado. O administrador lembra que o abuso de um superior dirigido a apenas um empregado gera um clima que não prejudica apenas o alvo do assédio, já que os outros funcionários passam a imaginar que, no futuro, eles podem ser as vítimas. Isso, segundo o pesquisador, faz com que percam a motivação e a confiança na instituição, o que provoca alta rotatividade e conseqüentes despesas para a empresa. A organização pode ter de arcar com indenizações ao prejudicado e terá sua imagem desgastada. O funcionário atingido, por sua vez, vai onerar o sistema de saúde. A responsabilidade por solucionar esses problemas é de todos os funcionários de uma empresa, mas a instituição tem um papel muito importante na organização de estratégias para coibir o assédio moral. - Quando o empregado só tem o superior para se reportar, ele fica inibido. É preciso que exista uma área de escuta desvinculada da hierarquia nas empresas - sugere o pesquisador. Algumas empresas já criaram em seus departamentos de gestão de pessoas órgãos responsáveis por receber as reclamações e cuidar dos casos relatados, mas eles ainda não funcionam como se espera.
Profeta • Sua missão é "enxugar" o mais rápido possível a "máquina", demitindo indiscriminadamente os trabalhadores/as. Refere-se às demissões como a "grande realização da sua vida". Humilha com cautela, reservadamente. As testemunhas, quando existem, são seus superiores, mostrando sua habilidade em "esmagar" elegantemente.
Mala-babão • É aquele chefe que bajula o patrão e não larga os subordinados. Persegue e controla cada um com "mão de ferro". É uma espécie de capataz moderno
Pitt-bull • É o chefe agressivo, violento e perverso em palavras e atos. Demite friamente e humilha por prazer.
Grande irmão • Aproxima-se dos trabalhadores/as e mostra-se sensível aos problemas particulares de cada um, independente se intra ou extra-muros. Na primeira "oportunidade", utiliza estes mesmos problemas contra o trabalhador, para rebaixá-lo, afastá-lo do grupo, demiti-lo ou exigir produtividade.
Garganta • É o chefe que não conhece bem o seu trabalho, mas vive contando vantagens e não admite que seu subordinado saiba mais do que ele. Submete-o a situações vexatórias, como por exemplo: colocá-lo para realizar tarefas acima do seu conhecimento ou inferior à sua função.
Troglodita • É o chefe brusco, grotesco. Implanta as normas sem pensar e todos devem obedecer sem reclamar. Sempre está com a razão. Seu tipo é: "eu mando e você obedece".
Tasea • "Ta se achando".Confuso e inseguro. Esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias: começa projetos novos, para no dia seguinte modificá-los. Exige relatórios diários que não serão utilizados. Não sabe o que fazer com as demandas dos seus superiores. Se algum projeto é elogiado pelos superiores, colhe os louros. Em caso contrário, responsabiliza a "incompetência" dos seus subordinados.
Tigrão • Esconde sua incapacidade com atitudes grosseiras e necessita de público que assista seu ato para sentir-se respeitado e temido por todos.
CONCLUSÃ0 • Todos devem ficar atentos ao assédio moral. • Principalmente porque podemos ser autores e vítimas desse atos. • Haverá uma lesão a dignidade do trabalhador. • Haverá uma diminuição da produtividade da empresa.