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IMI Imposto Municipal Sobre Imóveis

IMI Imposto Municipal Sobre Imóveis. O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal. É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios.

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IMI Imposto Municipal Sobre Imóveis

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Presentation Transcript


  1. IMI Imposto Municipal Sobre Imóveis Trabalho elaborado por : Ana Costa

  2. O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal. • É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios. • Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01.12.2003 Trabalho elaborado por : Ana Costa

  3. O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. No caso das heranças indivisas, o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal . Trabalho elaborado por : Ana Costa

  4. Para efeitos do Código do IMI, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico.Também se considera prédio as águas, plantações, edifícios ou construções que façam parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, desde que tenham autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. Para efeitos do IMI, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio. Trabalho elaborado por : Ana Costa

  5. São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, desde que estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ou, não tendo aquela afectação, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. Trabalho elaborado por : Ana Costa

  6. São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação. São ainda prédios rústicos os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos e as águas e plantações Trabalho elaborado por : Ana Costa

  7. Um Prédio misto é aquele em que nem a parte rústica nem a urbana pode ser classificada como principal.Este conceito só existe para efeitos fiscais. Trabalho elaborado por : Ana Costa

  8. Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, nem mistos.Os prédios urbanos dividem-se em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros. Trabalho elaborado por : Ana Costa

  9. Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:• concessão da licença camarária, quando exigível;• apresentação da declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras;• utilização, desde que a título não precário;• quando se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina Trabalho elaborado por : Ana Costa

  10. O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita, a partir de 12.11.2003, de acordo com as regras do Código do IMI ou de acordo com as regras do Código da Contribuição Predial, nos restantes casos. Este valor está registado na matriz predial Trabalho elaborado por : Ana Costa

  11. A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos é feita por base cadastral, não cadastral ou directa e corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior. O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração previstos na lei Trabalho elaborado por : Ana Costa

  12. A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base: • a) Nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos oub) Em quaisquer elementos de que disponha. • Às declarações dos sujeitos passivos devem ser juntas as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias autenticadas das mesmas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, excepto em relação aos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar Trabalho elaborado por : Ana Costa

  13. Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva. Trabalho elaborado por : Ana Costa

  14. O IMI pode ser pago nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças, nos balcões dos CTT, nos balcões das instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado com a DGCI, na rede de caixas automáticas Multibanco ou por homebanking. Trabalho elaborado por : Ana Costa

  15. Os meios de pagamento para este imposto a moeda corrente – euro, o cheque cruzado, emitido à ordem do “IGCP – Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP”, datado com o dia do pagamento ou um dos dois dias imediatamente anteriores, conjuntamente com a apresentação do documento de cobrança ou os meios e formas usualmente utilizados nos pagamentos através das caixas Multibanco ou da internet, se efectuar o pagamento por homebanking. • Se o pagamento se efectuar nos CTT, o cheque será emitido à ordem de “Correios de Portugal”. Trabalho elaborado por : Ana Costa

  16. Conclusão Depois de concluído este trabalho, tomei conhecimento do que é o IMI Imposto Municipal sobre imóveis . Quando construi a minha casa não paguei o IMI pois ainda não tinha entrado em vigor. É sempre bom termos conhecimento sobre o que é este imposto. Pois quando temos casas somos sujeitos a esta contribuição. Trabalho elaborado por : Ana Costa

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