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IMPOSTO DE RENDA. - ART. 153, III – CF = Outorga à União competência para instituir imposto de renda. Princípios.
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IMPOSTO DE RENDA - ART. 153, III – CF = Outorga à União competência para instituir imposto de renda. Direito e Legislação Tributária II
Princípios • Além de sujeitar-se aos princípios constitucionais gerais (legalidade, irretroatividade, anterioridades, igualdade,dentre outros) o IR está submetido a PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS, previstos nos art. 153, § 2º, I, da CF, quais sejam: o da GENERALIDADE, da UNIVERSALIDADE e da PROGRESSIVIDADE. Direito e Legislação Tributária II
GENERALIDADE • Todos os que auferem renda, nos termos da lei, estarão sujeitos à tributação; ninguém será eximido de pagar o imposto em razão de critérios pessoais, não importando o caráter do sujeito, sua nacionalidade, sexo, raça, idade, etc. Direito e Legislação Tributária II
UNIVERSALIDADE • Toda renda ou provento será objeto de imposto, como regra geral, afastados quaisquer privilégios. • Comporta exceção apenas no que diz respeito às desonerações tributárias, nos termos do art. 150, VI, a, b, c, d da CF; • Outra exceção: art. 153, § 2º, II da CF (aposentados e pensionistas) Direito e Legislação Tributária II
PROGRESSIVIDADE • Quanto maior for a renda auferida, mais elevado será o quantum devido a título de imposto. • Imposto progressivo é aquele cuja alíquota aumenta à medida que aumenta o ingresso ou a base imponível. Direito e Legislação Tributária II
Características • Pessoal; • Geral; • Universal e progressivo, além das que devem ser conjugadas com os demais princípios constitucionais, a que esse tributo também deve obediência. Direito e Legislação Tributária II
Fato Gerador • O IR, segundo deflui da previsão constitucional, assim como da definição contida na norma do art. 43 do CTN, tem como fato gerador a renda ou proventos de qualquer natureza. • A ocorrência do FG é que faz criar a relação jurídica entre o poder tributante e o contribuinte, fazendo nascer a obrigação tributária de pagar para este e a de arrecadar para a Fazenda. Direito e Legislação Tributária II
Fato Gerador • CTN – definição mais ampla e precisa, estabeleceu que o FG do Imposto de Renda é a AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE RENDA OU PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. • AQUISIÇÃO = ato de adquirir • DISPONIBILIDADE = é a qualidade daquele ou daquilo que está disponível, de que se pode dispor, de que se pode usar Direito e Legislação Tributária II
Disponibilidade • ECONÔMICA = segundo a doutrina, é a renda já percebida ou adquirida, renda já efetivamente percebida, renda auferida, “fruto já colhido”. • JURÍDICA = seria a renda produzida, mas não percebida, representa um crédito exigível, “fruto pendente e não colhido ainda” Direito e Legislação Tributária II