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Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU

Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Breves Considerações: A tributação sobre imóveis no Brasil teve suas origens na Décima Urbana , em 1799. Incidia sobre as casas localizadas nas cidades marítimas. Desde então, passou a ser exigido sobre a propriedade imobiliária

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Presentation Transcript


  1. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU

  2. Breves Considerações: A tributação sobre imóveis no Brasil teve suas origens na Décima Urbana, em 1799. Incidia sobre as casas localizadas nas cidades marítimas. Desde então, passou a ser exigido sobre a propriedade imobiliária O IPTU é um imposto direto, que incide sobre a propriedade imobiliária, incluindo todos os tipos de imóveis como apartamentos, casas, boxes, lojas, prédios comerciais e industriais, terrenos e outros. O IPTU representa aproximadamente 30%da arrecadação tributária dos municípios.

  3. Competência: Municípios e Distrito Federal (Secretaria das Finanças) – art. 156, I, CF • Finalidade: • Fiscal: visa gerar receita para os Municípios • Extrafiscal: cobrança progressiva do tributo, de acordo com a localização e uso do imóvel (arts. 156, incisos I e II e 182, § 2º da CF) • Legislação aplicável: é a lei municipal, observando os princípios constitucionais e as regras do CTN.

  4. O IPTU em Goiânia • Lei instituidora: Lei municipal nº 5.040 de 20/11/1975 • Sujeito passivo: proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor • Fato Gerador: propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física na zona urbana do município. Ocorre em 1º de janeiro de cada ano

  5. Isenções do IPTU • I - os imóveis pertencentes ao Município de Goiânia, às suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; • II- os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgão referenciados no inciso anterior; • III - os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus Consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento, declarado pelo Ministério encarregado das relações exteriores; • IV - os imóveis edificados, pertencentes às Associações de Bairros, Centros Comunitários, Entidades Culturais ou Científicas, quando usados exclusivamente nas atividades que lhes são próprias; • V- os imóveis pertencentes às Associações Representativas dos Servidores Municipais de Goiânia; • VI - As chácaras e áreas destinadas à produção hortifrutigranjeiros e de atividades agropastoris, que estejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos proprietários para o sustento familiar ou para comercialização do excedente, provada essa condição com vistoria da Secretaria Municipal de Finanças;

  6. Isenções do IPTU • VII - Os imóveis residenciais, com área construída de até 60m², edificados em terrenos com até 360m² localizados na 4ª Zona Fiscal; • VIII - os imóveis pertencentes às lojas e templos destinados às reuniões maçônicas; • IX - o imóvel em que for estabelecida a Associação dos Ex-Combatentes do Brasil-Seção de Goiás, desde que comprovada a sua propriedade em processo próprio; • X - os imóveis pertencentes aos Ex-Combatentes do Brasil na 2ª Guerra Mundial, extensivo o benefício às suas viúvas, enquanto perdurar o estado de viuvez, observados os requisitos estabelecidos nas Lei 7.040/91 e LC nº 09/91.:

  7. Base de Cálculo • Valor venal do imóvel, observando-se: • a área construída (prédio) • a área do terreno

  8. Base de Cálculo • O Valor venal será apurado conforme Planta de Valores Imobiliários do Município, aprovada anualmente pela Câmara Municipal até 20 de dezembro do exercício antecedente ao do lançamento.

  9. Alíquotas: • Imóveis residenciais edificados: • 1ª Zona Fiscal = 0,55% • 2ª Zona Fiscal = 0,50% • 3ª Zona Fiscal = 0,36% • 4ª Zona Fiscal = 0,20% • Imóveis edificados não residenciais: • 1ª Zona Fiscal = 1% • 2ª Zona Fiscal = 0,80% • 3ª Zona Fiscal = 0,70% • 4ª Zona Fiscal = 0,50%

  10. Alíquotas: • Imóveis não edificados: • 1ª Zona Fiscal = 4% para os imóveis de até 2500 m2+ 0,5% para cada acréscimo de até 400 m2 (a alíquota total não poderá ultrapassar a 7%); • 2ª Zona Fiscal = 3% para os imóveis de até 2500 m2 + 0,5% para cada acréscimo até 400 m2 (a alíquota total não poderá ultrapassar a 7%); • 3ª Zona Fiscal = 2% para os imóveis de até 2500 m2 + 0,5% para cada acréscimo de até 400 m2 (a alíquota total não poderá ultrapassar a 7%); • 4ª Zona Fiscal = 1% para os imóveis de até 2500 m2+ 0,5% para cada acréscimo de até 400 m2, (a alíquota total não ultrapassar a 7%)

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