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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo número 1451/08.8TJPRT.P1 20 de Abril de 2010, Relator – Sílvia Pires. Critérios de Conformidade. Intervenientes. A Autora – Compradora; A Ré - Vendedora. Dos Factos.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo número 1451/08.8TJPRT.P1 20 de Abril de 2010, Relator – Sílvia Pires Critérios de Conformidade
Intervenientes • A Autora – Compradora; • A Ré - Vendedora
Dos Factos • 1- A R., tem como actividade económica a comercialização de sofás (marca D…); • 2- A A., no intuito de comprar um sofá, deslocou-se ao local de trabalho da R., e procedeu à aquisição de dois sofás (marca D…, modelo Richebourg Luxor), com o fim de os mesmos virem a ser instalados na sua habitação para sua utilização e de sua família. Compra efectuada a 30 de Novembro de 2007.
3- Os sofás orçavam os 4788€ (quatro mil, setecentos e oitenta e oito euros); • 4- No acto da encomenda, foram entregues, pela A., à R., 1259€ (mil duzentos e cinquenta e nove euros), a título de adiantamento; • 5- A R., afirmou que os modelos que estava a vender eram de “altíssima qualidade, modelo de luxo, que respeitavam os mais elevados padrões de qualidade, quer ao nível do enchimento – conforto, quer o tipo de pele natural, quer da confecção, quer da robustez e da sua durabilidade”
6- Ficou acordado que a entrega dos sofás se realizaria no prazo de 60 dias; • 7- A 28 de Fevereiro de 2008, a R., entrega os sofás na residência da A; • 8- Ainda durante a colocação dos sofás, a A., deu-se conta que estes apresentavam uma tonalidade diferente da escolhida;
9- A A., Informou os funcionários da R., do sucedido; • 10- Os funcionários da R., afirmaram que os sofás tomariam a cor e rugosidade escolhidas pela A., após a aplicação de um produto nos sofás. • 11- Ainda no mesmo dia, os sofás sofreram a pulverização de um líquido, pelos funcionários da R., alertando a A., que após duas horas de secagem os mesmos podiam ser utilizados.
12- Crente das informações, a A., pagou o restante preço à R., 3529€ (três mil, quinhentos e vinte e nove euros), acrescidos da quantia de 247€ (duzentos e quarenta e sete euros), para protecção contra o aparecimento de nódoas ou acidentes que pudessem vir a ser causados nos sofás, pelo que a R., ficava comprometida na reparação ou substituição destes;
13- Cerca de 48h depois, após a efectiva secagem, a A., experimentou os sofás e verificou que: “quando alguém se sentava neles, as almofadas dos assentos, das zonas das costas e os apoios dos braços – após terem sido simplesmente tocados com os cotovelos – não retomavam a sua forma originária, denotando um aspecto de muito usados. Além disso, a A., também constatou que as várias almofadas dos sofás, quando colocadas, não eram contíguas, lineares e uniformes. A zona das costas dos sofás apresentava-se em pele aos quadrados, quando nos modelos expostos e escolhidos pelo A., estes apresentavam-se com a pele cortada em tiras verticais, cosidas umas às outras”
14- Os sofás demonstravam uma qualidade e resistência que em muito divergiam dos modelos escolhidos pela A; • 15- Por telefone e por escrito, a A., informou a R., do sucedido, comunicando-lhe a sua pretensão em devolver os sofás contra o reembolso da quantia dispendida na sua aquisição; • 16- Por carta, a R., informou a A., de que, em sua opinião, os sofás se apresentavam com aspecto considerado normal, não aceitando a pretensão da A., de resolução do contrato de compra e venda.
17- Na mesma carta afirmava a R., ainda a possibilidade de, sob orientação do cliente, proceder à alteração dos enchimentos, alterando a rigidez pretendida mas, alertando para o facto de este processo poder alterar o conforto dos sofás – “uma das características que torna o modelo Richebourg Luxor mais caro é o seu revestimento”; • 18- A A., não aceitou a proposta da R., continuando a pretender a resolução do contrato.
Relação de consumo? (Cumpre analisar, antes de mais, a inserção do caso em estudo como passível de inserção numa relação de consumo para posterior aplicação do Direito do consumo) Encontramo-nos perante a celebração de um contrato de compra e venda de bens futuros (art. 864.º e 880.º do Código Civil) que teve por objecto sofás destinados pela A., a utilização na sua casa de morada. A R., dedica-se profissionalmente ao fabrico e venda de sofás, pelo que, o contrato celebrado entre A., e R., se insere no âmbito das relações de consumo – venda de bens por uma sociedade que faz disso a sua actividade, a pessoa que não os destina a actividade profissional.
Conformidade ou Desconformidade?
Artigo 2.º do DL 67/2003, de 8 de Abril:(Conformidade com o contrato) 1- O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda
2- Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos: • a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelos; • b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; • c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; • d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
“Conformidade é a relação deôntica entre duas entidades, a relação que se estabelece entre algo como é e algo como deve ser. Distinguem-se duas modalidades de conformidade, o referente e a referência, relacionando-se o ser com o dever ser. O referente é o objecto no acto de execução; a referência é o contrato. Se o objecto na execução for como deve ser então, há conformidade. Se não for, haverá desconformidade” Carlos Ferreira de Almeida
De volta aos factos • 5- A R., afirmou que os modelos que estava a vender eram de “altíssima qualidade, modelo de luxo, que respeitavam os mais elevados padrões de qualidade, quer ao nível do enchimento – conforto, quer o tipo de pele natural, quer da confecção, quer da robustez e da sua durabilidade”
8- Ainda durante a colocação dos sofás, a A., deu-se conta que estes apresentavam uma tonalidade diferente da escolhida; • 13- Cerca de 48h depois, após a efectiva secagem, a A., experimentou os sofás e verificou que: “quando alguém se sentava neles, as almofadas dos assentos, das zonas das costas e os apoios dos braços – após terem sido simplesmente tocados com os cotovelos – não retomavam a sua forma originária, denotando um aspecto de muito usados. Além disso, a A., também constatou que as várias almofadas dos sofás, quando colocadas, não eram contíguas, lineares e uniformes. A zona das costas dos sofás apresentava-se em pele aos quadrados, quando nos modelos expostos e escolhidos pelo A., estes apresentavam-se com a pele cortada em tiras verticais, cosidas umas às outras”
Desta factualidade resulta que os sofás vendidos não possuíam as qualidades do bem que a R., tinha apresentado ao consumidor A. Presume-se existir desconformidade entre os bens contratados e os entregues. Aplicação da alínea a), do n.º 2, do art. 2,º do DL 67/2003, de 8 de Abril
Artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril • 1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. A A., pretende a resolução do contrato que celebrou com a R.
A desconformidade é a falta de conformidade, a divergência entre a qualidade que tem e a qualidade que devia ter a coisa prestada. São reconhecidos aos consumidores direitos, a saber, reparação ou substituição da coisa, redução do preço ou resolução do contrato. Directiva- A reparação e a substituição da coisa têm primazia sobre os outros direitos do comprador, porque constituem sucedâneos do cumprimento, tornando-se simples modificações do cumprimento. Aparecem como uma nova hipótese para o vendedor e representam para o comprador a possibilidade de satisfazerem a prestação de origem – o seu direito a uma prestação conforme.
Apesar disso, por vezes, após entrega desconforme, é desproporcionado para o vendedor ou já não se mostra adequado para a satisfação dos interesses do consumidor, sendo a realização do Direito não mais possível, dispondo então este último dos direitos de reduzir o preço ou resolver o contrato. O modelo da Directiva 1999/44/CE não foi estritamente seguido na transposição para o Direito Português, segundo o qual o consumidor detém o direito de liberdade de escolha, salvo impossibilidade ou abuso de direito.
O comprador, perante a desconformidade do bem vendido pode, em princípio, desde que respeite os princípios da Boa-Fé, os bons costumes e a finalidade económico-social do direito escolhido, optar pelo exercício de qualquer um daqueles direitos, entre os quais se insere o da resolução do contrato, justificando-se a sua utilização desde que a desconformidade que o bem apresenta não seja insignificante.
No caso em análise o pedido de resolução deduzido pela compradora A., não revela abuso de direito, já que, na sequência da denúncia dos defeitos e devido a insistência de A., a R., somente manifestou disponibilidade para modificar o enchimento dos sofás, sem garantir a sua comodidade. Não pretendeu eliminar todas as desconformidades detectadas e não garantiu que os resultados da sua acção fossem bem sucedidos, não tendo ainda mostrado disponibilidade para a substituição dos sofás.
Conclui-se TEM A A., DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO (sendo as desconformidades apuradas dotadas de significativa relevância, não se apresentando contrárias aos princípios da Boa-Fé, dos bons costumes ou da finalidade económico-social do direito de resolução, o seu exercício).