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UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE. 2.1 ) INTRODUÇÃO 2.2) CONCEITO ; 2.3) PRINCÍPIO GERAL; 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; 2.5) ASPCETOS DOS CONTROLES NAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 2.6 ) CICLO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO; 2.7) AGENTES DO CONTROLE DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO;

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UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE

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Presentation Transcript


  1. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • 2.1 ) INTRODUÇÃO • 2.2) CONCEITO ; • 2.3) PRINCÍPIO GERAL; • 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; • 2.5) ASPCETOS DOS CONTROLES NAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; • 2.6 ) CICLO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO; • 2.7) AGENTES DO CONTROLE DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO; • 2.8) O PARADIGMA ATUAL DO CONTROLE DE RESULTADOS; • 2.9) LEQUE DOS MECANISMOS DE CONTROLE • 2.10) A AUDITORIA PÚBLICA INSERIDA NA CLÁSSICA FUNÇÃO DE CONTROLE

  2. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • 2.1 ) INTRODUÇÃO • Esta unidade tem por objetivo retratar a Função Controle, com ênfase no aspecto do controle orçamentário da atividade econômico-financeira do setor público, denominado Controle do Processo Orçamentário e Financeiro – CPOF, especificamente no âmbito Federal, deixando claro seu conceito.

  3. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • 2.2) CONCEITO: • O Controle se constitui na Função Administrativa que tem como objetivo a certificação de que o desempenho está de acordo com padrões preestabelecidos e, em caso de desvios, identificar os pontos que requerem ação corretiva para tomada de providências • Em sentido lato: • A Função Controle na administração pública consiste na faculdade de fiscalização dos atos e fatos funcionais de um ente da “res pública”, sobre o outro, ou sobre si mesmo. • Do ponto de vista jurídico: • Ressalte-se, ainda, que o controle na administração pública fundamenta-se nas normas de Direito Público: Constitucional e Administrativo.

  4. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • Dessas normas e premissas básicas que decorrem os deveres fundamentais dos administradores públicos: • a) dever de ECONOMICIDADE (Eficiência e Eficácia) na produção de resultados; • b) dever de PRESTAR CONTAS de sua gestão, e • c) dever de PROBIDADE e ZELO.

  5. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • 2.3) PRINCÍPIO GERAL; • O princípio geral de todo e qualquer processo de controle é corrigir desvios. • A EFETIVIDADE desse processo é medida pela sua capacidade objetiva de atingir esse propósito. • Inicia-se com a identificação de quais foram os objetivos não atingidos ou resultados não alcançados, passando pela análise desses problemas com o intuito de identificar suas causas para que se adote ações corretivas.

  6. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; • a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º. 4.320/64; • b) Da Lei n.º4320/64 à Constituição de 1988 • b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle na APF a partir do Decreto-lei nº 200/67. • b.2) A Constituição Federal de 1988

  7. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º. 4.320/64; • O alvará de 28.06.1808, baixado por D. João VI, que criou o Erário Régio e o Conselho de Fazenda, foi o primeiro documento legal sobre contabilidade pública no Brasil. Ele enfatiza as seguintes normas sobre contabilidade e escrituração: • “Ordeno que a escrituração seja mercantil por partidas dobradas, por ser a única seguida elas nações mais civilizadas, assim pela sua brevidade para o manejo de grandes somas, como por ser a mais clara e a que menos lugar dá erros e subterfúgios onde se esconde a malícia e a fraude dos prevaricadores.” • No Brasil-Império, com a proclamação da Independência, foi instituído o Tesouro Nacional, com características de Tribunal, em 04.10.1830. Sendo que está espécie de Tribunal tinha um Contador-Geral para dirigir a contabilidade do Império. Teoricamente, a partir de então, foram dados os primeiros passos no sentido de controlar a gestão governamental por meio de orçamentos públicos e de balanços gerais.

  8. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º. 4.320/64; • Em 1831, foi criado o Tribunal do Tesouro Público Nacional, agrupando as atividades fiscalizadoras do Tesouro Nacional e do Conselho da Fazenda; • Em 26.04.1832, por ato do então Presidente do Tribunal do Tesouro Nacional, expediu-se o regulamento e as instruções para a escrituração das tesourarias do Império; • A reforma administrativa de 1850, por meio do Decreto no. 736, confirmou a competência do Tribunal do Tesouro Público Nacional sobre a suprema administração da Fazenda, sendo integrado por um Presidente (Ministro da Fazenda), e quatro Conselheiros: Diretor-Geral das Rendas Públicas, Diretor-Geral da Despesa Pública, Diretor-Geral da Contabilidade e Procurador-Fiscal do Tesouro. Constata-se neste fato o embrião do Controle Interno no Brasil.

  9. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º. 4.320/64; • Em 1858, o Tribunal do Tesouro teve ampliada sua competência com a criação de uma Diretoria de Tomada de Contas. • Já em 1878, afirmava-se a impotência da referida Diretoria diante do Ministro da Fazenda, de quem dependia e a quem obedecia. • Remontam àquela época as pressões por uma estrutura de controle das contas públicas independentemente do Tesouro Nacional, a qual funcionaria simultaneamente com o Ministério da Fazenda e com o Tesouro Nacional, tendo por função auxiliar o parlamento. • Nos anos de 1850, foi reconhecido pelo próprio Governo Imperial a necessidade de criação de um órgão controlador mais soberano.

  10. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º. 4.320/64; • Com a proclamação da República (1889) e o fortalecimento institucional das atividades legislativas, o controle das contas públicas sofreu transformações. Novas concepções foram inseridas na atividade relativa ao controle de contas. • É, pois, neste período que se cria o Tribunal de Contas da União, em 07.11.1890, por inspiração de Rui Barbosa, através do Decreto n.º. 9.666-A, cujo primeiro Presidente foi Inocêncio Sezerdello Correia, sendo que sua competência era o exame, revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da União. A fiscalização era feita por intermédio do mecanismos de registro prévio. Competia-lhe, ainda, liquidar as contas de receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de sua apresentação ao Congresso Nacional. • Destaca-se a ênfase corretiva do controle, naquela época influenciado pelas idéias positivistas típicas do contexto sócio-político que marcou a formação da República.

  11. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º. 4.320/64; • A segunda e terceira décadas do século são marcadas por um significativo avanço na contabilidade pública: • O Decreto n.º 13.746 (03.09.1919) institucionaliza as instruções organizadas pelo contabilista Morais Júnior; • Com o Decreto n.o 15.210 (28.23.1921) criou-se a Contadoria Central da República, como uma diretoria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; • A Lei n.º 4.536 (28.01.1922) organiza o Código de Contabilidade da União; • O Decreto n.o 15.783 (18.11.1922) aprova o regulamento da Contabilidade Pública. Foi um momento memorável da legislação contábil-fazendária, persistindo até os nossos dias sua influência e, em muitos casos, vigência; • O Decreto n.º 16.650 (22.10.1924), organiza definitivamente a Contadoria Central da República e aprova o seu regulamento, operacionalizando a contabilidade como instrumento de controle na administração pública.

  12. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º. 4.320/64; • Em 30.12.1930, foi baixado o Decreto 19.549, dispensando a realização de concorrência e a celebração de contratos para compras e serviços. Tal dispositivo só fora revogado em 26.20.1932. Assim, o Tribunal de Contas somente foi revitalizado com a Constituição Federal de 1934, onde aparece como órgão de cooperação nas atividades governamentais. • A partir de 1935, o Tribunal passou a responder consultas de Ministros de Estado, acerca da legislação orçamentária, contábil e financeira e a expedir instruções dentro de sua área de atuação (levantamento e tomada de contas). • Na vigência do Estado Novo, com a Constituição de 1937, alguns contratos passaram a prescindir de registro junto ao Tribunal, juntamente com despesas de tipo: representação, excursão, hospedagens, etc. • Alguns órgãos foram sendo gradativamente dispensados do registro prévio de despesas, por exemplo o Departamento de Correios e Telégrafos, passando-se deste modo à prática do controle a posteriori. Em 1946, com a redemocratização do país, restabelece-se a autonomia do Tribunal de Contas.

  13. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; • b) Da Lei n.º4320/64 à Constituição de 1988 • b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle na APF a partir do Decreto-lei nº 200/67. • b.2) A Constituição Federal de 1988

  14. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; • b) Da Lei n.º4320/64 à Constituição de 1988 • O registro prévio da despesa é retirado da alçada do TCU, sem prejuízo de suas competências normais. Surge, portanto, a Lei n.º 4320, de 17.03.64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e dispõe:

  15. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; • b) Da Lei n.º4320/64 à Constituição de 1988 • O Artigo 75 -O controle da execução orçamentária compreenderá: • I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; • II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; • III - o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

  16. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; • b) Da Lei n.º4320/64 à Constituição de 1988 - Do CI • Artigo 76 - O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. • Artigo 77 - A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente. • Artigo 78 - Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

  17. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; • b) Da Lei n.º4320/64 à Constituição de 1988 - CE • Artigo 81 - O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. • Artigo 82 - O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas constituições ou nas leis Orgânicas dos Municípios. (BASE P /ART 84 CF) •  1o - As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. •  2o - Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.” .............................................................................................................................

  18. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle na APF a partir do Decreto-lei nº 200/67. • Com o advento do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967,que implementou a Reforma Administrativa, criou-se um Sistema de Controle Interno no Poder Executivo, com a finalidade de: • criar as condições para a eficácia do controle externo (cria-se a vinculação do controle interno ao externo); • acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento; e • acompanhar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

  19. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle na APF a partir do Decreto-lei nº 200/67. • Assim, o controle foi constituído como um dos princípios que deveriam nortear todas as atividades da Administração Federal. Mais adiante, o artigo 13 dispôs sobre os níveis e a amplitude (em todos os órgãos), compreendendo, particularmente: • o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; • o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares. • o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria”.

  20. UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE • b.2) A Constituição Federal de 1988: • A Constituição Federal de 1988 consolidou o processo de redemocratização do país, iniciado com a transição democrática a partir de 1985. Em termos de avanço para o controle, a Lei maior apresentou, em síntese, os seguintes avanços: • todos os poderes governamentais (Executivo, Legislativo e Judiciário) manterão de forma integrada Sistema de Controle Interno; • o controle tornou-se universal, abrangendo todos os atos da administração pública; • controle recai sobre cada agente responsável da administração; • delimitação do escopo de ação do controle externo; • avanço no controle social (§ 3 art 31) ; • especificação no que seja controle interno e sua abrangência; • inclusão da avaliação de metas do governo. • Pode-se destacar os seguintes dispositivos legais, insculpidos na Constituição Federal de 1988: art. 31, 70 a 74, 84, 163 a 169.

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