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Unidade 1 8 - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. Nívea Cordeiro 2013. Fonte vem do latim fons , com o significado de nascente, manancial. Fonte do Direito tem significado metafórico, em razão de que já é uma fonte de várias normas. Fonte dá a idéia de origem. As fontes podem ser:.
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Unidade 1 8 - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Nívea Cordeiro 2013
Fonte vem do latim fons, com o significado de nascente, manancial. • Fonte do Direito tem significado metafórico, em razão de que já é uma fonte de várias normas. • Fonte dá a idéia de origem.
Heterônomas: São as impostas por agente externo; provenientes da vontade estatal, por qualquer de seus três Poderes.. Ex.: Constituição, leis, decretos, sentenças normativas, regulamento de empresa, quando unilateral.
Autônomas: São as elaboradas pelos próprios interessados. Ex.: costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (quando bilateral), contrato de trabalho.
Fontes do Direito do Trabalho • Constituição Federal • Leis • Atos do Poder Executivo • Sentença Normativa • Convenções Coletivas – Dissídios Coletivos – Acordos Coletivos • Regulamentos de Empresa • Disposições Contratuais • Usos e Costumes • Normas Internacionais
Constituição Federal A CF/88, em seus arts. 6º ao 11 detalha os Direitos Sociais estando aí incluso os direitos dos trabalhadores urbanos, rurais e alguns direitos dos empregados domésticos (Parágrafo Único do art. 7º) e nos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) o art. 10 que trata da multa fundiária do FGTS (40%), das estabilidades, da licença paternidade.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º - (Garantias Processuais) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966 (vide LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990)
vide LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
Convenção 158 da OIT pode sucumbir sexta-feira, 20 de junho de 2008 Numa tensa reunião na semana passada, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara Federal adiou para esta quarta-feira (25) a votação da mensagem presidencial 59/08, que ratifica a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esta norma, que já é aplicada em 34 países, proíbe as demissões imotivadas. Caso fosse implantada no Brasil, ela dificultaria a sanha arbitrária do patronato, que abusa do facão por razões econômicas (estimular a rotatividade para rebaixar salários e direitos) e políticas (inibir a ação coletiva, sindical, dos trabalhadores). Em maio, alguns jornalões deram notinhas – já que a opressão do trabalhador nunca é manchete na mídia – sobre a demissão de uma trabalhadora paulista por “flatulência” – ela foi ceifada por soltar gases! O jocoso caso revela toda a crueldade das empresas, que demitem por flatulência ou porque o trabalhador se sindicalizou ou foi a uma assembleia. Vigorando a Convenção 158, tal dispensa não ocorreria. Na prática, a sua ratificação representaria uma guinada nas relações de trabalho no país e uma “mini revolução” no sindicalismo, que ganharia maior poder de pressão.
Pela Convenção 158, existem três situações distintas, relacionadas à possibilidade de término da relação de emprego: 1) o término por motivo relacionado ao comportamento do empregado; 2) o término por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos; 3) o término injustificado, que deveria levar à readmissão do empregado ou ao pagamento de indenização ou outra reparação que se considerar apropriada.
I - II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
I - II – III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
IV – V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2013, será de R$720,00 (setecentos e vinte reais) mensais.
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - ....................... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria;
Adicional de Penosidade • Entende-se por adicional de penosidade, aquele pago ao trabalhador a título de indenização, devido à realização de uma atividade penosa que causa pena, trabalho árduo, que embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida. • Autor: Selma de Moura Galdino Vianna
Adicional de Penosidade • Diante da inexistência de limitação do que seja atividade penosa, concluímos que, em geral, estas são "[...] geradoras de desconforto físico e psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal" (MAGANO, 1993, p. 242). Desta forma, o adicional de penosidade é um acréscimo fornecido aos trabalhadores por exercerem atividades que lhes causem um desgaste físico e psicológico, além do comum.Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14779/adicional-de-penosidade#ixzz2M9jyEeMm
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. IV - salário mínimo.... VI - irredutibilidade do salário.... VIII - décimo terceiro salário ...... XV - repouso semanal remunerado..... XVII - gozo de férias anuais remuneradas.... XVIII - licença à gestante..... XIX - licença-paternidade..... XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.... XXIV - aposentadoria;
ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966;
ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Fontes do Direito do Trabalho • Constituição Federal • Leis • Atos do Poder Executivo • Sentença Normativa • Convenções Coletivas – Dissídios Coletivos – Acordos Coletivos • Regulamentos de Empresa • Disposições Contratuais • Usos e Costumes • Normas Internacionais
Diversas leis tratam do Direito do Trabalho, sendo a principal delas uma compilação da legislação, a qual se deu o nome de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consubstanciada no Decreto-Lei nº. 5.452 de 01/05/1943. • Não se trata de um código, mas de uma consolidação, que vem justamente reunir a legislação esparsa sobre o tema existente no período anterior a 1943 e suas posteriores modificações.
Outras leis: • Lei nº. 4.749/65 (Décimo Terceiro Salário). • Lei 8.036/90 (FGTS); • Lei 605/49 (Repouso Semanal Remunerado); • Lei 7.783/89 (Greve) • Lei 5.859,72 (Empregado Doméstico); • Lei 5.889/73 (Trabalhador Rural); • Lei 6.019/74 (Trabalhador Temporário); • Lei 7.418/85 (Vale Transporte) e outras
Feriados civis e religiosos Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
ATOS DO PODER EXECUTIVO