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ADOÇÃO, PODER FAMILIAR E ALIMENTOS PROF. PAULO BENINCÁ APOSTILA PÁGINAS – 92 A 99. AULA 16 TEMA 13. VÍNCULO FICTÍCIO DE FILIAÇÃO POR ADOÇÃO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. ALIMENTOS DEVIDOS A QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE PROVER SUAS NECESSIDADES VITAIS.
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ADOÇÃO, PODER FAMILIAR E ALIMENTOS PROF. PAULO BENINCÁ APOSTILA PÁGINAS – 92 A 99 AULA 16TEMA 13
VÍNCULO FICTÍCIO DE FILIAÇÃO POR ADOÇÃO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. ALIMENTOS DEVIDOS A QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE PROVER SUAS NECESSIDADES VITAIS. TÓPICOS PRINCIPAIS
É O ATO SOLENE PELO QUAL UMA PESSOA TRAZ PARA SUA FAMÍLI E CONDIÇÃO DE FILHO, PESSOA QUE, GERALEMENTE, LHE É ESTRANHA. É UM LIAME LEGAL DE PATERNIDADE E FILIAÇÃO CIVIL ENTRE ADOTANTE E ADOTADO. ADOÇÃO
ADOÇÃO CIVIL: PREVISTA PELO C.C. DE 1916, PELO E.C.A. FICOU LIMITADA AOS MAIORES DE 18 ANOS. ADOÇÃO ESTATUTÁRIA: PREVISTA NO E.C.A. ERA A ADOÇÃO PLENA. ADOÇÃO SIMULADA: REGISTRO DE FILHO COMO PRÓPRIO SENDO OUTROS OS PAIS BIOLÓGICOS. ESPÉCIES DE ADOÇÃO
O NOVO C.C. UNIFICOU AS MODLIDADES DE ADOÇÃO, NOS MOLDES DA ADOÇÃO PLENA. NÃO FORAM REVOGADOS OS DISPOSITIOVOS DO E.C.A. OBSERVAÇÃO
O ADOTANTE DEVE TER MAIS DE 18 ANOS. DIFERENÇA DE 16 ANOS ENTRE ADOTANTE E ADOTADO. CONSENTIMENTO DOS PAIS OU REPRESENTANTES DE QUEM SE DESEJA ADOTAR. CONCORDÂNCIA DO ADOTANDO SE TIVER MAIS DE 12 ANOS. EFETIVO BENEFÍCO AO ADOTANDO. ADOÇÃO: REQUISITOS
ADMITE-SE A ADOÇÃO AINDA QUE UM DOS CONJUGES SEJA MENOR. SEPARADOS E DIVORCIADOS PODEM ADOTAR EM CONJUNTO. TUTORES E CURADORES DEVEM PRESTAR CONTAS DOS BENS E DÉBITOS ANTES DE ADOTAR O TUTELADO OU CURATELADO. A MORTE DO ADOTANTE NÃO RESTAURA O VÍNCULO COM A FAMÍLIA ANTERIOR. OBSERVAÇÕES
EFEITOS DE NATUREZA PESSOAL: EFEITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL: APOSTILA: PÁGINA 94. EFEITOS DA ADOÇÃO
O PROCEDIMENTO É REGULADO PELO DECRETO 3.174/99. APLICA-SE O ESTABELECIDO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. ADOÇÃO INTERNACIONAL
É O CONJUNTO DE DIREITOS E DEVERES ATRIBUÍDOS AOS PAIS PARA A PROTEÇÃO DA PESSOA E DOS BENS DO MENOR. ERA O CHAMADO “PÁTRIO PODER”. PODER FAMILIAR
OS FILHOS ESTÃO SUJEITOS AO PODER FAMILIAR ENQUANTO MENORES. OBSERVAÇÃO
PÁGINA 95 DA APOSTILA DIREITOS E DEVERES DOS PAIS EM RELAÇÃO À PESSOA DOS FILHOS
É DEVER DOS PAIS A CRIAÇÃO DOS FILHOS. A INFRAÇÃO A ESSE DEVER PODE CARACTERIZAR O CRIME DE ABANDONO MATERIAL E A PERDA DO PODER FAMILIAR. OBSERVAÇÃO
DIREITOS E DEVERES DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS BENS DOS FILHOSAPOSTILA PÁGINA 96
MORTE DE AMBOS OS PAIS OU DO FILHO. PELA EMANCIPAÇÃO DO FILHO. POR DECISÃO JUDICIAL NOS CASOS DE ABANDONO MORAL OU MATERIAL, VIOLÊNCIA FÍSICA, ATO ATENTATÓRIO À MORAL E AOS BONS CONSTUMES. CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
SÃO PRESTAÇÕES QUE DEVEM SER PRESTADAS A QUEM, POR SI MESMO, NÃO PODE PROVER SUAS NECESSIDADE VITAIS. COMPREENDEM O INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO, VESTUÁRIO, HABITAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E INSTRUÇÃO. ALIMENTOS
DIREITO À VERBA ALIMENTAR. CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NÃO CONFUNDIR
RECIPROCIDADE. TRANSMISSIBILIDADE. DIVISIBILIDADE. CONDICIONALIDADE. APOSTILA: PÁGINA 97 CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
DIREITO PERSONALÍSSIMO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. DIREITO IMPENHORÁVEL. APOSTILA: PÁGINA 97. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO À VERBA ALIMENTAR
ALIMENTOS PROVISIONAIS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTOS DEFINITIVOS. ESPÉCIES
EMBORA DEFINITIVOS, PODE HAVER REVISÃO DOS ALIMENTOS. A AÇÃO DE ALIMENTOS SEGUE O RITO ESPECIAL DA LEI 5.478/68. O FORO COMPETENTE É O DO ALIMENTANDO. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
A OBRIGAÇÃO PERMANECE ENQUANTO DURAR A NECESSIDADE E A POSSIBILIDADE DO DEVEDOR. CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL DO CREDOR OU COMPORTAMENTO INDIGNO CONTRA O DEVEDOR. EXTINÇÃO DO DIREITO AOS ALIMENTOS E DA VERBA ALIMENTAR