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Normas de arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas. Legislação aplicável. Lei n. 9.504/1997, alterada pela Lei n. 11.300/2006 (minirreforma eleitoral) Resolução TSE n. 22.250/2006 (revogou a Resolução TSE n. 22.160/2006) Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE n. 609/2006 (CNPJ)
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Normas de arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas
Legislação aplicável • Lei n. 9.504/1997, alterada pela Lei n. 11.300/2006 (minirreforma eleitoral) • Resolução TSE n. 22.250/2006 (revogou a Resolução TSE n. 22.160/2006) • Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE n. 609/2006 (CNPJ) • Portaria Conjunta SRF/TSE n. 74/2006 (Intercâmbio de informaçõe) • Carta-Circular BACEN n. 3.236/2006.
Requisitos para arrecadação e aplicação de recursos: • Sob pena de rejeição das contas: • Solicitação dos respectivos registros • Obtenção dos recibos eleitorais • Inscrição no CNPJ • Abertura de conta bancária específica para registro de toda a movimentação financeira de campanha
Registro de comitê financeiro • O partido deve constituir comitês financeiros, podendo optar pela criação de: • Único comitê abrangendo todas as eleições de determinado município • Um comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio: • Para Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual
Partido coligado nas eleições majoritárias • Dispensado de constituir comitê financeiro se não apresentar candidato próprio Atribuições do comitê financeiro • Arrecadar e aplicar recursos de campanha • Distribuir aos candidatos os recibos eleitorais • Fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas
Encaminhar à Justiça Eleitoral: • a prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias, que abrangerá a de seus vices e suplentes • a prestação de contas dos candidatos às eleições proporcionais, caso estes não o façam diretamente Composição • Obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro Coligação • Não será admitida a constituição de comitê financeiro
Limite de gastos • Informado pelo partido juntamente com o pedido de registro de seus candidatos • O limite do titular abrange a candidatura de vice e suplente • Penalidade: multa de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.
Conta bancária • Obrigatória para registro de todo movimento financeiro da campanha • vinculada ao CNPJ • movimentada por meio de cheque nominal ou transferência bancária Candidatura de vice e suplente • Não há obrigatoriedade de abertura de conta específica • Se o fizerem, deverá compor a prestação de contas dos titulares
Procedimentos para abertura • RACE, disponível na página dos tribunais eleitorais; • Comprovante de inscrição de situação cadastral no CNPJ, disponível nas páginas da SRF e do TSE (www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br) • Informações encontradas no Portal dos Partidos Políticos - site do TRE/SC
Identificação • Comitê financeiro • ELEIÇÕES 2006 – COMITÊ FINANCEIRO –– ÚNICO ou CARGO ELETIVO - SIGLA DO PARTIDO • ELEIÇÕES 2006 – CANDIDATO – CARGO ELETIVO
Arrecadação de recursos • Fontes: • Próprios • Doação de pessoas físicas • Doação de pessoas jurídicas • Doação de comitês financeiros ou partidos • Fundo Partidário • Comercialização de bens ou realização de eventos
Arrecadação de recursos • Tipos de Recursos: • Cheque cruzado e nominal ou transferência eletrônica de depósitos • Depósitos em espécie (identificados) • (Antes: Cheque/transf. Banc. e Título de crédito) • Bens e serviços estimáveis em dinheiro • Doações feitas diretamente nas contas de candidato ou comitê financeiro cheques cruzados e nominais, com identificação do doador e de seu n. de CPF/CNPJ (também deve ser emitido Recibo Eleitoral)
Data limite (arrecadação) • Dia da eleição • Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após a eleição para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data • Devem estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral
Fontes vedadas • entidade ou governo estrangeiro; • órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; • concessionário ou permissionário de serviço público; • entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
entidade de utilidade pública; • entidade de classe ou sindical; • pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; • entidades beneficentes e religiosas; • entidades esportivas que recebam recursos públicos • organizações não-governamentais que recebam recursos públicos • organizações da sociedade civil de interesse público.
Fontes vedadas - utilização • Irregularidade insanável • Causa de rejeição das contas ainda que o valor seja restituído Vedadas - Doações do candidato • Entre o registro e a eleição - a PFs e/ou PJs • dinheiro • troféus • prêmios • ajudas de qualquer espécie
Doações e Contribuições - Limites • pessoa física - 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição • pessoa jurídica - 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição • recursos próprios - valor máximo de gastos estabelecido pelo partido e informado à Justiça Eleitoral
Penalidade • Infrator - Multa (cinco a dez vezes a quantia em excesso) • O candidato pode responder por abuso do poder econômico • Pessoa jurídica • estará sujeita à proibição de participar de licitação e contratar com o poder público por 5 anos
Doações estimáveis em dinheiro • Pessoa jurídica - NF de doação de bens/serviços; • Pessoa física - Documento fiscal em nome do doador ou Termo de Doação; • Termo de cessão - bens cedidos temporariamente.
Comercialização/EventosFormalidades • Comunicação prévia e formal ao Tribunal Eleitoral (antecedência mínima de 5 dias), que poderá determinar a sua fiscalização • Comprovação de sua realização na prestação de contas, apresentando todos os documentos, inclusive fiscais
Natureza dos recursos • Serão considerados doação • Estarão sujeitos aos limites legais • Estão obrigados à emissão de recibo eleitoral e à identificação do doador • Devem, antes da utilização, ser depositados em conta bancária, no montante bruto arrecadado
Recursos de origem não identificada - RONI • Impossibilidade de identificação do doador; • CPFs ou CNPJs inválidos • comporão as sobras de campanha
Gastos eleitorais • Rol exemplificativo - art. 20 - Resolução TSE n. 22.250/2006 - acréscimos da Lei n. 11.300/2006. • Serão considerados doação • O beneficiário deverá registrar como receita estimável em dinheiro, emitindo o recibo eleitoral Gastos efetuados por comitê financeiro em benefício de candidato ou outro comitê
Documentação comprobatória • Documentação fiscal • Em nome de candidatos e comitês, conforme o caso • Original ou cópia autenticada • Nota fiscal ou recibo • Recibo apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal
Documentação comprobatória • Deve ser obrigatoriamente apresentada nas seguintes situações: • Comercialização de bens e serviços; • Despesas contraídas e não pagas até a data da eleição; • Arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro
Prestação de contas - obrigatoriedade • Devem prestar contas à Justiça Eleitoral • Candidato • Comitê financeiro • Renúncia • Desistência • Indeferimento • Falecimento (pelo administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível pela direção partidária)
Prestação de contas - obrigatoriedade • 1o Turno (até 31/10/2006) - candidatos que não disputarem o 2o turno e comitês financeiros • 2o. Turno (até 28/11/2006): • candidato que disputar o 2o turno • comitê financeiro único que tenha candidato ao segundo turno - PC´s complementar de toda campanha eleitoral • Ausência de movimentação de recursos não isenta do dever de prestar contas
Conteúdo da prestação de contas • Peças impressas pelo sistema devidamente assinadas (Art.29 - RESTSE n. 22.250/2006) • Disquete • Extratos bancários • Recibos eleitorais não utilizados • Canhotos dos recibos eleitorais utilizados
Extratos bancários • Forma definitiva • Vedada a apresentação de: • extratos parciais • sem validade legal • sujeitos à alteração • Prova da ausência de movimentação financeira
Reapresentação das contas • Divergência entre o número de controle impresso e o do disquete • Inconsistência • Ausência de dados • Falha de leitura do disquete • Ausência do número de controle nas peças impressas • Qualquer outra falha que impeça a recepção na base de dados
Guarda da documentação comprobatória (Candidatos e Partidos Políticos) • 180 dias contados da decisão final que tiver julgado as contas
Sobras de campanha • Diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas, quer em espécie, quer em bens • Recursos de origem não identificada, inclusive doações cujos números de CPF e CNPJ sejam inválidos • Após julgados todos os recursos, transferência ao partido ou à coligação (divisão) • Destinação: Criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa, doutrinação e educação política
Informações durante a campanha • Quem informa: • Partidos políticos • Coligações • Candidatos • Local e data: • Na internet, em sítio a ser criado pelo TSE - dias 6/8 e 6/9/2006 • Conteúdo: • Recursos em dinheiro e/ou estimáveis • Gastos realizados • Procedimento: • Gerar relatório no SPCEx - apresentá-lo assinado à JE juntamente com o diskete.
Não apresentação das contas • Impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral Descumprimento da norma • Se o comitê financeiro descumprir as normas - o partido perde o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte - o candidato beneficiado pode responder por abuso de poder econômico.
Resumo dos artigos alterados • Lei n. 9.504/1997 pela Lei n. 11.300/2006 • Eleições 2006Eleições 2008 • Art. 21 Art. 17-A • Art. 22, §§ 3. e 4. Art. 18 • Art. 23, §§ 4. e 5. Art. 35-A • Art. 24, VIII a XI • Art. 26, caput, IV, IX, (XI-revogado), XIII, XVII • Art. 28, § 4. • Art. 30, § 1. • Art. 30-A, caput, §§ 1. e 2.
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