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Restituição do Imposto de Renda incidente em Reclamatórias Trabalhistas. Introdução.
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Restituição do Imposto de Renda incidente em Reclamatórias Trabalhistas
Introdução • Tendo em vista recente unanimidade de posicionamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) com relação à cobrança excessiva de IR sobre as reclamatórias trabalhistas, procedemos à consulta de lotes de processos perante o arquivo público da Justiça do Trabalho, verificando quais reclamantes foram lesados por essa prática. • Uma vez constatada a lesão (excesso de exação), realizamos uma apuração primária da diferença recolhida a maior e firmamos contato com o contribuinte (postal ou telefônico), informando-o sobre seu direito em reaver essa quantia. Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
Se você já foi restituído de alguma quantia referente ao Imposto de Renda retido em sua reclamatória, ou Se em sua Declaração consta algum valor restituível, clique aqui. Se sua Declaração ainda não foi processada pela Receita Federal (malha-fina) ou Se você não foi restituído de todo o valor do Imposto de Renda retido em sua reclamatória, clique aqui. Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
Não é dessa restituição que estamos tratando!!! Clique aqui para avançar Condenação Judicial R$ 100.000,00 Receita Federal: 27,5% sobre o bruto = R$ 27,5 mil Reclamante Valor líquido = R$ 52,5 mil Honor. Advoc.: 20% sobre o bruto = R$ 20 mil Pagou IR sobre duas rendas Recolhe IR (27,5%) R$ 5,5 mil Sobre o rendimento líquido (80%) R$ 22 mil A mesma renda é tributada duas vezes (bitributação) Sobre os honorários (20%) R$ 5,5 mil A Receita reconhece isso e devolve p/o Reclamante o IR que ele pagou sobre os honorários do advogado. R$ 5,5 mil Reclamante Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
Introdução • A restituição a que nos referimos diz respeito a duas falhas cometidas pela Receita Federal no momento em que o Imposto de Renda incide sobre as verbas trabalhistas: • 1ª) Inclusão na base de cálculo do IR de uma parcela que não possui natureza de “renda” mas sim de “indenização”, qual seja, a parcela de JUROS MORATÓRIOS; • 2ª) Aplicação da tabela de IR vigente no mês em que o reclamante recebe suas verbas salariais acumuladamente e com atraso. • Essas falhas a Receita não reconhece administrativamente e, por isso, não restitui a diferença cobrada a maior. • Ocorrem inclusive quando as partes firmam acordo nos autos. • A seguir, analisaremos cada uma separadamente: Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
1ª Falha: Tributação dos Juros Moratórios No exemplo a seguir, é traçado um paralelo para bem expor o equívoco: 1ª Hipótese 2ª Hipótese “A” empresta (em comodato) seu carro para “B”, um automóvel zero km Corsa ano 2000, e “B” perde o veículo! “A” é contratado por “B” para trabalhar por um salário “x”, e “B” descumpre o contrato, pagando um salário menor. “A” processa “B” pedindo que devolva o carro ou pague o seu valor em dinheiro (avaliado em R$ 20.000,00). “A” processa “B” pedindo que pague as diferenças salariais. Na data do ajuizamento elas somam R$ 20.000,00. Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
1ª Falha: Tributação dos Juros Moratórios 2ª Hipótese 1ª Hipótese Após 60 meses de tramitação do processo, “B” é condenado a entregar um carro novo (Corsa ano 2005 zero km) para “A”, ou a pagar seu equivalente em dinheiro (avaliado em R$ 40.000,00). Após 60 meses de tramitação da reclamatória trabalhista, “B” é condenado a pagar as diferenças salariais corrigidas para “A” que, atualizadas pelo FADT, somam R$ 40.000,00. Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
1ª Falha: Tributação dos Juros Moratórios 2ª Hipótese 1ª Hipótese Além disso, como “A” foi privado de seu bem durante todos esses anos (tendo de utilizar táxi, ônibus, etc.), “B” é condenado a indenizar os transtornos inerentes a essa injusta privação, devendo pagar 1% ao mês (juros de mora) por cada mês de indisponibilidade do bem. Além disso, como “A” foi privado de seu salário, cuja natureza alimentar submeteu-o à privação de bens essenciais de vida, ou até mesmo endividamento para satisfazer suas obrigações, “B” é condenado a indenizar os transtornos dessa injusta privação, devendo pagar 1% ao mês (juros de mora) por cada mês de indisponibilidade do bem. Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
1ª Falha: Tributação dos Juros Moratórios 2ª Hipótese 1ª Hipótese Atendendo a determinação judicial, “B” entrega um automóvel Corsa ano 2005 para “A”, avaliado em R$ 40mil. Atendendo a determinação judicial, “B” paga as diferenças salariais para “A”, no montante de R$ 40mil. A título de indenização, “B” paga para “A” juros moratórios de R$ 24mil (60% de R$ 40mil), conforme dispõe o art. 404, § único, CCB/2002. A título de indenização, “B” paga para “A” juros moratórios de R$ 24mil (60% de R$ 40mil), conforme dispõe o art. 404, § único, CCB/2002. Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
1ª Falha: Tributação dos Juros Moratórios 2ª Hipótese 1ª Hipótese Como se tornou proprietário de um veículo, “A” deverá recolher o IPVA. A base de cálculo do imposto será somente o valor do veículo, excluídos os juros moratórios, pois assim dispõe a CF/88 em seu art. 155, inc. III. Como se tornou proprietário de uma renda, “A” deverá recolher o IR. A base de cálculo do imposto será somente o valor da renda, excluídos os juros moratórios, pois assim dispõe a CF/88 em seu art. 153, inc. III. IPVA IPVA IR IR R$ 40 mil R$ 64 mil R$ 40 mil R$ 64 mil OK X OK X Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
1ª Falha: Tributação dos Juros Moratórios Até recentemente, quando se tratava de reclamatória trabalhista, a Receita Federal ampliava a hipótese de incidência do imposto de renda, tributando não apenas “renda” (diferença salarial), mas também “indenização” (juros moratórios), alegando que os juros, por seu caráter acessório, devem seguir a mesma sorte da verba principal. IR R$ 64 mil X Em 17/12/2009, foi publicada no Diário Oficial a Súmula nº 51, que consolidou a jurisprudência já pacificada nos Tribunais Superiores, determinando que: “Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento (da condenação trabalhista), sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora”. IR R$ 40 mil OK Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
1ª Falha: Tributação dos Juros Moratórios Essa “involuntária confusão” da Receita Federal gerou, ao longo dos últimos anos, um ilícito e gigantesco aumento de arrecadação para a União, principalmente porque a grande maioria dos trabalhadores (reclamantes) não percebe essa lesão e não recorre ao Judiciário para reaver o que lhe foi tomado a maior. Boa parte por desconhecimento de causa, outra parte por acreditar que a Receita Federal possa “retaliar” qualquer tentativa do contribuinte de fazer Justiça. Àqueles contribuintes que buscam fazer valer seus direitos, o Judiciário tem garantido a restituição do Imposto de Renda cobrado indevidamente em suas reclamatórias trabalhistas, conforme se verifica nas reiteradas decisões, cujos exemplos disponibilizamos em nosso site www.pcmadv.com.br. Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
1ª Falha: Tributação dos Juros Moratórios Como identificar essa falha no seu processo? Consideremos que você ajuizou uma reclamatória cobrando horas extras. Na data do ajuizamento esse crédito corrigido somava R$ 50.000,00. Até a data do pagamento da condenação, seu crédito sofre uma correção por um indexador denominado “FADT”, somando R$ 70.000,00. O processo tramitou por 6 anos (72 meses), com juros moratórios de 1% ao mês. Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
1ª Falha: Tributação dos Juros Moratórios Portanto, o valor bruto da condenação será de: (+) Principal corrigido: R$ 70.000,00 (+) Juros moratórios (72%): R$ 50.400,00 (=) Total da condenação: R$ 120.400,00 Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
Jurisprudência dos Tribunais - STJ Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
2ª Falha: Tributação sobre o acumulado I – Como ocorre hoje a tributação das verbas pagas na Justiça do Trabalho: 1º) O juiz condena o empregador a pagar as verbas salariais, com correção e juros; 2º) O empregador deposita todo o valor acumuladamente (em uma, duas ou mais parcelas); 3º) A Receita Federal considera como base de cálculo todo esse valor acumulado, e aplica a tabela de imposto de renda vigente no mês do pagamento dessa verba; 4º) Como a soma dessas verbas atinge uma cifra bastante alta, a alíquota aplicada invariavelmente é a de 27,5%. Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
2ª Falha: Tributação sobre o acumulado II – Como o Judiciário manda tributar as verbas pagas na Justiça do Trabalho: A Empresa X contrata Pedro para trabalhar com uma remuneração de R$ 1.100,00 (sendo R$ 600,00 de salário e R$ 500,00 de horas-extras). Recebendo R$ 1.100,00 mensais, Pedro trabalha o 1º ano sem recolher nada de I.R. (alíquota de 0%). Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
Durante o 2º ano, a Empresa X paga somente o salário (R$ 600,00), e não mais as horas-extras. Pedro move uma reclamatória trabalhista e firma um acordo com a Empresa X, que paga a diferença das horas-extras (R$ 500,00 x 12 = R$ 6.000,00) em uma só vez. A Receita Federal aplica então a Tabela de I.R. vigente no momento em que essa diferença está sendo paga. Como a renda de R$ 6.000,00 encontra-se na alíquota máxima (27,5%), é recolhido o valor de R$ 1.650,00. Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
O Judiciário entende que esses R$ 6.000,00 não podem ser tributados de forma acumulada, mas de forma mensal, tal qual ocorre com todo trabalhador. Assim, deve-se dividir os R$ 6.000,00 por 12, e somar-se o resultado em cada contracheque. Após, deverá ser aplicada a Tabela de I.R. vigente na data de pagamento desse contracheque. Nesse caso, Pedro ficaria isento de I.R., pois sua remuneração seria recomposta para R$ 1.100,00, mantendo-se em uma alíquota menor (0%). Sendo assim, o Judiciário condena a Receita Federal a restituir o I.R. recolhido a maior, devidamente corrigido pela Taxa Selic e juros. Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
Jurisprudência dos Tribunais – TRF 4 Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
Demais diferenças fiscais e previdenciárias A) Inclusão de outras parcelas intributáveis na base de cálculo do IR • Além da inclusão do juros moratórios na base de cálculo do I.R., é comum a Receita Federal tributar outras parcelas também indenizatórias pagas judicialmente, tais como danos morais, férias indenizadas, km rodados, abono salarial, etc. B) Não inclusão do recolhimento previdenciário feito pelo reclamante no cálculo da aposentadoria • O INSS frequentemente não inclui o valor recolhido pelo reclamante, nos autos do processo trabalhista, na base de cálculo de sua aposentadoria, resultando em uma RMI (Renda Mensal Inicial) menor. Veja a reportagem a seguir: Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610
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Sobre a ação para reaver o I.R. Tempo de tramitação do processo: • Restituição < 60 salários mínimos: 02 anos • Restituição > 60 salários mínimos: 04 anos • Não há audiências pois a matéria é unicamente de direito. • A Ré da ação é a União Federal, e não o antigo empregador. Documentos necessários para o ajuizamento da ação: (cópias simples) • Comprovante de renda (contracheque, DIRPF ou extrato INSS) • Comprovante de residência (água, luz ou telefone) • Carteira de Identidade ou Carteira de Motorista • Procuração (ver no site) Rua Barão do Triunfo, 419/701 Porto Alegre / RS .:. (51) 3279-1610