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Curso de Técnico Administrativo M ódulo |. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – direito fiscal. Formadora | Andreia Cintra. 1. – Introdução
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Curso de Técnico Administrativo Módulo | Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – direito fiscal Formadora | Andreia Cintra
1. – Introdução O IVA entrou em vigor em Portugal no dia 1 de Janeiro de 1986, como consequência da adesão de Portugal à CEE, tendo o respectivo Código sido aprovado pelo D.L. 394-B/84 de 26.12. O Imposto sobre o valor acrescentado é um imposto sobre o consumo, aplicável de um modo geral e uniforme em todo o circuito económico ocorrido em território nacional. A sua estrutura encontra-se fortemente influenciada quer pelas directivas comunitárias que procederam à sua introdução em Portugal, quer por aquelas que foram posteriormente aprovadas no decurso da sua vigência, em função dos objectivos de harmonização comunitária em sede de tributação geral do consumo com vista à realização do mercado único. O IVA
O IVA A introdução do IVA como modalidade de tributação genérica do consumo permitia o desagravamento fiscal nas fronteiras e dessa forma não constituía um obstáculo (fiscal) à liberdade de circulação de mercadorias. Por isso não surpreende que este imposto tenha de acompanhar de perto as regras e conceitos formulados em termos comuns por todos os países da comunidade europeia, e que vários dos seus pressupostos essenciais, nomeadamente no que diz respeito às matérias de incidência e territorialidade, se encontrem construídos em função da realidade subjacente. Trata-se por isso de um imposto em que as operações e os seus intervenientes podem situar-se em mais do que um espaço fiscal, sem fronteiras entre si, sem que tal implique grandes distorções de concorrência, deslocalizações de operações e fraude fiscal.
O IVA O IVA abrange no seu funcionamento um regime geral e vários regimes especiais. De acordo com o regime geral o montante de IVA devido por cada sujeito passivo é apurado através do método da dedução do imposto, ou crédito de imposto ou método indirecto subtractivo – o imposto é calculado pela diferença entre o montante que resulta da aplicação da taxa ao valor das vendas ou prestações de serviços em determinado período e o montante do imposto suportado nas aquisições durante esse mesmo período.
O IVA COMPRA VENDA IMPOSTO V. Liq. IVA V. Liq. IVA Liquidado Dedutivel Pagar Produtor -- -- 400 60 60 0 60 Grossista 400 60 600 90 90 60 30 Retalhista 600 90 900 135 135 90 45 Consumidor 900 135 -- -- -- -- 135 Final * Taxa: 15% / Margem de lucro: 50% - O consumidor final paga a totalidade do imposto cujo montante é igual ao somatório do imposto apurado nas três fases anteriores. No apuramento do IVA os sujeitos passivos subtraem o imposto dedutível (das compras) ao imposto liquidado (das vendas).
O IVA Quanto aos regime especiais temos, por exemplo, regime especial de isenção (art. 53.º sgs CIVA), regime especial dos pequenos retalhistas (art. 60.º sgs CIVA). Mas há também algumas actividades e sujeitos passivos aos quais se aplicam regimes regulados em diplomas específicos. É o caso das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos sujeitos ao regime do D.L. 221/85 de 03.07 e das transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte e antiguidades – D.L. 199/96 de 18.10.
2. – Incidência Regra geral, para que uma determinada operação esteja sujeita a IVA, torna-se necessário: - Que se trate de uma transmissão de bens ou de uma prestação de serviços; - Que essas operações sejam feitas a título oneroso ( se bem que determinadas operações gratuitas podem ser equiparadas a onerosas); - Que a operação tenha lugar em território nacional; Para além destas, estão também sujeitas a IVA: - As importações de bens; - As aquisições intracomunitárias de bens . O IVA
2.1. – Incidência pessoal a) - (art. 2.º) São sujeitos passivo de IVA as pessoas singulares ou colectivas que: - De modo independente e com carácter de habitualidade exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços; - De modo independente pratiquem uma só operação, enquadrável numa das referidas actividades, sejam elas exercidas no território nacional ou fora dele (art. 42.º); - Pratiquem uma só operação que esteja sujeita a IRS ou IRC (30º IRS); - Realizem importação de bens; - Efectuem operações intracomunitárias. O IVA
O IVA – Incidência pessoal b) – (art. 2.º n.º 1 a) 2ª parte e art. 6.º n.º 8) São sujeitos passivos (devedores de imposto) ficcionados os adquirentes (reversecharge) de determinados serviços dentro das seguintes condições cumulativas: - Serem já sujeitos passivos nacionais pela prática de operações tributáveis previstas no art. 2.º n.º 1 a); - O prestador não ter sede, estabelecimento estável ou domicilio no território nacional a partir do qual o serviço seja prestado; - Tratar-se de um dos serviços enumerados no art. 6.º n.º 8 (marcas de fabrico, publicidade, serviços deconsultadoria, operações bancárias, serviços de rádio e televisão, serviço prestados por via electrónica, etc.)
– Incidência pessoal *São também sujeitos passivos (devedores de imposto) os adquirentes dos serviços a seguir referidos, dentro das seguintes condições cumulativas (conjugação art. 2.º n.º 1 e) e art. 6.º): - Serem já sujeitos passivos nacionais pela prática de operações tributáveis previstas no art. 2.º n.º 1 a) e pela prática de operações intra-comunitárias; - O prestador não ter sede, estabelecimento estável ou domicilio no território nacional a partir do qual o serviço seja prestado; - O adquirente ter fornecido o seu NIF para efectuar a aquisição - Tratar-se da locação de meios de transporte para utilização e exploração efectiva em território nacional (art. 6.º n. 10 a)), prestação de serviços de transporte intra-comunitário de bens (art. 6.º n. 11), prestação de serviços acessória desse transporte executada noutro estado membro (art. 6.º n.º 13º), serviços de intermediação sobre transportes intra-comunitários de bens e prestações acessórias (art. 6.º n.º 16), bem como a intermediação de outros serviços (art. 6.º n.º 17 b)), aquisição de serviços, incluindo peritagens sobre móveis corpóreos, desde que os bens sejam expedidos ou transportados para fora do estado-membro da execução material dos serviços (art. 6.º n.º 19) e ainda aquisição de gás natural e de electricidade (art. 6.º n.º 22). O IVA
– Incidência pessoal A qualificação de sujeitos passivos (no sentido de devedores de imposto) é extensiva aos agentes económicos, já como tal considerados pela prática de operações tributáveis, sempre que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio nem tenham nomeado representante fiscal (art. 2 n.1 g). É ainda sujeito passivo do IVA (devedor) quem, enquadrando-se ou não nas situações anteriores, mencione indevidamente imposto em factura ou documento equivalente (art. 2.º n.º 1 c)). O IVA
– Incidência pessoal c) Outros sujeitos passivos de IVA O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, em princípio, sujeitos passivos de IVA desde que a sua actividade decorra dos seus poderes de autoridade – ainda que por ela obtenham contrapartidas (ex: preço, taxa, etc) – art. 2.º n.º 2. Nos termos do n.º 3 já serão sujeitos passivos quando exercerem determinadas actividades económicas tais como: telecomunicações, distribuição de água, gás e electricidade, transportes, etc. Estas actividades não têm natureza intrínseca estadual e podem ser também desenvolvidas por empresas privadas. * Os entes públicos podem ser sujeitos quando, no primeiro caso a sua não sujeição puder originar distorções na concorrência e podem não ser considerados sujeitos passivos, no segundo caso, quando as actividades elencadas no nº 3 sejam exercidas de forma não significativa (conceito indeterminado – art. 4.º conteúdo definido pelo Ministério das Finanças). O IVA
2.3. – Incidência real A incidência real traduz-se nos factos sujeitos a imposto e que, como já se viu, são as transmissões de bens e as prestações de serviços. Vejamos: a) Transmissões de bens – art.3.º Define-se transmissão de bens como o acto ou contrato que faz operar a transferência onerosa de bens corpóreos, sendo assimilados a bens corpóreos a energia, o gás, o calor, o frio e realidades similares. * A lei não impõe que o transmitente seja o verdadeiro proprietário do bem transferido – basta que actue como o faria um proprietário, isto é, pela forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. Assim, há lugar a uma transmissão para efeitos de IVA mesmo que o transmitente seja mero detentor dos bens (ex: transmissões forçadas – venda judicial ou administrativa). O IVA ------------Rui Ribeiro Pereira------------
* Transmissões ficcionadas – art. 3.º n.º 3 O IVA tem uma estrutura marcadamente económica o que levou a que situações que juridicamente não podem considerar-se transmissões fossem a ela assimiladas,uma vez que propiciavam resultados equivalentes. É o exemplo dos seguintes casos: - Contrato de locação-venda em que as partes celebram um contrato de locação mas com cláusula vinculante da posterior transferência de propriedade (a); - Contrato de venda com reserva de propriedade, ou seja, sujeita a condição suspensiva de pagamento do preço (b); - Transferências de bens entre comitente e comissário (c); * Ficciona-se uma transmissão entre comitente e comissário na comissão de venda ou entre comissário e comitente na comissão de compra. O contrato de comissão é concebido na lei como contrato de mandato sem representação (art. 1180.º Cód. Civ.), em que o comissário actua no seu próprio nome - e sem a ficção referida quebrava-se a cadeia de deduções. - Idêntico regime é aplicável ao contrato de consignação, relativamente às transferências de mercadorias entre consignante e consignatário - Não devolução, no prazo de um ano, das mercadorias enviadas à consignação (presume-se que as mercadorias foram vendidas, havendo lugar a tributação) (d). O IVA
b) Exclusões da sujeição Apesar de se tratar de transmissões face à lei civil e face ao conceito consagrado no CIVA certas operações foram consideradas como “não transmissões” e, logo, excluídas do campo da incidência. Exemplos: - Transferência, seja a que título for, de um estabelecimento comercial, da totalidade ou parte de um património (trespasses, fusões ou cisões de sociedades) quando, em ambos os casos, os bens transmitidos constituam um todo apto ao desenvolvimento de uma actividade e desde que o adquirente seja um sujeito passivo de IVA ou venha a sê-lo na sequência da aquisição (art. 3.º n.º 4). * Esta exclusão tem a ver com a simplificação, uma vez que o cessionário vai continuar a actividade do cedente e se houvesse tributação resultaria no pagamento de um imposto que seria depois recuperável, sem vantagens na economia do imposto. O IVA
O IVA c) Prestações de serviços Art. 4.º n.º 1 - O conceito de prestação de serviços reveste-se de um carácter residual, ai cabendo todas as operações onerosas que não se encontram tipificadas como transmissões de bens, como importações ou como aquisições intracomunitárias. Ai se incluem as prestações de faceree nonfacere, a cessão de bens incorpóreos (marcas, patentes, etc), a transmissão de direitos, etc. * - São equiparadas a prestações de serviços a cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre clubes com o consentimento do atleta, durante a vigência do contrato com o clube de origem (art. 4.º n.º 3).
O IVA d) Importações Art. 5.º - É considerada importação a entrada em território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros (art. 1.º n.º 2 c)) e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira e, ainda, de bens procedentes de territórios terceiros ( art. 1.º n.º 2 d)) e que se encontrem em livre prática (bens objecto de desembaraço aduaneiro e pagamento dos direitos aduaneiros em outro estado membro da UE). * O CIVA ao contrário do que sucede no CIRS e CIRC não prevê a tributação de actividades ilícitas. Tal decorre do direito comunitário e da jurisprudência do TJCE – a transacção de produtos que sejam objecto de proibição de circulação nos estados membros não são sujeitos a tributação.
3. – Facto gerador e exigibilidade do imposto Fazendo ainda parte da incidência, vista numa perspectiva temporal, há que ter em conta o facto gerador do imposto e a sua exigibilidade, ou seja, o momento em que o imposto é devido pelo sujeito passivo e exigível pelo estado. Facto gerador é aquele cuja verificação preenche as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto originando a relação jurídica de IVA, a exigibilidade consiste no direito que a administração fiscal tem de poder fazer valer o direito a cobrar o imposto. O IVA
a) Regra geral Art. 7.º n.º 1 – O imposto é devido e exigível no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, quando se realizam as prestações de serviços, ou quando ocorrem as importações. Esta regra geral cede nos casos em que os bens sejam entregues antes de se produzirem os efeitos translativos de um contrato (excepto contratos de locação venda e compra e venda com reserva de propriedade) sendo esse imposto devido e exigível apenas quando esses efeitos se verificarem (art. 7.º n.º 7). O IVA
O IVA * Relevância da emissão de factura O momento de exigibilidade do imposto constitui, em termos práticos, o inicio do prazo para a emissão da factura ou documento equivalente que é obrigatório passar por cada transmissão de bens ou prestação de serviços (art. 28.º n.º 1 b) e 35.º). Art. 8.º - O imposto torna-se pois exigível no momento da emissão da factura, se o prazo for respeitado ou, no termo desse prazo se o não for. O imposto é também devido no caso de facturas emitidas antes do momento da realização da respectiva operação tributável. b) – Regimes especiais Relativamente às empreitadas de obras públicas em que sejam donos o Estado ou as Regiões Autónomas, a exigibilidade do imposto é diferida para o momento do recebimento do preço, nos termos do D.L. 204/97 de 09.08.
O IVA 4. – Isenção 4.1. – Isenções nas operações internas – art. 9.º Este tipo de isenções, designadas por simples ou incompletas, traduzem-se no facto de o operador económico não ser obrigado a liquidar imposto nas transmissões de bens ou prestações de serviços que efectuar, não podendo, em contrapartida, deduzir o imposto suportado nas aquisições. a) Principais isenções - Serviços prestados por médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros e outras profissões paramédicas (art. 9.º n.º 1); - Serviços médicos e sanitários efectuados por hospitais, clínicas e similares (art. 9.º n.º 2); - Prestações de serviços no exercício da sua actividade por protésicos dentários (art. 9.º n.º3); - Transmissão de órgãos, sangue e leite humanos (art. 9.º n.º 5); • Ensino efectuado por estabelecimentos integrados no sistema nacional educação ou reconhecidos como tendo fins equivalentes (art. 9.º n.º 10); • - Formação profissional efectuada por organismos de direito público ou por quem tiver sido reconhecido para esse efeito (art. 9.º n.º 11); • - Etc,
O IVA b) Renúncia à isenção – Art. 12.º Poderão renunciar à isenção os sujeitos passivos que desenvolvam as seguintes operações: - Prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional; - Serviços de alimentação e bebidas fornecidos pela entidade patronal aos seus empregados; - Estabelecimentos hospitalares privados que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações conexas; - Explorações, agrícolas, silvícolas e pecuárias; - Locação e transmissão de bens imóveis; - Os grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta quando a percentagem de dedução de pelo menos um dos seus membros não seja superior a 10%. * A renúncia à isenção é feita através da entrega, no serviço de finanças competente, de uma declaração de início (se o SP ainda não iniciou actividade) ou de alteração (se já exerce actividade) – art. 12.º n.º 2 Uma vez feita a opção pela tributação o SP é obrigado a permanecer nesse regime pelo período de 5 anos – 12.º n.º 3.
O IVA 4.2. – Isenções nas importações – art. 13.º As importações restringem-se, desde Janeiro de 1993, às entradas em território nacional de bens provenientes de países não pertencentes à Comunidade Europeia. Exemplos destas isenções: - Importações definitivas de bens cuja transmissão em território nacional seja isenta de IVA; - Importação de embarcações afectas à actividade de navegação marítima no alto mar, transporte de passageiros, ou exercício comercial, industrial ou de pesca, bem como de salvamento e assistência marítima; - Importação de aeronaves; - Etc. - Outras isenções nas importações - Importações de pequenas remessas de mercadorias, sem carácter comercial, adquiridas por particulares (D.L. 398/86 de 26.11.); - Importações de mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes procedentes de países terceiros (D.L. 179/88 de 19.05).
O IVA 4.3. – Isenções nas exportações – art. 14.º As isenções previstas neste artigo abrange as transmissões feitas para países terceiros. Sendo o IVA um imposto neutral, em relação ao comércio internacional, observa-se que as exportações são exoneradas de imposto através deste preceito e as vendas para os países comunitários são-no por aplicação do RITI. Ao invés do que sucede nas operações internas, em que há isenção é considerada incompleta, no caso de vendas para o exterior o vendedor não só não liquida imposto como pode deduzir, eventualmente por reembolso, o IVA que suportou na compra de bens destinados a esse fim.
O IVA 5. – Valor tributável Incidindo o IVA sobre transmissões de bens e prestações de serviços com carácter oneroso, decorre que o valor tributável é a contraprestação obtida ou a obter pelo alienante ou pelo prestador de serviços. Num sistema de IVA baseado no método de crédito de imposto, a dívida do SP ao estado não resulta directamente na aplicação da taxa ao referido valor – esta operação apenas determina o montante de imposto a suportar pelo cliente – mas da diferença entre o resultado dessa operação e o montante de imposto suportado nas aquisições de bens e serviços, durante o mesmo período.
Para determinar o valor tributável temos de distinguir entre: - operações internas: o valor tributável é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente ou destinatário do serviço, incluindo impostos directos, taxas e outras imposições e as subvenções ou subsídios directamente relacionados com o preço de cada operação (art. 16.º); - importações: o valor tributável é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de acordo com as disposições comunitárias em vigor e incluirá os direitos de importação e quaisquer outros impostos ou taxas e as despesas acessórias, tais como comissões, embalagem, transporte e seguros (art. 17.º); - aquisições intracomunitárias de bens: o valor tributável é idêntico ao das transmissões de bens efectuadas em território nacional, porém não se incluem as despesas relacionadas com o transporte dos bens e outros serviços – que são objecto de tributação autónoma (art 17.º RITI). O IVA
6. – Taxas – art. 18.º As taxas de IVA são: - taxa reduzida de 5% para as operações referidas na lista I anexa ao CIVA e para os objectos de arte, no âmbito da respectiva legislação específica; - taxa intermédia de 12% para as operações referidas na lista II anexa ao CIVA; - taxa normal de 21% para as restantes operações. O IVA
O IVA 7. – Apuramento do imposto 7.1. – Direito a dedução O IVA liquidado não se confunde com o IVA devido ao Estado, porque a dívida de imposto resulta da operação referida, que o sujeito passivo deve efectuar na Declaração Periódica de IVA que remete à AF, e na qual procede á subtracção entre o IVA liquidado aos clientes num determinado período (mensal ou trimestral – dependendo do regime em que se enquadrar) e o IVA suportado no mesmo período cuja dedução seja permitida na lei (22.º CIVA). A dedução é uma das componentes essenciais do apuramento do imposto, traduzindo-se na compensação entre um direito de crédito de que um operador económico é titular em relação ao imposto suportado nas operações “ a montante” e a dívida tributária decorrente das suas operações “ a jusante”.
O IVA – Direito a dedução a) Requisitos Para além do exercício do direito à dedução depender da realização pelo sujeito passivo de operações tributáveis ou isentas com direito a dedução (requisito material), exige-se ainda que se trate de sujeito passivo (requisito subjectivo) e que o IVA a deduzir tenha uma base de sustentação documental (requisito formal). Só os bens e serviços adquiridos para utilização efectiva na actividade tributável do sujeito passivo, para exportar ou adquiridos no âmbito de operações assimiladas a exportações e dos transportes internacionais, previstas no art. 14.º é que conferem direito à dedução.
O IVA Portanto, só confere direito à dedução (art. 19.º): • O imposto devido ou pago pelo operador económico nas transacções de bens e serviços feitas a outros sujeitos passivos; • O imposto suportado nas importações de bens; • Em qualquer destes casos é necessário que o imposto suportado conste em facturas ou documentos equivalentes (art. 28.º n. 13.º), passados na forma legal (19.º n.º 6) ou no recibo do pagamento de imposto referente a importações; • Aqueles documentos deverão referir expressamente o nome do sujeito passivo e devem estar na sua posse. • * Só os bens e serviços adquiridos para utilização efectiva na actividade tributável do sujeito passivo – art. 20.º n.º 1 a).
O IVA • - Momento e forma de exercer o direito a dedução • O direito a dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com as regras dos artigos 7.º e 8.º. • O direito a dedução deve ser efectivado na declaração do período ou de período posterior em que se tiver verificado a recepção das facturas ou documentos equivalentes e/ou o recibo de pagamento do IVA devido pela importação de bens (art. 22.º n. 1 a 3).
O IVA – Direito a dedução b) Formas de dedução O IVA é deduzido através: - da subtracção ao IVA liquidado do IVA suportado e cuja dedução seja permitida por lei (art. 22.º n.º 1); - do reporte do crédito para o período ou períodos seguintes (art. 22.º n.º 4); - e ainda do reembolso do imposto (art. 22.º n.º 5).
O IVA – Direito a dedução c)Exclusões à dedução Nem todo o IVA é dedutível e nem todos os sujeito passivos de IVA podem exercer o direito a dedução. Não é dedutível o IVA suportado por um sujeito passivo que não corresponda à actividade tributável por si exercida e qualquer caso o IVA relativo às despesas previstas no artigo 21.º n.º 1 CIVA (embora contenha derrogações). Por exemplo, é excluído o direito de dedução do IVA suportado nas seguintes despesas: • Despesas com aquisição de combustíveis. O IVA contido no preço do gasóleo, GPL e gás natural é dedutível em 50%. Contudo, se for destinado a veículos pesados de transporte de pessoas e de mercadorias, transportes públicos e tractores agrícolas a dedução é total. • Despesas de transporte, incluindo portagens e viagens de negócios do sujeito passivo e seu pessoal; • Despesas de alimentação, bebidas, alojamento, recepção, tabaco.
O IVA • Direito ao reembolso – art. 22.º • O direito ao reembolso é uma das formas de exercer o direito à dedução, sobretudo nos casos em que o sujeito passivo tem uma posição de credor perante o Estado, pelo facto de o IVA dedutível ser superior ao IVA liquidado. • Art. 22.º n.º 5 – O reembolso pode ser pedido, no campo respectivo de uma declaração periódica entregue dentro do prazo legal, se persistir uma situação de crédito superior a 249,40 euros durante 12 meses. • Art. 22.º n.8 – Os reembolsos deverão ser efectuados até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual os sujeitos passivos poderão solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º LGT:
O IVA • Dedução parcial do imposto – Sujeitos passivos mistos • Há sujeitos passivos que exercem operações tributáveis que conferem direito a dedução do imposto suportado a montante e, em simultâneo, exercem operações isentas que não conferem aquele direito de dedução a jusante. • Sendo assim torna-se necessário determinar o montante de imposto dedutível e o não dedutível – o que pode ser feito de duas formas: • Método da afectação real • Método “pro rata”
O IVA • Dedução parcial do imposto • Método da afectação real • Consiste na separação, através da contabilidade da empresa, das aquisições de bens e serviços que são afectas ao sector tributável das que são afectas ao sector isento. Assim poderá deduzir integralmente suportado no primeiro caso, nada deduzindo no segundo. • Método “pro rata” • Art. 23.º - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.
O IVA • Método “pro rata” • A percentagem de dedução é proporcional ao valor das operações tributáveis e isentas com direito a dedução em relação ao volume de negócios total. • Esta percentagem é calculada através de uma fracção que comporta no numerador o montante anual das operações que conferem direito a dedução, com imposto excluído, e, no denominador, o montante anual de todas as operações do sujeito passivo, também com imposto excluído. • Uma vez que só no final de cada exercício é possível apurar o “pro rata” definitivo (dado necessitar de valores finais), durante cada exercício é aplicável a percentagem de dedução referente ao ano anterior. • O “pro rata” provisório deverá ser corrigido quando forem conhecidos os elementos definitivos do ano, havendo assim lugar correspondente regularização.
- A empresa “Deduza SA” realizou operações nos seguintes valores: • Transmissões de bens e prestações de serviços tributados, excluído IVA-----------------------------------------------------€10.000 • Exportações----------------------------------------€5.000 • Soma_____________________________€15.000 • Operações isentas de IVA----------------------€3.000 • Total--------------------------------------------------€18.000 • Cálculo 15.000 • 15.000+ 3.000 • Pro rata = 0.833=84% • * Se o sujeito passivo tivesse suportado €1.000 de IVA teria direito a deduzir € 840 nesse ano – “pro rata” provisório do ano x.
O valor definitivo do “pro rata” de determinado ano só poderá apurar-se no ano seguinte após o encerramento das contas relativas àquele exercício. • É assim que em cada ano se vai aplicando o quociente do ano anterior e que depois se vai proceder à regularização das deduções quando definitivamente se tiver encontrado o “pro rata”. • Ou seja, se no ano X+1 o “pro rata” apurado relativo ao ano X fosse de 0,89 teríamos que o sujeito passivo procederia a uma dedução suplementar de €50 (890-840). • Por sua vez, 0,89 seria o “pro rata” provisório no ano X+1, procedendo-se à regularização no ano seguinte.
O IVA • Liquidação e declaração • Art. 36.º - A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços. • Nas operações pelas quais a emissão da factura não é obrigatória, o imposto será incluído no preço. • Art. 39.º - Dispensada a obrigação de facturação quando cliente seja particular que não destine os bens ou serviços ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada em dinheiro nos seguintes casos: • Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes; • Transmissões de bens feitas por aparelhos de distribuição automática; • Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento; • Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a € 9,98.
O IVA • Liquidação e declaração • Art. 40.º • A declaração periódica deve ser enviada por via postal ao Serviço de Administração do IVA nos seguintes prazos: • Até ao 10.º dia do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a €498.797,9 no ano civil anterior; • Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a €498.798,9 no ano anterior. • A declaração pode ser remetida à AF por transmissão electrónica de dados –n.º9.
O IVA • Pagamento • Art. 26.º • Os sujeitos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º ou noutros locais de cobrança legalmente autorizados. • O pagamento pode ser realizado através de cheque ou por transferência conta a conta. Pode também ser efectuado por multibanco e nas tesourarias da Fazenda Pública. • Quem liquidar indevidamente imposto numa factura ou documento equivalente deve proceder à sua entrega no prazo de 15 dias após emissão (art. 26.º n.º 2). • Os SP que pratiquem uma só operação tributável deverão entregar o imposto até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação (art. 26. Nº 2 e 42.º). • * art. 22.º n.º 4 e 5 – Pode haver compensação e reembolso.
“TocáRetalhar”, empresa retalhista com sede em Lisboa, vende material de escritório a um cliente, sujeito passivo de IVA nacional. O material é posto à disposição do cliente em 31 Março de 2006 e a factura, no valor de 50.000 euros, é emitida na mesma data. • Enquadre esta situação em IVA e apure o imposto a liquidar.
Resolução: • Incidência Real: trata-se de uma transmissão de bens, já que o contrato de compra e venda pressupõe uma transferência onerosa de um direito de propriedade sobre um bem corpóreo. (art. 1.º n.º 1 a) e 3.º n.1) • Incidência Pessoal: O vendedor é sujeito passivo de IVA porque pratica com regularidade e independência o comércio de material de escritório (art. 2.º n.º 1 a ) • Localização: a operação localiza-se em território nacional uma vez que as duas partes são nacionais e os bens não saem do território nacional (art 6.º n.º 1) • Facto gerador e exigibilidade: O facto gerador e a exigibilidade verificam-se a 31 de Março de 2006 por ser nessa data que a mercadoria é entregue ao cliente e é emitida a factura (art. 7.º n.º 1 a), 8.º n.º1 a), 28.º n.º 1 b),35.º n.º 5) • O imposto deve ser liquidado na factura emitida, adicionando-se ao respectivo valor (art. 36.º n.º 1). • Isenções: esta operação não é abrangida por isenção, preenchendo todos os pressupostos para ser tributada em Portugal (art. 9.º a 15.º a contrario). • Taxa: a taxa aplicável é a taxa normal uma vez que os bens transaccionados não constam das listas anexas ao CIVA (art. 18.º n.º 1 c). • Liquidação: o IVA liquidado será de 10.500 (50.000 x 21%). • Direito à dedução do IVA pago por parte do cliente: porque o cliente é um sujeito passivo de IVA e adquiriu material de escritório para fins empresariais, não sendo os bens em causa excluídos do direito a dedução, o IVA pago é dedutivel (art. 19.º n.º 1 a), 20.º n.º 1 a) e 21.º)
O Dr. Alfarrobas, Advogado com escritório no Porto, com um volume de negócios relativo ao ano anterior de 50.000 euros, presta assistência jurídica a uma empresa mediante avença mensal de 1.000 euros. • - Enquadre esta situação em IVA e apure o imposto a liquidar.
Resolução: • Incidência Real: A assistência jurídica é uma prestação de serviços, dado tratar-se de uma operação que não é caracterizada face às normas do CIVA e do RITI nem como transmissão de bens, nem como importação, nem como aquisição intracomunitária (art. 4.º n.º 1). • Incidência Pessoal: O advogado é sujeito passivo de IVA porque presta serviços a titulo independente e com regularidade (art. 2.º n.º 1 a ). • O volume de negócios do ano anterior impede-o de se enquadrar no regime geral de isenção (art. 53.º n.º 1) • Os serviços prestados pelo advogado preenchem os requisitos objectivos e subjectivos para serem sujeitos a IVA (art. 1.º n.º 1 a). • Localização: a operação localiza-se em território nacional (art 6.º n.º 4) • Facto gerador e exigibilidade: O imposto é devido no final de cada mês, visto que o serviço é de carácter continuado (art. 7.º n.º 3). • O IVA deve ser liquidado até ao 5.º dia útil do mês seguinte, no recibo mensal que o advogado é obrigado a emitir relativamente à avença recebida (art. 8.º n.º 1, 28.º n.º 1 b) e 35.º n.º 1)
Resolução: • O imposto deve ser liquidado na factura emitida, adicionando-se ao respectivo valor (art. 36.º n.º 1). • Isenções: esta operação não é abrangida por isenção, preenchendo todos os pressupostos para ser tributada em Portugal (art. 9.º a 15.º a contrario e 53). • Valor tributável: 1.000 (art. 16.º n.º 1). • Taxa: a taxa aplicável é a taxa normal uma vez que os bens transaccionados não constam das listas anexas ao CIVA (art. 18.º n.º 1 c). • Liquidação: o IVA liquidado será de 210,00 (1.000 x 21%). • Direito à dedução: o IVA pago é dedutivel por respeitar a despesa efectuada no âmbito de uma actividade empresarial (art. 19.º n.º 1 a), 20.º n.º 1 a))
- “Linda Rosa Lda”, empresa retalhista de venda de flores e plantas, com sede em Pitões das Júnias, adquiriu plantas ornamentais a um produtor espanhol estabelecido nas Canárias. • As plantas são expedidas das Canárias para o porto de Leixões e encontram-se em livre prática quando entram em Portugal. • O valor aduaneiro fixado pela Alfândega é de €25.000. • -Enquadre esta situação em IVA e apure o imposto a pagar.
Resolução: • Incidência Real: trata-se de uma importação porque os bens que entram em Portugal vêm de um território terceiro e encontram-se em livre prática quando da sua entrada no pais (art. 1.º n.º 1 b), n.º 2 d) e 5.º n.º 1 b)). • Incidência Pessoal: A importação de bens torna o respectivo importador como SP de IVA (art. 2.º n.º 1 b)). • Facto gerador e exigibilidade: O IVA relativo à importação é devido e torna-se exigível no momento determinado pelas disposições aduaneiras (art. 7.º n.º 1 c)). • Isenções: a importação de plantas ornamentais não se encontra isenta (art. 13.º a contrario). • Valor tributável: O valor tributável é constituído pelo valor aduaneiro (art. 17.º n.º 1). • Taxa: a taxa aplicável é a taxa de 12.º uma vez que os bens transaccionados constam das listas anexas ao CIVA (art. 18.º n.º 1 b) e verba 2.2. Lista II). • Liquidação: o IVA liquidado será de 3.000 (25.000 x 12%). • Direito à dedução: o IVA pago é dedutível (art. 19.º n.º 1 b) e n.º 2, 20.º n.º 1 a))
O IVA 8. - O Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) Em 1 de Janeiro de 1993 entrou em vigor o RITI por força do D.L. 290/92 de 28.12. Essa entrada em vigor procurou adaptar o IVA à abolição das fronteiras fiscais - factor determinante da realização do mercado interno comunitário. Com efeito, a criação de um mercado intracomunitário entre os Estados Membros, no qual circulam livremente os factores de produção (mercadorias, pessoas, capitais), impunha que se abolissem as fronteiras fiscais. Os conceitos de “importação” e “exportação” deixaram, assim de ser aplicados às transacções entre os Estados Membros, passando a referir-se unicamente às trocas entre estes e países (ou territórios) terceiros. Para adaptar o IVA à nova conjuntura foi, assim, necessário introduzir alterações ao direito comunitário (designadamente à 6.ª Directiva IVA) que obrigatoriamente tiveram de ser repercutidas no direito nacional, dando origem ao RITI.