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Departamento Nacional de Auditoria do SUS DENASUS

Ministério da Saúde. Departamento Nacional de Auditoria do SUS DENASUS. Componente Federal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA. Carlos Eduardo Viana Santos Serviço de Auditoria/DENASUS/MS/PI carlos.eduardo@saude.gov.br Fone: (86) 3221-3559. SUMÁRIO. DENASUS (Fundamentação Legal)

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Presentation Transcript


  1. Ministério da Saúde Departamento Nacional de Auditoria do SUS DENASUS Componente Federal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA Carlos Eduardo Viana Santos Serviço de Auditoria/DENASUS/MS/PI carlos.eduardo@saude.gov.br Fone: (86) 3221-3559

  2. SUMÁRIO • DENASUS (Fundamentação Legal) • Fundos de Saúde (Funcionamento) • Blocos de Financiamento • Constatações Relevantes

  3. Constituição Federal: A Constituição Federal de 1988 dispõe no seu art. 197:  "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos Termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". (grifo nosso). DENASUS (Base Legal)

  4. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (2) • Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde: • Inciso XIX, art. 16 - é competência do Ministério da Saúde o estabelecimento do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, bem como a coordenação da avaliação técnica e financeira do SUS em todo o território nacional...

  5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (3) • Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990: • § 4º do art. 33 - cabe ao Ministério da Saúde, através do seu Sistema de Auditoria, a aferição contínua das ações de saúde e da aplicação dos recursos a elas destinadas.

  6. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (4) Lei  nº 8.689 de 27 de julho de 1993: Art. 6º - Fica instituído no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de Auditoria de que tratam o inciso XIX do art. 16 e o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

  7. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (5) Decreto 1.651, de 28 de setembro de 1995: Regulamenta o SNA - Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde e Estabelece as responsabilidades em cada nível de gestão: federal, estaduais e municipais.

  8. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (6) DENASUS – Componente Federal e órgão central do SNA, tem sua competência definida no Decreto 6.860 de 27 DE MAIO DE 2009. Art. 30.  Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS: I - auditar e fiscalizar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS;

  9. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (7) II - verificar a adequação, a resolubilidade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;

  10. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (8) III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentospara a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do SUS;

  11. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO Nº 6.860 – CONTINUAÇÃO (9) IV - promover o desenvolvimento, a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do SUS;

  12. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO Nº 6.860 – CONTINUAÇÃO (10) V - promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria - SNA, com órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo;

  13. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO Nº 6.860 – CONTINUAÇÃO (11) VI - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para: a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria; b) informar a autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SNA;

  14. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO Nº 6860 – CONTINUAÇÃO (12) VII - orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades organizacionais de auditoria dos Núcleos Estaduais.

  15. FUNDOS DE SAÚDE (Base Legal) § 3º do art. 77 do ADCT da CF: Os recursos dos Estados, DF e Municípios destinados a ações e serviços de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio do Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde”. 9

  16. FUNDOS DE SAÚDE § 2º do art. 32 da Lei 8.080/90: As receitas geradas no âmbito do SUS serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção na esfera de poder onde forem arrecadadas.

  17. FUNDOS DE SAÚDE Art. 33 da Lei 8.080/90: Os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselho de Saúde.

  18. FUNDOS DE SAÚDE Fundo de Saúde como Pessoa Jurídica: O Fundo de Saúde deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, na forma de matriz, segundo NT do CONASEMS e em respeito a IN nº 1005/2010 da Receita Federal.

  19. FUNDOS DE SAÚDE De acordo com o disposto no art. 9º da Lei 8.080/90, o Secretário de Saúde é o Gestor do SUS, logo, deve ser o Ordenador de Despesas. Atenção: O Prefeito é o Ordenador de Despesas nato. Os cheques e Ordens de Pagamentos devem ser assinados por dois dirigentes.

  20. FUNDOS DE SAÚDE O Fundo de Saúde pode ter o número de contas bancárias que o Gestor entender necessárias. • O pagamento em espécie só pode ser feito no limite permitido pelo Tribunal de Contas.

  21. FUNDOS DE SAÚDE As despesas deverão estar vinculadas aos programas e as ações a que se destinam os recursos e respeitando os blocos de financiamento. O Fundo de Saúde deve prestar consta ao Conselho de Saúde, periodicamente. Os cheques devem ser nominais.

  22. BLOCOS DE FINANCIAMENTO Portaria/MS/GM/Nº 204/2007: Os recursos federais destinados ao custeio de ações e serviços de saúde são organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento.

  23. BLOCOS DE FINANCIAMENTO Os blocossão constituídos porcomponentes, conforme as especificidades de suas ações e os serviços de saúde pactuados.

  24. BLOCOS DE FINANCIAMENTO I – Atenção Básica; II– Atenção de Média e Alta Complexidade; III – Vigilância em Saúde; IV – Assistência Farmacêutica; V – Gestão do SUS. VI – Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.

  25. BLOCOS DE FINANCIAMENTO Os recursos que compõem cada bloco são transferidos em conta única e específica para cada bloco (art. 5º).

  26. BLOCOS DE FINANCIAMENTO Bloco da Atenção Básica é constituído: I – Componente – PAB Fixo; II – Componente – PAB Variável (por adesão).

  27. BLOCOS DE FINANCIAMENTO Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar: I – Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC; II – Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.

  28. BLOCOS DE FINANCIAMENTO Bloco da Vigilância em Saúde: I – Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde; II – Vigilância Sanitária; Obs: os recursos devem ser utilizados conforme PPVS e o Plano de Saúde.

  29. BLOCOS DE FINANCIAMENTO Bloco da Assistência Farmacêutica – Portaria 2.981/09: I – Componente Básico; II – Componente Estratégico; III – Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (exige contrapartida pactuada)

  30. BLOCOS DE FINANCIAMENTO Bloco de Investimentos: Os recursos financeiros deste bloco destinam-se, exclusivamente, às despesas de capital. É vedada a utilização dos recursos em unidades voltadas, exclusivamente, a atividades administrativas.

  31. CONSTATAÇÕES RELEVANTES • Desrespeito à Constituição Federal: • Quanto a destinação de recursos para a saúde – 12% dos Estados e 15% dos Municípios. • (Mesmo assim as Contas são aprovadas pelos Tribunais de Contas e pelos Conselhos de Saúde).

  32. CONSTATAÇÕES RELEVANTES Desrespeito à Constituição Federal: - Não movimentação em conta específica do Fundo de Saúde, dos recursos da contrapartida do Estado e Municípios;

  33. CONSTATAÇÕES RELEVANTES • Desrespeito à Constituição Federal: • Acúmulo indevido de cargos; • - Compras sem licitação e com licitação viciada;

  34. CONSTATAÇÕES RELEVANTES Desrespeito às Leis de Criação dos Fundos de Saúde: - Não operacionalização dos Fundos de Saúde na forma prevista nas leis que os instituiu;

  35. CONSTATAÇÕES RELEVANTES Desrespeito à Legislação do SUS: 1 - Planos de Saúde elaborados apenas para cumprir formalidade e adquirir direito a receber recursos do SUS;

  36. CONSTATAÇÕES RELEVANTES Desrespeito à Legislação do SUS: 2 - Sistemas Informatizados inúteis, ineficazes. CNES, por exemplo.

  37. CONSTATAÇÕES RELEVANTES • Desrespeito à Legislação do SUS: • 3 - Procedimento cobrado diferente do realizado, com dano ao erário e aos dados epidemiológicos; • 4 - Não comprovação dos procedimentos realizados;

  38. CONSTATAÇÕES RELEVANTES • Desrespeito à Legislação do SUS: • 5 - Cobrança aos usuários do SUS (má fé); • 6 – Uso indevido dos recursos do SUS;

  39. CONSTATAÇÕES RELEVANTES • Inexistência de Controles: • – Por parte dos Gestores: • a) - ausência de avaliação, controle, regulação e auditoria; • b) - falta de transparência dos registros contábeis;

  40. CONSTATAÇÕES RELEVANTES • Inexistência de Controles: • 2) – Por parte dos Gerentes: • - ausência e/ou ineficiência dos controle de estoques; • - ausência e/ou ineficiência do controle patrimonial;

  41. CONSTATAÇÕES RELEVANTES • Inexistência de Controles: • 2) – Por parte dos Gerentes: • - ausência de controle do abastecimento e uso de veículos (gasto excessivo com combustível);

  42. CONSTATAÇÕES RELEVANTES • Inexistência de Controles: • 2) – Por parte dos Gerentes: • - gasto excessivo com frete de veículos (sem controle e sem parâmetro).

  43. CONSTATAÇÕES RELEVANTES • Inexistência de Controles: • 3) – Por parte da Sociedade: • - Controle Social incipiente ou inexistente; • - Desrespeito ao princípio da paridade nos Conselhos de Saúde;

  44. CONSTATAÇÕES RELEVANTES • - Pouca Fiscalização no SUS.

  45. SERVIÇO DE AUDITORIA/DENASUS/MS/PI • MUITO OBRIGADO.

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