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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATUAÇÃO NO CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. João Luiz Gattringer DIRETOR EXECUTIVO ICON/TCSC. COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTS. 49, IX, 71 E 72. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 59 C/C 113,
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATUAÇÃO NO CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA João Luiz Gattringer DIRETOR EXECUTIVO ICON/TCSC
COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTS. 49, IX, 71 E 72 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 59 C/C 113, INCISOS I e II, e § 2°
TRIBUNAL DE CONTAS - FUNÇÕES • apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; INCISO I • julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos [...] • apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, [...]; INCISOS II e III C O M P E T Ê N C I A S • realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza [...]; • fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, [...]; • fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; INCISOS IV, V e VI • prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização [...] e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; INCISO VII • aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei [...]; • sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; INCISOS VIII e X • assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; ART 71 DA CRFB/88 INCISO IX • representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. INCISO XI
TRIBUNAL DE CONTAS - FUNÇÕES F U N Ç Õ E S FUNÇÃO OPINATIVA OU CONSULTIVA INCISO I FUNÇÃO DECISÓRIA, JULGADORA OU CONTENCIOSA INCISOS II e III FUNÇÃO FISCALIZADORA OU VERIFICADORA INCISOS IV, V e VI FUNÇÃO INFORMATIVA OU INFORMADORA INCISO VII FUNÇÃO SANCIONADORA OU DECISÓRIA INCISOS VIII e X INCISO IX FUNÇÃO CORRETIVA ART 71 DA CRFB/88 FUNÇÃO ASSESSORADORA OU CORRETIVA INCISO XI
TRIBUNAL DE CONTAS - FUNÇÕES FUNÇÃO OPINATIVA OU CONSULTIVA INCISO I C O M P E T Ê N C I A S INCISOS II e III FUNÇÃO DECISÓRIA, JULGADORA OU CONTENCIOSA INCISOS IV, V e VI FUNÇÃO FISCALIZADORA OU VERIFICADORA FUNÇÃO INFORMATIVA OU INFORMADORA INCISO VII FUNÇÃO SANCIONADORA OU DECISÓRIA INCISOS VIII e X FUNÇÃO CORRETIVA INCISO IX CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 59 C/C 113, INCISOS I e II, e § 2° FUNÇÃO ASSESSORADORA OU CORRETIVA INCISO XI INCISO XII FUNÇÃO ORIENTADORA
CONTROLE EXTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO COM O AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS Observe que: O TRIBUNAL DE CONTAS • NÃO É ÓRGÃO AUXILIAR MAS EXERCE FUNÇÃO AUXILIAR. • TAMBÉM DESEMPENHA FUNÇÕES EXCLUSIVAS (PRÓPRIAS E INDELEGÁVEIS) COMO POR EXEMPLO QUANDO JULGA AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES
O TRIBUNAL DE SANTA CATARINA ÓRGÃO AUTÔNOMO LEI ORGÃNICA LEI COMPLEMENTAR N° 202/2000 REGIMENTO INTERNO Aprovado pela Resolução nº TC-06/2001 e alterado pelas Resoluções nºs TC-09/2002; TC-11/2002; TC-08/2004 e TC-05/2005.
TCU SEDE: BRASÍLIA JURISDIÇÃO: NACIONAL COMPOSIÇÃO: 9 MINISTROS TCE SEDE: FLORIANÓPOLIS JURISDIÇÃO: ESTADUAL COMPOSIÇÃO: 7 CONSELHEIROS
TRIBUNAL DE CONTAS - ESTRUTURA CORPO DELIBERATIVO: • INTEGRADO POR: • 7 CONSELHEIROS, DOS QUAIS, ELEGEM-SE O PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR GERAL. • 5 AUDITORES, ESCOLHIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. OS CONSELHEIROS SÃO ESCOLHIDOS: • TRÊS PELO GOVERNADOR DO ESTADO • (3ª, 6ª E 7ª VAGAS), SENDO AS DUAS ÚLTIMAS, ALTERNADAMENTE DENTRE OS AUDITORES E MEMBROS DO MP JUNTO AO TC. • QUATRO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA • (1ª, 2ª, 4ª E 5ª VAGAS) – LIVRE ESCOLHA.
TRIBUNAL DE CONTAS - ESTRUTURA CORPO DELIBERATIVO: CONSELHEIROS
TRIBUNAL DE CONTAS - ESTRUTURA CORPO DELIBERATIVO: AUDITORES
TRIBUNAL DE CONTAS - ESTRUTURA CORPO TÉCNICO (ÓRGÃOS DE CONTROLE): COMPOSTO POR UMA DIRETORIA GERAL DE CONTROLE (DGCE) E CINCO DIRETORIAS TÉCNICAS (DAE, DAP, DCE, DLC e DMU) E A CONSULTORIA GERAL. TAMBÉM AUXILIA A ESTRUTURA TÉCNICA DO TCE A SECRETARIA GERAL. FUNCIONA JUNTO AO TRIBUNAL O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS (CORPO DE PROCURADORES PRESIDIDO PELO PROCURADOR-GERAL).
TRIBUNAL DE CONTAS - ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO ESTRUTURA DAS DIRETORIAS TÉCNICAS D G C E • DAE - UM DIRETOR E DOIS INSPETORES • DAP - UM DIRETOR E UM INSPETOR • DLC - UM DIRETOR E DOIS INSPETORES • DCE - UM DIRETOR E TRÊS INSPETORES • DMU - UM DIRETOR E QUATRO INSPETORES • COG - UM CONSULTOR GERAL E DOIS COORDENADORES • SEG – APOIO OPERACIONAL • DIN – APOIO OPERACIONAL
TRIBUNAL DE CONTAS - PROCESSOS PARA CUMPRIR SUA MISSÃO INSTITUCIONAL, O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA FORMALIZA PROCESSOS NAS SEGUINTES ÁREAS: • EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO; • JULGAMENTO DE CONTAS; • APRECIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE ATOS • ASSESSORAMENTO.
TRIBUNAL DE CONTAS - COMPETÊNCIA FUNÇÃO PRINCIPAL • FISCALIZAÇÃO: • CONTÁBIL • FINANCEIRA • ORÇAMENTÁRIA • PATRIMONIAL • OPERACIONAL • GESTÃO FISCAL DEFERIDA PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL (ART. 70 A 75) E ESTADUAL (ARTS. 59 E 113) DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS CATARINENSES, COMO TAMBÉM, QUALQUER PESSOA OU ENTIDADE QUE DE ALGUMA FORMA “TRABALHE” COM DINHEIRO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE CONTAS - DEVIDO PROCESSO LEGAL FUNÇÃO PRINCIPAL : FISCALIZAÇÃO PRESTAÇÕES DE CONTAS AUDITORIAS TOMADAS DE CONTAS INSPEÇÕES DENÚNCIAS REPRESENTAÇÕES PROCESSO
PRINCIPAIS FUNÇÕES DO TRIBUNAL APRECIAÇÃO E JULGAMENTO FUNÇÃO OPINATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS: QUANDO EMITE PARECER PRÉVIO DAS CONTAS DO GOVERNADOR OU DOS PREFEITOS FUNÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS: QUANDO JULGA AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS E REGISTRA ATOS DE PESSOAL
PRINCIPAIS FUNÇÕES DO TRIBUNAL APRECIAÇÃO E JULGAMENTO APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO JULGAR: REGULARES REGULARESCOM RESSALVAS IRREGULARES
APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO PROCESSO • CF/88 ART 71, I • CE ART. 59, I C/C ART. 113 • LEI ORGÂNICA DO TC - LC 202/2000 – ARTS. 50 A 59 • DECISÃO NORMATIVA TC 06/2008. RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC
APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO - CONTEÚDO : I – OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGULAMENTARES NA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS; II – CUMPRIMENTO DOS PROGRAMAS PREVISTOS NA LOA, QUANTO À LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE E ATINGIMENTO DE METAS, ASSIM COMO A CONSONÂNCIA DOS MESMOS COM AS LEI DO PPA E LDO; III – O REFLEXO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO. PROCESSO RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC LC ESTADUAL N° 202/2000 - ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I A III
APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO • RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO - CONTEÚDO: • RESTRIÇÕES CLASSIFICADAS COMO DE ORDEM CONSTITUCIONAL, LEGAL, REGULAMENTAR E FORMAL; • RESULTADO DA GESTÃO FISCAL; • ESSAS RESTRIÇÕES, ATENDENDO DISPOSITIVO DA LRF, ESTÃO DISPOSTAS NA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO EM DOIS CAPÍTULOS: • I – DO PODER EXECUTIVO • II – DO PODER LEGISLATIVO; • D) CONSOANTE A DECISÃO NORMATIVA 06/2008, FORAM FIXADAS AS RESTRIÇÕES QUE PODEM ENSEJAR REJEIÇÃO DE CONTAS. PROCESSO RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC
APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO • EM ESPECIAL, SÃO RESTRIÇÕES QUE PODEM ENSEJAR REJEIÇÃO DE CONTAS, ENTRE OUTRAS: • DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA; • REALIZAÇÃO DE DESPESAS OU ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES DIRETAS QUE EXCEDAM OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS; • NÃO APLICAÇÃO DOS 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO; • NÃO APLICAÇÃO DE PELO MENOS 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB EM REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EXCLUSIVAMENTE NA EDUCAÇÃO BÁSICA; • NÃO APLICAÇÃO DE, NO MÍNIMO, 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS EM GASTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE; PROCESSO RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC DECISÃO NORMATIVA TC N° 06/2008 - ART. 9°, INCISOS I A XIII
APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO (CF/88 ART 71, I = CE ART. 59, I C/C ART. 113) LEI ORGÂNICA DO TC = LC 202/2000 – ARTS. 50 A 59 DOCUMENTOS PROCESSO
APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO (CF/88 ART 71, I = CE ART. 59, I C/C ART. 113) LEI ORGÂNICA DO TC = LC 202/2000 – ARTS. 50 A 59 RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC PROCESSO APROVAÇÃOOUREJEIÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS
APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO (CF/88 ART 71, I = CE ART. 59, I C/C ART. 113) LEI ORGÂNICA DO TC = LC 202/2000 – ARTS. 50 A 59 TRIBUNAL DE CONTAS RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO CÂMARA DE VEREADORES PROCESSO REMETE DECISÃO DO TC
APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO CÂMARA DE VEREADORES JULGA AS CONTAS E EMITE O DECRETO LEGISLATIVO REMETE CÓPIA DO DECRETO LEGISLATIVO E DA ATA DA SEÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS
JULGAMENTO DE CONTAS SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES PROCESSO • CF/88 ART 71, II • CE ART. 59, II C/C ART. 113 • LEI ORGÂNICA DO TC - LC 202/2000 – ARTS. 7° A 24 • DECISÃO NORMATIVA N. TC 06/2008 RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC
JULGAMENTO DE CONTAS SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES (CF/88 ART 71, II = CE ART. 59, II C/C ART. 113) DOCUMENTOS PROCESSO
JULGAMENTO DE CONTAS SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES (CF/88 ART 71, II = CE ART. 59, II C/C ART. 113) PROCESSO FORMA: PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS; SERÃO JULGADAS: REGULARES = EXPRESSAM EXATIDÃO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS , A LEGALIDADE, A LEGITIMIDADE E A ECONOMICIDADE DOS ATOS DE GESTÃO DO RESPONSÁVEL; REGULARES COM RESSALVAS = APRESENTAM IMPROPRIEDADE DE NATUREZA FORMAL QUE NÃO RESULTE DANO AO ERÁRIO. RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC LC ESTADUAL N° 202/2000 - ART. 18, INCISOS I E II
JULGAMENTO DE CONTAS SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES (CF/88 ART 71, II = CE ART. 59, II C/C ART. 113) • SERÃO JULGADAS: • IRREGULARESQUANDO COMPROVADA QUAISQUER DAS OCORRÊNCIAS: • OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS; • PRÁTICA DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO COM GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR, DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL OU PATRIMONIAL; • DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO INJUSTIFICADO; E • DESFALQUE, DESVIO DE DINHEIRO BENS E VALORES PÚBLICOS. PROCESSO RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC LC ESTADUAL N° 202/2000 - ART. 18, INCISOS III
JULGAMENTO DE CONTAS SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES (CF/88 ART 71, II = CE ART. 59, II C/C ART. 113) TRIBUNAL DE CONTAS JULGA PROCESSO MINISTÉRIO PÚBLICO EXECUTA REMETE DECISÃO DO TC
TRIBUNAL DE CONTAS - ATUAÇÃO PARA PRESTAR SUA MISSÃO INSTITUCIONAL O TRIBUNAL DE CONTAS CATARINENSE UTILIZA SISTEMA INFORMATIZADO DENOMINADO O SISTEMA E-SFINGE É UM INSTRUMENTO DE CONTROLE QUE CAPTURA INFORMAÇÕES DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PERMITE O ACOMPANHAMENTO DA CORRETA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. O SISTEMA E-SFINGE PERMITE INCLUSIVE VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E EMITIR CERTIDÕES
TRIBUNAL DE CONTAS NA INTERNET WWW.TCE.SC.GOV .BR 3221 - 3600
MUITO OBRIGADO JOÃO LUIZ GATTRINGER TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Joao.4410@tce.sc.gov.br
COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – CRFB / 1988 - ART. 71 I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.