1 / 35

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATUAÇÃO NO CONTROLE EXTERNO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATUAÇÃO NO CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. João Luiz Gattringer DIRETOR EXECUTIVO ICON/TCSC. COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTS. 49, IX, 71 E 72. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 59 C/C 113,

Download Presentation

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATUAÇÃO NO CONTROLE EXTERNO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATUAÇÃO NO CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA João Luiz Gattringer DIRETOR EXECUTIVO ICON/TCSC

  2. COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTS. 49, IX, 71 E 72 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 59 C/C 113, INCISOS I e II, e § 2°

  3. TRIBUNAL DE CONTAS - FUNÇÕES • apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; INCISO I • julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos [...] • apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, [...]; INCISOS II e III C O M P E T Ê N C I A S • realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza [...]; • fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, [...]; • fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; INCISOS IV, V e VI • prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização [...] e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; INCISO VII • aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei [...]; • sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; INCISOS VIII e X • assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; ART 71 DA CRFB/88 INCISO IX • representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. INCISO XI

  4. TRIBUNAL DE CONTAS - FUNÇÕES F U N Ç Õ E S FUNÇÃO OPINATIVA OU CONSULTIVA INCISO I FUNÇÃO DECISÓRIA, JULGADORA OU CONTENCIOSA INCISOS II e III FUNÇÃO FISCALIZADORA OU VERIFICADORA INCISOS IV, V e VI FUNÇÃO INFORMATIVA OU INFORMADORA INCISO VII FUNÇÃO SANCIONADORA OU DECISÓRIA INCISOS VIII e X INCISO IX FUNÇÃO CORRETIVA ART 71 DA CRFB/88 FUNÇÃO ASSESSORADORA OU CORRETIVA INCISO XI

  5. TRIBUNAL DE CONTAS - FUNÇÕES FUNÇÃO OPINATIVA OU CONSULTIVA INCISO I C O M P E T Ê N C I A S INCISOS II e III FUNÇÃO DECISÓRIA, JULGADORA OU CONTENCIOSA INCISOS IV, V e VI FUNÇÃO FISCALIZADORA OU VERIFICADORA FUNÇÃO INFORMATIVA OU INFORMADORA INCISO VII FUNÇÃO SANCIONADORA OU DECISÓRIA INCISOS VIII e X FUNÇÃO CORRETIVA INCISO IX CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 59 C/C 113, INCISOS I e II, e § 2° FUNÇÃO ASSESSORADORA OU CORRETIVA INCISO XI INCISO XII FUNÇÃO ORIENTADORA

  6. CONTROLE EXTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO COM O AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS Observe que: O TRIBUNAL DE CONTAS • NÃO É ÓRGÃO AUXILIAR MAS EXERCE FUNÇÃO AUXILIAR. • TAMBÉM DESEMPENHA FUNÇÕES EXCLUSIVAS (PRÓPRIAS E INDELEGÁVEIS) COMO POR EXEMPLO QUANDO JULGA AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES

  7. O TRIBUNAL DE SANTA CATARINA ÓRGÃO AUTÔNOMO LEI ORGÃNICA LEI COMPLEMENTAR N° 202/2000 REGIMENTO INTERNO Aprovado pela Resolução nº TC-06/2001 e alterado pelas Resoluções nºs TC-09/2002; TC-11/2002; TC-08/2004 e TC-05/2005.

  8. TCU SEDE: BRASÍLIA JURISDIÇÃO: NACIONAL COMPOSIÇÃO: 9 MINISTROS TCE SEDE: FLORIANÓPOLIS JURISDIÇÃO: ESTADUAL COMPOSIÇÃO: 7 CONSELHEIROS

  9. TRIBUNAL DE CONTAS - ESTRUTURA CORPO DELIBERATIVO: • INTEGRADO POR: • 7 CONSELHEIROS, DOS QUAIS, ELEGEM-SE O PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR GERAL. • 5 AUDITORES, ESCOLHIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. OS CONSELHEIROS SÃO ESCOLHIDOS: • TRÊS PELO GOVERNADOR DO ESTADO • (3ª, 6ª E 7ª VAGAS), SENDO AS DUAS ÚLTIMAS, ALTERNADAMENTE DENTRE OS AUDITORES E MEMBROS DO MP JUNTO AO TC. • QUATRO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA • (1ª, 2ª, 4ª E 5ª VAGAS) – LIVRE ESCOLHA.

  10. TRIBUNAL DE CONTAS - ESTRUTURA CORPO DELIBERATIVO: CONSELHEIROS

  11. TRIBUNAL DE CONTAS - ESTRUTURA CORPO DELIBERATIVO: AUDITORES

  12. TRIBUNAL DE CONTAS - ESTRUTURA CORPO TÉCNICO (ÓRGÃOS DE CONTROLE): COMPOSTO POR UMA DIRETORIA GERAL DE CONTROLE (DGCE) E CINCO DIRETORIAS TÉCNICAS (DAE, DAP, DCE, DLC e DMU) E A CONSULTORIA GERAL. TAMBÉM AUXILIA A ESTRUTURA TÉCNICA DO TCE A SECRETARIA GERAL. FUNCIONA JUNTO AO TRIBUNAL O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS (CORPO DE PROCURADORES PRESIDIDO PELO PROCURADOR-GERAL).

  13. TRIBUNAL DE CONTAS - ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO ESTRUTURA DAS DIRETORIAS TÉCNICAS D G C E • DAE - UM DIRETOR E DOIS INSPETORES • DAP - UM DIRETOR E UM INSPETOR • DLC - UM DIRETOR E DOIS INSPETORES • DCE - UM DIRETOR E TRÊS INSPETORES • DMU - UM DIRETOR E QUATRO INSPETORES • COG - UM CONSULTOR GERAL E DOIS COORDENADORES • SEG – APOIO OPERACIONAL • DIN – APOIO OPERACIONAL

  14. TRIBUNAL DE CONTAS - PROCESSOS PARA CUMPRIR SUA MISSÃO INSTITUCIONAL, O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA FORMALIZA PROCESSOS NAS SEGUINTES ÁREAS: • EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO; • JULGAMENTO DE CONTAS; • APRECIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE ATOS • ASSESSORAMENTO.

  15. TRIBUNAL DE CONTAS - COMPETÊNCIA FUNÇÃO PRINCIPAL • FISCALIZAÇÃO: • CONTÁBIL • FINANCEIRA • ORÇAMENTÁRIA • PATRIMONIAL • OPERACIONAL • GESTÃO FISCAL DEFERIDA PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL (ART. 70 A 75) E ESTADUAL (ARTS. 59 E 113) DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS CATARINENSES, COMO TAMBÉM, QUALQUER PESSOA OU ENTIDADE QUE DE ALGUMA FORMA “TRABALHE” COM DINHEIRO PÚBLICO.

  16. TRIBUNAL DE CONTAS - DEVIDO PROCESSO LEGAL FUNÇÃO PRINCIPAL : FISCALIZAÇÃO PRESTAÇÕES DE CONTAS AUDITORIAS TOMADAS DE CONTAS INSPEÇÕES DENÚNCIAS REPRESENTAÇÕES PROCESSO

  17. PRINCIPAIS FUNÇÕES DO TRIBUNAL APRECIAÇÃO E JULGAMENTO FUNÇÃO OPINATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS: QUANDO EMITE PARECER PRÉVIO DAS CONTAS DO GOVERNADOR OU DOS PREFEITOS FUNÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS: QUANDO JULGA AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS E REGISTRA ATOS DE PESSOAL

  18. PRINCIPAIS FUNÇÕES DO TRIBUNAL APRECIAÇÃO E JULGAMENTO APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO JULGAR: REGULARES REGULARESCOM RESSALVAS IRREGULARES

  19. APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO PROCESSO • CF/88 ART 71, I • CE ART. 59, I C/C ART. 113 • LEI ORGÂNICA DO TC - LC 202/2000 – ARTS. 50 A 59 • DECISÃO NORMATIVA TC 06/2008. RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC

  20. APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO - CONTEÚDO : I – OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGULAMENTARES NA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS; II – CUMPRIMENTO DOS PROGRAMAS PREVISTOS NA LOA, QUANTO À LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE E ATINGIMENTO DE METAS, ASSIM COMO A CONSONÂNCIA DOS MESMOS COM AS LEI DO PPA E LDO; III – O REFLEXO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO. PROCESSO RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC LC ESTADUAL N° 202/2000 - ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I A III

  21. APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO • RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO - CONTEÚDO: • RESTRIÇÕES CLASSIFICADAS COMO DE ORDEM CONSTITUCIONAL, LEGAL, REGULAMENTAR E FORMAL; • RESULTADO DA GESTÃO FISCAL; • ESSAS RESTRIÇÕES, ATENDENDO DISPOSITIVO DA LRF, ESTÃO DISPOSTAS NA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO EM DOIS CAPÍTULOS: • I – DO PODER EXECUTIVO • II – DO PODER LEGISLATIVO; • D) CONSOANTE A DECISÃO NORMATIVA 06/2008, FORAM FIXADAS AS RESTRIÇÕES QUE PODEM ENSEJAR REJEIÇÃO DE CONTAS. PROCESSO RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC

  22. APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO • EM ESPECIAL, SÃO RESTRIÇÕES QUE PODEM ENSEJAR REJEIÇÃO DE CONTAS, ENTRE OUTRAS: • DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA; • REALIZAÇÃO DE DESPESAS OU ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES DIRETAS QUE EXCEDAM OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS; • NÃO APLICAÇÃO DOS 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO; • NÃO APLICAÇÃO DE PELO MENOS 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB EM REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EXCLUSIVAMENTE NA EDUCAÇÃO BÁSICA; • NÃO APLICAÇÃO DE, NO MÍNIMO, 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS EM GASTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE; PROCESSO RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC DECISÃO NORMATIVA TC N° 06/2008 - ART. 9°, INCISOS I A XIII

  23. APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO (CF/88 ART 71, I = CE ART. 59, I C/C ART. 113) LEI ORGÂNICA DO TC = LC 202/2000 – ARTS. 50 A 59 DOCUMENTOS PROCESSO

  24. APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO (CF/88 ART 71, I = CE ART. 59, I C/C ART. 113) LEI ORGÂNICA DO TC = LC 202/2000 – ARTS. 50 A 59 RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC PROCESSO APROVAÇÃOOUREJEIÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS

  25. APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO (CF/88 ART 71, I = CE ART. 59, I C/C ART. 113) LEI ORGÂNICA DO TC = LC 202/2000 – ARTS. 50 A 59 TRIBUNAL DE CONTAS RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO CÂMARA DE VEREADORES PROCESSO REMETE DECISÃO DO TC

  26. APRECIAÇÃO – PARECER PRÉVIO CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO CÂMARA DE VEREADORES JULGA AS CONTAS E EMITE O DECRETO LEGISLATIVO REMETE CÓPIA DO DECRETO LEGISLATIVO E DA ATA DA SEÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS

  27. JULGAMENTO DE CONTAS SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES PROCESSO • CF/88 ART 71, II • CE ART. 59, II C/C ART. 113 • LEI ORGÂNICA DO TC - LC 202/2000 – ARTS. 7° A 24 • DECISÃO NORMATIVA N. TC 06/2008 RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC

  28. JULGAMENTO DE CONTAS SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES (CF/88 ART 71, II = CE ART. 59, II C/C ART. 113) DOCUMENTOS PROCESSO

  29. JULGAMENTO DE CONTAS SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES (CF/88 ART 71, II = CE ART. 59, II C/C ART. 113) PROCESSO FORMA: PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS; SERÃO JULGADAS: REGULARES = EXPRESSAM EXATIDÃO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS , A LEGALIDADE, A LEGITIMIDADE E A ECONOMICIDADE DOS ATOS DE GESTÃO DO RESPONSÁVEL; REGULARES COM RESSALVAS = APRESENTAM IMPROPRIEDADE DE NATUREZA FORMAL QUE NÃO RESULTE DANO AO ERÁRIO. RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC LC ESTADUAL N° 202/2000 - ART. 18, INCISOS I E II

  30. JULGAMENTO DE CONTAS SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES (CF/88 ART 71, II = CE ART. 59, II C/C ART. 113) • SERÃO JULGADAS: • IRREGULARESQUANDO COMPROVADA QUAISQUER DAS OCORRÊNCIAS: • OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS; • PRÁTICA DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO COM GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR, DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL OU PATRIMONIAL; • DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO INJUSTIFICADO; E • DESFALQUE, DESVIO DE DINHEIRO BENS E VALORES PÚBLICOS. PROCESSO RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO DECISÃO DO TC LC ESTADUAL N° 202/2000 - ART. 18, INCISOS III

  31. JULGAMENTO DE CONTAS SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES (CF/88 ART 71, II = CE ART. 59, II C/C ART. 113) TRIBUNAL DE CONTAS JULGA PROCESSO MINISTÉRIO PÚBLICO EXECUTA REMETE DECISÃO DO TC

  32. TRIBUNAL DE CONTAS - ATUAÇÃO PARA PRESTAR SUA MISSÃO INSTITUCIONAL O TRIBUNAL DE CONTAS CATARINENSE UTILIZA SISTEMA INFORMATIZADO DENOMINADO O SISTEMA E-SFINGE É UM INSTRUMENTO DE CONTROLE QUE CAPTURA INFORMAÇÕES DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PERMITE O ACOMPANHAMENTO DA CORRETA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. O SISTEMA E-SFINGE PERMITE INCLUSIVE VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E EMITIR CERTIDÕES

  33. TRIBUNAL DE CONTAS NA INTERNET WWW.TCE.SC.GOV .BR 3221 - 3600

  34. MUITO OBRIGADO JOÃO LUIZ GATTRINGER TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Joao.4410@tce.sc.gov.br

  35. COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – CRFB / 1988 - ART. 71 I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

More Related