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SED - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL Bullying Escolar Como os diversos segmentos sociais podem contribuir para o rompimento da dinâmica Bullying? SED /MS contra o Bullying.
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SED - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL Bullying Escolar Como os diversos segmentos sociais podem contribuir para o rompimento da dinâmica Bullying? SED /MS contra o Bullying
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOSAdotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, [...] Assembléia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. [...]
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/88 Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Conceituação:
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei: Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão incluir em seu projeto pedagógico, Programa contendo medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar Lei N° 3.887, de 6 de maio de 2010
O termo “Bullying”, de origem inglesa, é utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz de se defender. A palavra “Bully”, por sua vez, significa “valentão”, o autor das agressões.
A vítima, ou alvo, é a que sofre os efeitos delas. Também existem as vítimas/ agressoras, ou autores/ alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de “bullying” pela turma ou pela sociedade – família...
É a versão virtual do “bullying”, à media que ocorre no espaço da rede mundial de computadores (internet). Essa modalidade vem preocupando especialistas e educadores, por seu efeito multiplicador do sofrimento das vítimas e pela velocidade em que essas informações são veiculadas nos orkut, msn, blogs, flogs, chats e celulares.
A principal diferença do “bullying” para o ciberbullying está nos métodos e ferramentas utilizadas pelo praticante. Enquanto o “bullying” ocorre no mundo real, o ciberbullyung ocorre no mundo virtual.
SINAIS: ►Falta de vontade de ir à escola; ►Sentir-se mal perto da hora de sair de casa; ►Pedir para trocar de escola constantemente; ►Pedir para não ser levado à escola; ►Apresentar baixo rendimento escolar; ►Voltar da escola com roupas ou livros rasgados; ►Abandono dos estudos.
Sintomas: ►Depressão. ►Agressividade. ►Autodestruição, sentimento de vingança. ►Baixa autoestima. ►Ansiedade. ►Sentimentos negativos. ►Problemas interpessoais.
São pessoas mais tímidas e retraídas, pouco sociáveis e geralmente não dispõem de recursos ou habilidades para se impor. Não conseguem reagir, são inseguras e têm dificuldades de relacionamento.
São geralmente os líderes da turma, ou mais populares, aqueles que gostam de colocar apelidos e fazer gozações com os colegas mais frágeis. São aqueles que não respeitam as diferenças alheias e se aproveitam da fragilidade do colega para excluí-lo do grupo e executar as gozações e humilhações.
►Baixo rendimento escolar. ►Absenteísmo e evasão escolar. ►Déficits de atenção e concentração. ►Depressão.
GERAL Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (ECA)
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. (ECA)
Adulto/Adolescente Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. (ECA)
DIREÇÃO Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: (ECA) Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Autor/Adolescente Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (CÓDIGO PENAL) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (CÓDIGO PENAL) Pena - detenção, de três meses a um ano e multa.
Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (CÓDIGO PENAL) Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorção imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou com necessidades especiais especificas : Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (CÓDIGO PENAL) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: (CÓDIGO PENAL) Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Responsabilidade Civil (PAIS e ESCOLAS)
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (CÓDIGO CIVIL). Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (CÓDIGO CIVIL)
Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (CÓDIGO CIVIL)
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (CÓDIGO CIVIL) I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
O autor do “bullying”, uma vez identificado, não pode e nem deve ficar impune, o ECA determina que os que praticam atos dessa natureza responderão a procedimentos, ficando sujeitos a cumprir medida sócioeducativa proporcional ao ato praticado, enquanto adolescentes, menores de 18 anos.
►A escola precisa definir estratégias, sensibilizar os alunos, ter regras claras, criar um ambiente seguro e sadio, fazer orientação aos pais/família. Já a família tem o papel de reforçar os valores, favorecer uma consciência moral pautado em uma lógica ética e socialmente aceita. ►Abrir procedimento de acordo com o Regimento Escolar aplicando a punição correspondente (autonomia).
As Ações da Secretaria de Estado de Educação de MS, na contribuição para o rompimento da dinâmica do Bullying, têm desenvolvido ações e a articulações com as Redes de Proteção Social de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes em situação de todos os tipos de violências, que envolvem outras políticas públicas setoriais tais como: saúde, segurança pública, trabalho e renda, moradia, cultura, esporte e lazer, entre outras.
► PROERD - Programa de Educacional de Resistência às Drogas e a Violência PROGRAMAS ►COMCEX -Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. ► PAIR- Programa de Ações Integradas e Referências de Enfrentamento da Violência Infanto- Juvenil