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Marise Magaly Queiroz Rocha. RESPONSABILIDADE DO GESTOR NO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. LEGISLAÇÃO PERTINENTE NO BRASIL. LEI NACIONAL 4.320/64 LEI ESTADUAL 4.041/71. LEI NACIONAL 8.666/93. LEI COMPLEMENTAR 101/00. LEI NACIONAL 10.520/02. RESOLUÇÕES TCE. LEIS ORÇAMENTÁRIAS.
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Marise Magaly Queiroz Rocha RESPONSABILIDADE DO GESTOR NO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO PERTINENTE NO BRASIL LEI NACIONAL 4.320/64 LEI ESTADUAL 4.041/71 LEI NACIONAL 8.666/93 LEI COMPLEMENTAR 101/00 LEI NACIONAL 10.520/02 RESOLUÇÕES TCE LEIS ORÇAMENTÁRIAS
ASPECTOS RELEVANTES • Produção de informações qualificadas e quantificadas para ajudar o processo decisório • Pessoal preparado para utilizar essas informações e concretizar os objetivos • Equilíbrio financeiro • Moderação nos gastos • Investimentos bem feitos
Planejamento PLANO PLURIANUAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO “A lei de diretrizes orçamentárias tem a finalidade de "nortear a elaboração dos orçamentos anuais, compreendendo aqui o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas e o orçamento da seguridade social, de forma a adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidos no plano plurianual” KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Disporá sobre as alterações na legislação tributária Autorizará concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores; criação de cargos, empregos, funções; alteração na estrutura de carreira; admissão e contratação de pessoal a qualquer título na administração
Aspectos a serem previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias • equilíbrio entre receitas e despesas • limitação de empenho • definição de métodos para controlar os custos dos serviços públicos • normas para a transferência de recursos • anexos de metas e riscos fiscais
Lei Orçamentária Anual - LOA “A Lei Orçamentária Anual programa as ações a serem executadas para viabilizar a concretização das situações planejadas no plano plurianual e transformá-las em realidade, obedecida a lei de diretrizes orçamentárias” KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática.
REQUISITOS DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL • PREVISÕES CONFIÁVEIS • CLARA E SELETIVA DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS • QUANTIFICAÇÃO DOS RESULTADOS A OBTER EM CADA PERÍODO DE TEMPO • ENVOLVIMENTO DAQUELES QUE TEM PODER DE DECISÃO • CONTINUIDADE, PARA QUE A EXPERIÊNCIA ENRIQUEÇA O PROCESSO • LEGITIMAÇÃO PELO GOVERNO E PELA SOCIEDADE
Limitação de Empenho ( art. 9°) Não serão objeto de limitação Despesas derivadas de obrigações constitucionais e legais (educação, saúde, convênios) • Despesas destinadas ao pagamento do serviço da • dívida (principal, juros e demais encargos) • Na ocorrência de calamidade pública • reconhecida pela Assembléia Legislativa • (art. 65, inciso II)
SANÇÕES (art. 5°,III, Lei 10.028) “Deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei” Multa de 30% dos vencimentos anuais do Agente que lhe der causa, sendo o pagamento de sua responsabilidade pessoal.
Previsão da Receita Pública (Aspectos a serem observados) Normas técnicas e legais Efeitos das alterações na legislação tributária Variação do índice de preços Efeitos do crescimento econômico Evolução da receita nos últimos três anos Metodologia de cálculo da receita
REGRAS PARA A GERAÇÃO DE DESPESAS EM GERAL PPALDO LOA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA LICITAÇÃO EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO
Despesas com Pessoal Despesas com espécies remuneratórias (de ativos, inativos e pensionistas), encargos sociais e contribuições previdenciárias • As despesas decorrentes de • contratos de terceirização para • substituição de servidores ou • empregados públicos serão • contabilizadas como “Outras • Despesas de Pessoal”
Limites Globais para Despesas com Pessoal na LRF – art. 19 Em cada período de apuração a despesa com pessoal não poderá exceder os seguintes percentuais, sobre a RCL: I – União: 50 % II – Estados: 60 % 60 % III – Municípios:
Repartição do Limite Global para Despesa com Pessoal da RCL para gastos com pessoal no Município 54 % PE 60 % 6 %PL
Providências a serem adotadas para redução da Despesa com pessoal • Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança • Exoneração de pessoal não estável • Demissão de pessoal estável, observadas as condições do art 169, § 4º, da CF/1988
Sanções (art. 23 § 3º LRF) Não alcançada a redução nos dois quadrimestres seguintes, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - Receber transferências voluntárias; II - Obter garantia de outro ente; III - Contratar operações de crédito; As restrições acima aplicam-se imediatamente se a despesa com o pessoal exceder o limite no 1º quadrimestre do último ano do mandato (§ 4º).
Transferências Voluntárias Requisitos Estar em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos Cumprir os limites constitucionais de aplicação de recursos com educação e saúde Observar os limites da LRF (dívidas, operações de crédito e despesas com pessoal) Previsão orçamentária de contrapartida
Suspensão de Transferências Voluntárias Art. 11, parágrafo único Art. 23, § 3º, I Art. 55, § 3º Transferência Voluntária Vedada Art. 31, § 2º Art. 33, § 3º Art. 52, § 2º Art. 51, § 2º
Visa a atender insuficiência de caixa • Deve ser realizada entre 10/01 e 10/12 de cada exercício • É vedada enquanto existir operação • anterior da mesma natureza • É efetuada com a Instituição • Financeira escolhida pelo Banco Central mediante processo competitivo eletrônico Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
Regras de Final de Mandato • Despesa de Pessoal: nos últimos 180 dias • é vedado aumentar despesa com pessoal • Aros: proibidas no último ano • Restos a Pagar: nos 2 últimos • quadrimestres, é vedado contrair obrigação • de despesa que não possa ser paga no • mesmo exercício, ou que tenha parcelas a • serem pagas no exercício seguinte sem que • haja suficiente disponibilidade de caixa
Instrumentos de Transparência PPA, LDO e LOA Prestação de Contas e respectivo Parecer Prévio Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
“ A tarefa não é fácil. Mas a grandeza do objetivo justifica que a lei seja conhecida, divulgada e compreendida, não apenas para que seja cumprida pelos agentes a quem se destina, mas também para que possibilite a formação da consciência coletiva na exigência de seu cumprimento.” Dr. Cláudio Ferraz de Alvarenga Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo