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AVISO PRÉVIO Lei nº12.506, 11/10/11.
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AVISO PRÉVIOLei nº12.506, 11/10/11 Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Aviso prévio Proporcional • “Muita confusão em apenas dois artigos. Isso foi o que conseguiu nosso legislador ao regulamentar o aviso prévio proporcional com a publicação da Lei nº12.506/2011.” • Benôni Rossi, sócio-diretor do Rossi,Maffini & Nilkman Advogados.
Orientação da Secretaria de Relações do Trabalho • Com o objetivo de orientar os servidores das seções de relações do trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, emitiu o Memorando Circular dº010/2011.
Pontos Observados • 1) A lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado; • 2) A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art.1º da norma sob comento aplica-se,exclusivamente, para os casos do contrato de trabalho, sem justa causa, promovida pelo empregador;
Pontos Observados • 3) O acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual complete dois anos; • 4) A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art.488 da CLT, não foram alteradas pela nova lei; (sindicatos criaram redutor)
Pontos Observados • 5) Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido á indenização prevista na Lei 7.238/84 e,
Pontos Observados • 6) As cláusulas pactuadas em acordo ou conversão coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei nº 12.506/2011; • Não é possível a aplicação da proporcionalidade também em prol do empregador.
Pontos Divergentes • 1) Proporcionalidade após o 1º ano; • 2) Redução da Jornada de 2 horas ou 7 dias; • 3) Aviso indenizado à partir do 30ºdia.
TEM- Secretaria de Relações do Trabalho e Coordenação geral de Relações do trabalho.Memo.Circular nº010/2011 • QUADRO DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO • TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL • Até 2 anos = 30 dias • 2 anos =30 + 3 = 33 dias • 3 anos = 30 + 6 = 36 dias
Circular SG/FECOSUL nº 074/10/2011 • QUADRO DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO • TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL • Inferior a 1 ano 30 dias • 1 ano 30 + 3 = 33 dias • 2 anos 30 + 6 = 36 dias • 3 anos 30 + 9 = 39 dias
PENALIDADES • CLT Art. 477 – • § 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: • a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou • b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. • § 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
DO PEDIDO • Solicitar as autoridades competentes urgência na normatização da Lei que regula o aviso prévio complementar para consequente aplicação uniforme.
Obrigado Paulo Hoppe 13