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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO II Da Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO III Das Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405)
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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IVDo Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO IDisposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO IIDa Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO IIIDas Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405) CAPÍTULO IVDos Juros Legais (Art. 406 ao Art. 407) CAPÍTULO VDa Cláusula Penal (Art. 408 ao Art. 416) CAPÍTULO VDas Arras ou Sinal (Art. 417 ao Art. 420)
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IVDo Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO IDisposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO IIDa Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO IIIDas Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405) CAPÍTULO IVDos Juros Legais (Art. 406 ao Art. 407) CAPÍTULO VDa Cláusula Penal (Art. 408 ao Art. 416) CAPÍTULO VDas Arras ou Sinal (Art. 417 ao Art. 420)
1. Conceito Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação Art. 394. Considera-se em mora o de-vedor que não e-fetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a con-venção estabelecer. A mora, portanto, ocorre não só com o retardamento, no cumpri-mento da obrigação. Para sua e-xistência, basta que um desses requisitos ocorra
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pa-gamento e o credor que não quiser rece-bê-lono tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabele-cer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuí-zos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valo-resmonetáriossegun-do índices oficiais regularmente estabe-lecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este pode-rá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Devedor em Mora 2.Mora x Inadimplemento A prestação permanece útil ao CREDOR A prestação torna-se inútil ao CREDOR Não sendo mais útil ao CREDOR o cumprimento, diz que ocorreu INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. Do contrário, a inexecução da obrigação é denominada MORA.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pa-gamento e o credor que não quiser rece-bê-lono tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabele-cer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuí-zos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valo-resmonetáriossegun-do índices oficiais regularmente estabe-lecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este pode-rá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Devedor em Mora 2.Mora x Inadimplemento A prestação permanece útil ao CREDOR A prestação torna-se inútil ao CREDOR Não sendo mais útil ao CREDOR o cumprimento, diz que ocorreu INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. Do contrário, a inexecução da obrigação é denominada MORA.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pa-gamento e o credor que não quiser rece-bê-lono tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabele-cer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuí-zos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valo-resmonetáriossegun-do índices oficiais regularmente estabe-lecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este pode-rá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Devedor em Mora 2.Mora x Inadimplemento A prestação permanece útil ao CREDOR A prestação torna-se inútil ao CREDOR A INUTILIDADE é tida pelo ponto de vista do CREDOR.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pa-gamento e o credor que não quiser rece-bê-lono tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabele-cer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuí-zos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valo-resmonetáriossegun-do índices oficiais regularmente estabe-lecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este pode-rá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Devedor em Mora 2.Mora x Inadimplemento A prestação permanece útil ao CREDOR A prestação torna-se inútil ao CREDOR Fato Relativo ao Objeto da Prestação Fato Relativo ao Interesse doCredor
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pa-gamento e o credor que não quiser rece-bê-lono tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabele-cer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuí-zos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valo-resmonetáriossegun-do índices oficiais regularmente estabe-lecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este pode-rá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Impossibilidade de entrega de u-ma obra de arte em razão de des-truição ou dete-riorização por in-cidenteprovoca-do por culpa do devedor. Resta ao Credor pleitear indeniza-ção substitutiva pelo perecimento do objeto. Devedor em Mora 2.Mora x Inadimplemento A prestação permanece útil ao CREDOR A prestação torna-se inútil ao CREDOR Fato Relativo ao Objeto da Prestação Fato Relativo ao Interesse doCredor
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pa-gamento e o credor que não quiser rece-bê-lono tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabele-cer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuí-zos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valo-resmonetáriossegun-do índices oficiais regularmente estabe-lecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este pode-rá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Impossibilidade de entrega de um carro como foi contratado em ra-zão de destruição parcial por aciden-te provocado por negligência do de-vedor. Resta ao Credor pleitear indeniza-ção já que não é obrigado a rece-ber bem diverso daquele que lhe é devido. Devedor em Mora 2.Mora x Inadimplemento A prestação permanece útil ao CREDOR A prestação torna-se inútil ao CREDOR Fato Relativo ao Objeto da Prestação Fato Relativo ao Interesse doCredor
Impossibilidade de entrega de um carro como foi contratado em ra-zão de destruição parcial por aciden-te provocado por negligência do de-vedor. Resta ao Credor pleitear indeniza-ção já que não é obrigado a rece-ber bem diverso daquele que lhe é devido. Art. 389. Não cum-prida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atuali-zação monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e ho-norários de advoga-do. Devedor em Mora 2.Mora x Inadimplemento A prestação permanece útil ao CREDOR A prestação torna-se inútil ao CREDOR Art. 313. O credor não é obrigado a re-ceber prestação di-versa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Fato Relativo ao Objeto da Prestação Fato Relativo ao Interesse doCredor
Impossibilidade de entrega de um carro como foi contratado em ra-zão de destruição parcial por aciden-te provocado por negligência do de-vedor. Resta ao Credor pleitear indeniza-ção já que não é obrigado a rece-ber bem diverso daquele que lhe é devido. Art. 389. Não cum-prida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atuali-zação monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e ho-norários de advoga-do. Devedor em Mora 2.Mora x Inadimplemento A prestação permanece útil ao CREDOR A prestação torna-se inútil ao CREDOR Art. 236. Sendo cul-pado o devedor, po-derá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, inde-nização das perdas e danos. Fato Relativo ao Objeto da Prestação Fato Relativo ao Interesse doCredor Pode Credor rece-ber a coisa avariada, acrescida de indeni-zação complementar.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pa-gamento e o credor que não quiser rece-bê-lono tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabele-cer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuí-zos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valo-resmonetáriossegun-do índices oficiais regularmente estabe-lecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este pode-rá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Devedor em Mora 2.Mora x Inadimplemento Deriva da au-sência de inte-resse do Credor em receber a prestação, pois o adimplemento em momento diferente do acordado, a fez tornasse inútil. A prestação tor-na-se inviável ao credor. A prestação permanece útil ao CREDOR A prestação torna-se inútil ao CREDOR Fato Relativo ao Objeto da Prestação Fato Relativo ao Interesse doCredor
Art. 396. Não haven-do fato ou omissão imputável ao deve-dor, não incorre este em mora. Quando o devedordes- cumpre ou cumpre imperfei- tamente a obrigação 3. Espécies de Mora 3.1 Mora do Devedor Em razão de fato previsto em lei mora ex re. Demais casos mora ex persona.
Art. 397. O inadim-plemento da obri-gação, positiva e lí-quida, no seu termo, constitui de pleno di-reito em mora o de-vedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpela-ção judicial ou ex-trajudicial. Quando o devedordes- cumpre ou cumpre imperfei- tamente a obrigação 3. Espécies de Mora 3.1 Mora do Devedor • Espécies • Mora ex re Em razão de fato previsto em lei mora ex re. Demais casos mora ex persona. O artigo 397 trata das formas de cons-tituição em e, conseqüentemente do dies a quo da incidência em mora do devedor. O caput trata da mora ex re, em que o mero advento do termo constitui de pleno direito o devedor em mora.
Art. 397. O inadim-plemento da obri-gação, positiva e lí-quida, no seu termo, constitui de pleno di-reito em mora o de-vedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpela-ção judicial ou ex-trajudicial. Quando o devedordes- cumpre ou cumpre imperfei- tamente a obrigação 3. Espécies de Mora 3.1 Mora do Devedor • Espécies • Mora ex re Em razão de fato previsto em lei mora ex re. Demais casos mora ex persona. Constituição da Obrigação Data prevista para Cumprimento
Art. 397. O inadim-plemento da obri-gação, positiva e lí-quida, no seu termo, constitui de pleno di-reito em mora o de-vedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpela-ção judicial ou ex-trajudicial. Quando o devedordes- cumpre ou cumpre imperfei- tamente a obrigação 3. Espécies de Mora 3.1 Mora do Devedor • Espécies • Mora ex re Em razão de fato previsto em lei mora ex re. Demais casos mora ex persona. Para que a mora se inicie independen-temente de interpelação, é necessário que a obrigação seja: • Positiva (dar ou fazer); • Líquida (débito certo e montante apurado) • Com termo para seu adimplemento (data do vencimento de pleno conheci-mento do devedor).
Art. 397. O inadim-plemento da obri-gação, positiva e lí-quida, no seu termo, constitui de pleno di-reito em mora o de-vedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpela-ção judicial ou ex-trajudicial. Quando o devedordes- cumpre ou cumpre imperfei- tamente a obrigação 3. Espécies de Mora 3.1 Mora do Devedor • Espécies • Mora ex re Em razão de fato previsto em lei mora ex re. Demais casos mora ex persona. Fica claro que o artigo trata das obrigações portáveis (pagamento no domicílio do credor) pois do contrário (dívida querable), o credor é quem deve procurar o devedor para receber, portanto se houvere mora será deste.
Art. 398. Nas obriga-ções provenientes de ato ilícito, consi-dera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Quando o devedordes- cumpre ou cumpre imperfei- tamente a obrigação 3. Espécies de Mora 3.1 Mora do Devedor • Espécies • Mora ex re Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligên-cia ou imprudência, violar direito e cau-sar dano a outrem, ainda que exclusi-vamente moral, co-mete ato ilícito. Em razão de fato previsto em lei mora ex re. Demais casos mora ex persona. O artigo 398 cuida do dever geral de não causar danos a outrem (art. 186). Trata de culpa extracontratual (aquiliana).
Art. 398. Nas obriga-ções provenientes de ato ilícito, consi-dera-se o devedor em mora,desde que o praticou. Quando o devedordes- cumpre ou cumpre imperfei- tamente a obrigação 3. Espécies de Mora 3.1 Mora do Devedor • Espécies • Mora ex re Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligên-cia ou imprudência, violar direito e cau-sar dano a outrem, ainda que exclusi-vamente moral, co-mete ato ilícito. Em razão de fato previsto em lei mora ex re. Demais casos mora ex persona. O artigo 398 cuida do dever geral de não causar danos a outrem (art. 186). Trata de culpa extracontratual (aquiliana). Provoca danos em uma acidente de trânsito
Quando o devedordes- cumpre ou cumpre imperfei- tamente a obrigação Art. 390. Nas obriga-ções negativas o de-vedor é havido por inadimplentedesde o dia em que exe-cutou o ato de que se devia abster. 3. Espécies de Mora 3.1 Mora do Devedor • Espécies • Mora ex re Em razão de fato previsto em lei mora ex re. Demais casos mora ex persona. O artigo 390, embora localizado em capoítulo diferente do que trata da mora, cuida de mora ex re. Pratica o ato que se comprometera abster-se.
Art. 397. O inadim-plemento da obri-gação, positiva e lí-quida, no seu termo, constitui de pleno di-reito em mora o de-vedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpela-ção judicial ou ex-trajudicial. Quando o devedordes- cumpre ou cumpre imperfei- tamente a obrigação 3. Espécies de Mora 3.1 Mora do Devedor • Espécies Em razão de fato previsto em lei mora ex re. Demais casos mora ex persona. • Mora ex persona O DL 58/37 cuida da venda de imó-veis em loteamen-tos. ara proteger os ad-quirente de lotes, a regra transformou a mora, que seria ex re, em ex perso-na. Decreto Lei 58/37 Art. 14. Vencida e não paga a prestação, con-sidera-se o contrato rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.§ 1º Para este efeito será ele intimado, a reque-rimento do compromitente, pelo ofício do regis-tro a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação.
São requisitos da Mora do Devedor: • Exigibilidade da prestação; • Inexecução culposa; • Constituição em mora. 3. Espécies de Mora 3. Espécies de Mora 3.1 Mora do Devedor 3.1 Mora do Devedor • Espécies • Requisitos da Mora
Para que haja exigibilidade da prestação é necessário que tenha ocorrido: • O vencimento da dívida, ou seja, que não tenha sido cumprida no tempo de-terminado , e; • Que a dívida se encontre liquidada; 3. Espécies de Mora 3. Espécies de Mora 3.1 Mora do Devedor 3.1 Mora do Devedor • Espécies • Requisitos da Mora • Prestação Exigível
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato neces-sário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Para que haja mora é necessário que o descumprimento tenha sido consequencia de fato imputável ao devedor. Não há mora sem culpa do devedor. 3. Espécies de Mora 3. Espécies de Mora 3.1 Mora do Devedor 3.1 Mora do Devedor • Espécies • Requisitos da Mora • Inexecução Culposa
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embo-ra essa impossibili-dade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocor-rerem durante o a-traso; salvo se pro-var isenção de cul-pa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamen-te desempenhada. Para que haja mora é necessário que o descumprimento tenha sido consequencia de fato imputável ao devedor. Não há mora sem culpa do devedor. 3. Espécies de Mora 3. Espécies de Mora 3.1 Mora do Devedor 3.1 Mora do Devedor • Espécies • Requisitos da Mora • Inexecução Culposa Constituição da Obrigação Dies a quo
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embo-ra essa impossibili-dade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocor-rerem durante o a-traso; salvo se pro-var isenção de cul-pa, ouque o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamen-te desempenhada. Para que haja mora é necessário que o descumprimento tenha sido consequencia de fato imputável ao devedor. Não há mora sem culpa do devedor. 3. Espécies de Mora 3. Espécies de Mora 3.1 Mora do Devedor 3.1 Mora do Devedor • Espécies • Requisitos da Mora • Inexecução Culposa Constituição da Obrigação Dies a quo
Como visto, este requisito somente é exigí-vel quando se trata de mora ex persona, sendo dispensável e desnecessária se for ex re. 3. Espécies de Mora 3. Espécies de Mora 3.1 Mora do Devedor 3.1 Mora do Devedor • Espécies Constituir em mora, significa lembrar, no-tificar a pessoa que está em atraso. Exemplo: Antônio manda um e-mail para o mala do seu cunhado lembrando da devolução do carro. Antônio está constituindo em mora o cunhado “esquecido”. • Requisitos da Mora • Constituição em Mora
MORA DO CREDOR decorre do retarda-mento em receber a prestação. Art. 394. Considera-se em mora o deve-dor que não efetuar o pagamento e o credor que não qui-ser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a con-venção estabelecer. 3. Espécies de Mora O credor omite a cooperação ou a colaboração necessária para receber ou quitar o re-cebimento 3.2 Mora do Credor Dies a quo
MORA DO CREDOR decorre do retarda-mento em receber a prestação. Art. 394. Considera-se em mora o deve-dor que não efetuar o pagamento e o credor que não qui-ser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a con-venção estabelecer. 3. Espécies de Mora O credor omite a cooperação ou a colaboração necessária para receber ou quitar o re-cebimento 3.2 Mora do Credor • Requisitos • Obrigação Vencida • Oferta da Prestação Dies a quo • Recusa Injustificada • Constituição da Mora
MORA DO CREDOR decorre do retarda-mento em receber a prestação. Art. 394. Considera-se em mora o deve-dor que não efetuar o pagamento e o credor que não qui-ser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a con-venção estabelecer. 3. Espécies de Mora Antes do vencimento da obrigação não há mora. O credor omite a cooperação ou a colaboração necessária para receber ou quitar o re-cebimento 3.2 Mora do Credor • Requisitos • Obrigação Vencida Dies a quo
Para configurar a mora do cre-dor é necessá-rio que retarda-mento da presta-ção provenha de um fato que lhe seja imputável. Que a prestação tenha sido ofer-tada e ele tenha recusado. MORA DO CREDOR decorre do retarda-mento em receber a prestação. Art. 394. Considera-se em mora o deve-dor que não efetuar o pagamento e o credor que não qui-ser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a con-venção estabelecer. 3. Espécies de Mora O credor omite a cooperação ou a colaboração necessária para receber ou quitar o re-cebimento 3.2 Mora do Credor • Requisitos • Oferta da Prestação Dies a quo
MORA DO CREDOR decorre do retarda-mento em receber a prestação. Art. 394. Considera-se em mora o deve-dor que não efetuar o pagamento e o credor que não qui-ser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a con-venção estabelecer. 3. Espécies de Mora Não basta a recusa do credor. Para que caracterize a mora do credor é necessário que ela seja injustificada. O credor omite a cooperação ou a colaboração necessária para receber ou quitar o re-cebimento Art. 335. A consigna-ção tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar rece-ber o pagamento, ou dar quitação na devi-da forma; 3.2 Mora do Credor • Requisitos Dies a quo • Recusa Injustificada
MORA DO CREDOR decorre do retarda-mento em receber a prestação. Art. 394. Considera-se em mora o deve-dor que não efetuar o pagamento e o credor que não qui-ser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a con-venção estabelecer. 3. Espécies de Mora Constituição em mora, mediante a consig-nação em pagamento. Se o devedor não consignar, continuará pagando os juros da dívida que foram convencionados . O credor omite a cooperação ou a colaboração necessária para receber ou quitar o re-cebimento Art. 337. O depósito requerer-se-á no lu-gar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os ris-cos, salvo se for jul-gado improcedente. 3.2 Mora do Credor • Requisitos Dies a quo • Constituição da Mora
Art. 400. A mora do credor subtrai o de-vedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o cre-dor a ressarcir as despesas emprega-das em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido pa-ra o pagamento e o da sua efetivação. MORA DO CREDOR decorre do retarda-mento em receber a prestação. 3. Espécies de Mora O credor é obrigado a ressar-cir as despesas feitas pelo devedor com a conservação da coisa. Em caso de ocila-çao de preço, o credor é obrigado a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor. O devedor é isento da res-ponsabilidade pela conser-vação da coi-sa (salvo em caso de dolo) 3.2 Mora do Credor Credor se en-contra em mora. Dies a quo • Efeitos
MORA DO CREDOR decorre do retarda-mento em receber a prestação. 3. Espécies de Mora Uma mora eli-mina a outra. Em caso de mora suces-siva, perma-nece os efei-tos pretéritos de cada uma. Ambos os sujeitos não comparece-ram ao local com-binado Credor e De-vedor estabele-ceram data e local para cum-primento da o-brigação. Dies a quo 3.3 Mora Simultânea
Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do deve-dor, oferecendo este a prestação mais a importância dos pre-juízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do cre-dor, oferecendo-se este a receber o pa-gamento e sujeitan-do-se aos efeitos da mora até a mesma data. Purgação da mora é um ato espontâneo do contraente moroso, que visa remediar a situação a que se deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade. 3. Espécies de Mora É o ato jurídico por meio do qual a parte que se encontra em mora neutraliza os e-feitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida (mora solvendi) ou acei-tando-a no tempo, lugar e forma estabele-cidos pela lei ou pelo título da obrigação (mora accipiendi). 4. Purgação da Mora
Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do deve-dor, oferecendo este a prestação mais a importância dos pre-juízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do cre-dor, oferecendo-se este a receber o pa-gamento e sujeitan-do-se aos efeitos da mora até a mesma data. Purgação da mora é um ato espontâneo do contraente moroso, que visa remediar a situação a que se deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade. 3. Espécies de Mora Purgação da Mora Não confundir com Purgação efeitos futuros efeitos pretéritos Cessação da Mora 4. Purgação da Mora