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DIREITO DAS SUCESSÕES Sucessão do cônjuge – parte II. Pontifícia Universidade Católica - PUC Goiás. SUCESSÃO DO CÔNJUGE. Corrente 3 - Maria Berenice Dias A concorrência do cônjuge com os descendentes só ocorrerá em relação aos bens comuns (aquestos).
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DIREITO DAS SUCESSÕESSucessão do cônjuge – parte II Pontifícia Universidade Católica - PUC Goiás
SUCESSÃO DO CÔNJUGE Corrente 3 - Maria Berenice Dias A concorrência do cônjuge com os descendentes só ocorrerá em relação aos bens comuns (aquestos). A condição para que a concorrência aconteça é a inexistência de bens particulares.
CÔNJUGE C3) Maria Berenice Dias Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
CÔNJUGE Ex: Benedito possui um apartamento comprado em 1990 e se casa com Maria em 1995, pelo regime da comunhão parcial de bens. O casal tem dois filhos. Depois de casados Benedito adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006. Como ficará a sucessão dos bens de Benedito?
CÔNJUGE Para aqueles que seguem o entendimento de Maria Berenice Dias: Como há bem particular não há direito de concorrência do cônjuge. No apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado apenas entre os dois filhos. Na casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida somente entre os dois filhos. Maria não será herdeira.
CÔNJUGE C4) REsp 1.117.563 – Ministra Nancy Andrighi Fundamentos: a) dignidade da pessoa humana; b) livre manifestação da vontade (autonomia da vontade + autonomia privada + autorresponsabilidade); c) eticidade.
CÔNJUGE C4) REsp 1.117.563 Para a Ministra Nancy Andrighi permitir a concorrência do cônjuge em relação aos bens particulares violaria a essência do regime da comunhão parcial (comunicação somente dos bens pós-casamento). Permitir a concorrência seria a transmutação do regime escolhido em vida (comunhão parcial) para o regime da comunhão universal.
CÔNJUGE C4) REsp 1.117.563 Para a preservação do regime da comunhão parcial o cônjuge sobrevivente terá direito à meação e à concorrência sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares (≠ MHD). Os bens particulares serão herdados unicamente pelos descendentes.
CÔNJUGE Ex: Benedito possui um apartamento comprado em 1990 e se casa com Maria em 1995, pelo regime da comunhão parcial de bens. O casal tem dois filhos. Depois de casados Benedito adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006. Como ficará a sucessão dos bens de Benedito?
CÔNJUGE Para aqueles que seguem a corrente do REsp 1.117.563: 1 apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado apenas entre os dois filhos. 1 casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida entre Maria e os dois filhos.
CÔNJUGE Comunhão Universal de bens • Todas as correntes concordam que o cônjuge não será herdeiro por já ser meeiro.
CÔNJUGE Comunhão Parcial de Bens • C1 e C2 – É condição para concorrer com os descendentes que o de cujus tenha deixado bens particulares. • C1 – O cônjuge concorre quanto aos bens particulares. • C2 – O cônjuge concorre em toda herança (patrimônio comum e particular) • C3 – É condição para concorrer com os descendentes que não existam bens particulares. O cônjuge concorre com os descendentes quanto aos bens comuns. • C4 – O cônjuge sempre concorre com os descendentes quanto aos bens comuns. Não concorrerá quanto aos bens particulares.
CÔNJUGE Separação legal de bens • Não há concorrência por imposição da vontade da lei; • A doutrina diverge à cerca da vigência ou não da súmula 377 • Se vigente, o cônjuge sobrevivente terá direito à comunhão dos bens adquidos na constância do casamento, desde que provado o esforço comum, consoante a idéia de impedir o enriquecimento sem causa. • Em qualquer caso não há concorrência, tão somente meação (divisão do patrimônio adquirido pelo esforço comum).
CÔNJUGE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS • C1, C2 e C3 – O cônjuge herda em concorrência com os descendentes. • C4 – O cônjuge não concorre com os descendentes.
CÔNJUGE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS • C1, C2 aplica-se a este regime o mesmo que ao da comunhão parcial de bens. • C3 como a análise é literal o cônjuge concorre com os descendentes.
REFERÊNCIAS DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol.7, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010; TARTUCE, Flávio e SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, 3ª ed., São Paulo: Método, 2010. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2010.
REFERÊNCIAS CAHALI, Francisco; HIRONAKA, Giselda. Direito das Sucessões . São Paulo: RT, 2007. DINIZ, Maria Helena . Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. São Paulo : Saraiva, 2007. REsp 1.117.563–SP Relatora Min. Nancy Andrighi