790 likes | 939 Views
DIREITO DAS SUCESSÕES. CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONCEITO. O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte.
E N D
DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL DE 2002
CONCEITO • O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. • O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis. • Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido O Direito das Sucessões trata da sucessão mortis causa.
OBJETIVOS • Assegurar através do princípio ou direito de saisinea transmissão direitos e obrigações. (Artigo 1.784 do Código Civil).
PRINCÍPIO ou DIREITO de SAISINE • Ficção Jurídica (Art. 1.784 CC) • Independe de conhecimento por parte do herdeiro.
FORMAS DE SUCESSÃO • Legítima Art. 1.786 CC/02 • Testamentária • A Título Universal • A Título Singular • Capacidade Sucessória (Arts. 1.798 e 1799 CC/02) • Nascituro para efeito sucessório (Art. 1.597, II CC/02) • Tempo e Lugar (Arts. 1.787 e 1.785 CC/02)
TRANSMISSÃO DA HERANÇA • Cessão de Direitos Hereditários • 1 – Escritura pública • 2 – Autorização do cônjuge • 3 – Autorização judicial • 4 – Concordância dos co-herdeiros
HERDEIRO APARENTEARTS. 1.827 e 1.828 CC/02 • Conceito: Herdeiro aparente é aquele que, cria a impressão generalizada de ser o sucessor do de cujus. • Art. 1.827 - Parágrafo único - São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé • Art. 1.828: “...legado...” = É a deixa testamentária a título particular e nesse sentido opõe-se à herança, em que a sucessão se opera a título universal.
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Por Direito Próprio – Art. 1.829 CC/02 A F1 F2
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Por Direito de Representação – Art. 1.851 CC/02. A F1 (PM) F2 N1 N2
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER • Direito de Representação Art. 1.852 CC/02: avô avó avô avó mãe pai (PM) A NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER • Direito de Representação • Art. 1.853 CC/02: A I1 (PM) I2 I3 S1 S2
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER • Direito de Representação • Art. 1.811, 1ª Parte CC/02: A F1 (R) F2 F3 N1 N2
SUCESSÃO LEGÍTIMAMODOS DE SUCEDER • Direito de Representação • Art. 1.811, 2ª Parte CC/02: A F1 (R) F2 (R) F3 (PM) N1 N2 N3
SUCESSÃO LEGÍTIMAMODOS DE SUCEDER Por Direito de Substituição: Art. 1.809 CC/02: A (PÓS-MORTO) F1 F2 N1 N2
SUCESSÃO LEGÍTIMAMODOS DE PARTILHAR Por Cabeça:Nas hipóteses de sucessão por direito próprio. A – 100% F1 F2 50% 50%
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE PARTILHAR Por Estirpe: Qdo. Modo de Suceder for Dto. Representação. Estirpe: Cota parte que receberia se vivo fosse. A F1 F2 (PM) 1/21/2 (Estirpe) 1/2 : 3 N1 N2 N3
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE PARTILHAR Por Estirpe: Qdo. Modo de Suceder for Dto. Representação. Estirpe: Cota parte que receberia se vivo fosse. A F1 F2 (PM) 1/21/2 (Estirpe) 1/2 : 3 = 1/6 N1 N2 N3 1/6 1/6 1/6
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE PARTILHAR avô avó avô avó MÃE PAI 1/2 1/2 A Por Linhas: Sucessão de ASCENDENTE
MODOS DE PARTILHAR 1/4 1/4 1/2 avô avó avô avó (PM) mãe (PM) pai (PM) 1/2 1/2 A Por Linhas: Sucessão de ASCENDENTE
COMORIÊNCIA Art. 8º CC/02 A COMORIÊNCIA F1 F2 100% N1
COMORIÊNCIA Art. 8º CC/02 A COMORIÊNCIA F1 F2 N1 1/2 1/2
ACEITAÇÃO e RENÚNCIA • GENERALIDADES • Atos Personalíssimos • (Arts. 1.808 e 1.812 CC/02) ACEITAÇÃO • Benefício de Inventário (Art. 1.792 e 1997, §§ 1º e 2º) • Expressa ( Artigo 1.805 CC/02) • Tácita (Artigo 1.805, in fine CC/02) • Presumida (Artigo 1.807 CC/02) • Efeito ex tunc (Art. 1.804 CC/02)
ACEITAÇÃO e RENÚNCIA RENÚNCIA • Formal ( Artigo 1.806 CC/02) • Abdicativa e Translativa • Direito de Representação (Artigo 1.811CC/02) • Efeitos (Art. 1.804 CC/02) • Suspensão dos Efeitos (Art. 1.813 CC/02) • Restrições à Renúncia
RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 A A F1 (R) F2 F1 (R) F2 (PM) 50% 50% N1 N2
RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 A A F1 (R) F2 F1 (R) F2 (PM) 50% 50% 100% N1 N2
RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 A A F1 (R) F2 F1 (R) F2 (PM) 50% 50% 100% N1 N2 1/2 1/2
RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 Art. 1.811 CC/02 A CÔNJ A F1 (R) F1 (R) F2 F3 100% N1
RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 Art. 1.811 CC/02 A CÔNJ A 100% F1 (R) F1 (R) F2 F3 100% N1
RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 Art. 1.811 CC/02 A CÔNJ A 100% F1 (R) F1 (R) F2 F3 100% N1 1/2 1/2
EXCLUSÃO DA HERANÇA • Indignidade ( Art. 1.814 CC/02) - Hipóteses do CC/02 e CC/1.916 - Natureza jurídica - Reabilitação (Art. 1.818 CC/02) - Direito de representação • Deserdação (Art. 1.961 CC/02) - Direito de representação
EXCLUSÃO DA HERANÇAINDIGNIDADE DESERDAÇÃO
HERANÇA JACENTE – 1.819 a 1.823 CC/2002 • Conceito- Herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros. • direito de saisina do Poder Público • temporariedade de jacência • etapas da herança jacente: • natureza jurídica da sentença declaratória de vacância • efeitos da vacância: • vacância antecipada – 1.823 CC/2002
SUCESSÃO DOS ENTES PÚBLICOS • Generalidades • Jacência (fase provisória – temporária) • Vacância - Vacância Antecipada ou Automática - Art. 1.823 CC • Procedimento - Arrecadação de Bens e Efeitos • Direito de Saisine
SUCESSÃO DO AUSENTE - Arts 22 e seg CC/02 • 1 – Ausente declaração de ausência • 2 – Sucessão provisória • 3 – Procedimento • 4 – Sucessão definitiva: • 5 – Ressurgimento do ausente sucessão provisória sucessão definitiva
SUCESSÃO DO AUSENTE • Ausência (Art. 22) e Morte Presumida (Art. 7º) • Sucessão Provisória (Art. 22 a 36) • Sucessão Definitiva (Art. 37 a 39) • Reaparecimento do Ausente - Efeitos
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES (Art. 1.829, I CC/02) ou (Art. 1.603, I CC/16) Ex:1 Ex:2 A A F1 F2 F3 F1 (PM) F2 (PM) F3 (PM) 1/3 1/3 1/3 N1 N2 N3 N4 N5 1/5 1/5 1/5 1/5 1/5 MS: 1.829, I CC/02; 1603, I CC/16 MP: 1.835 CC/02 e 1604 CC/16 MS: 1.829, I CC/02; 1603, I CC/16 MP: 1.835 CC/02 e 1604 CC/16
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES (Art. 1.829, I CC/02) ou (Art. 1.603, I CC/16) Ex 3: A Ex 4: A F1 F2 F3 (PM) F1 F2 F3 (R) N1 N2 N3 N4 N5 N1 N2 N3 N4 N5 F1 = 1/3; F2 = 1/3 1/6 1/6 F1 = 1/2; F2 = 1/2 MS 1.829, I CC/02; 1.603, I CC/16; 1.809 CC/02, 1.585 CC/16; 1.851 e 1.852 CC/02; 1.620, 1.621 CC/16; MP 1.835 CC/02, 1.604 CC/16; 1.835 2ª parte CC/02, 1.604 2ª parte CC/16; MS 1.829, I CC/02 c/c 1.810 CC/02; 1.603, I CC/16 c/c 1.589 CC/16 MP 1.835 CC/02, 1.604 CC/16
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES (Art. 1.829, I CC/02) ou (Art. 1.603, I CC/16) Ex 5: A Ex 6: A F1 (R) F2 (R) F3 (R) F1 F2 F3 (I) 1/3 1/3 1/3:2 N1 N2 N3 N4 N5 1/5 1/5 1/5 1/5 1/5 N1 N2 N3 N4 N5 1/6 1/6 MS1.810, 1.811, 2ª parte CC/02; 1.588, 1.589 CC/16) MP1.810, 1.811, 2ª parte CC/02; 1.588, 1.589 CC/16; MS 1.810, 1.811, 2ª parte CC/02; 1.588, 1.589 CC/16; 1.816 caput CC/02; 1.599 CC/16 MP1.835 1ª parte CC/02; 1.604 CC/16; 1.835 2ª parte CC/02; 1.604 CC/16
SUCESSÃO LEGÍTIMA - ASCENDENTE (Art. 1.829, II CC/02 ou Art. 1.603, II CC/1916) Ex:1 Base legal: art 1.836, §1º CC/02 ou art 1.607 c/c 1.608 c/c 1.621 CC/16 2º GRAU AVÔ AVÓ AVÔ AVÓ 1º GRAU PAI MÃE 1/2 1/2 A
SUCESSÃO LEGÍTIMA - ASCENDENTE (Art. 1.829, II CC/02 ou Art. 1.603, II CC/1916 ) Ex:2 Base legal: art 1.836, §1º CC/02 ou art 1.607 c/c 1.608 c/c 1.621 CC/16 AVÔ AVÓ AVÔ AVÓ PAI (PM) MÃE 100% A
SUCESSÃO LEGÍTIMA - ASCENDENTE (Art. 1.829, II CC/02 ou Art. 1.603, II CC/1916 ) Ex:2 Base legal: art 1.836, §1º CC/02 ou art 1.607 c/c 1.608 c/c 1.621 CC/16 1/4 1/4 1/2 AVÔ AVÓ AVÔ (PM) AVÓ PAI (PM) MÃE (PM) 1/2 1/2 A
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16) • Ex1: Base legal: art 1.840 CC/02 ou 1.603 CC/16 • † • A pai (PM) • I1 I2 I3 I4 I5 • 1/5 1/5 1/5 1/5 1/5
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16) • Ex2: Base legal: art 1.841 CC/02 ou 1.604 CC/16 • † • A pai (PM) • IU1 IU2 IB3 IB4 IB5 • + + + + • 1 1 2 2 2 = • 8 8 8 8 8
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16) • Ex3: Base legal: art 1.843, §§ 2º e 3º CC/02 ou - art 1.617, § 3º CC/16 • † • A pai (PM) • IU1(PM) IU2(PM) IB3(PM) IB4(PM) IB5(PM) • S1 S2 S3 S4 S5 S6 S7 • + + + + + + • 1 1 1 2 2_ 2 2 = • 11 11 11 11 11 11 11
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16) • Ex4: Base legal: art 1.843, §§ 2º e 3º CC/02 ou - art 1.617, § 3º CC/16 • † • A pai (PM) • IU1 IU2 IB3(PM) IB4 IB5 • 1 1 2 2 2 = • 8 8 8 8 8 • + + + + • S1 S2 S3 • 1/8 1/8
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16) • Ex5: Base legal: art 1.843, §§ 2º e 3º CC/02 ou - art 1.617, § 3º CC/16 • † • A pai (PM) • IU1 (I) IU2 (I) IB3(PM) IB4 IB5 • 1 2 2 2 = • 7 7 7 7 • + + + • S1 S2 S3 • 1/7 1/7 1/7
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02) • REQUISITOS NEGATIVOS (Art, 1.829, I CC/02) • REQUISITOS POSITIVOS • Ser cônjuge ( art. 1.830 CC/02) (Separado de Fato + 2 anos) • Separação Convencional de bens • Comunhão parcial de bens com bens particulares
SUCESSÃO LEGÍTIMA DO CÔNJUGE - (Art. 1.829, III CC/02) Art. 1.830 CC/02 = “...separado de fato há mais de 2 anos...” Concorrência com o companheiro? • Afasta-se o companheiro • Afasta-se o cônjuge • Divide-se entre ambos (antes e depois da união estável)