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DIREITO DAS COISAS. Prof. Mário Teixeira da Silva. SUMÁRIO. 1. Conceito 2. Relação das pessoas com as coisas 3. Direitos reais e direitos pessoais 4. Denominação 5. Subdivisões do direito no Código Civil. 1. Conceito.
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DIREITO DAS COISAS Prof. Mário Teixeira da Silva
SUMÁRIO • 1. Conceito • 2. Relação das pessoas com as coisas • 3. Direitos reais e direitos pessoais • 4. Denominação • 5. Subdivisões do direito no Código Civil
1. Conceito • Direito das coisas é um conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais (direitos autorais) suscetíveis de apropriação pelo homem (baseado em Clóvis Beviláqua). • Estabelece normas tanto para aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica (de coisas úteis e raras).
2. Relação das Pessoas com as Coisas • Na parte especial, o Código trata do que denomina Direito das Coisas, dedicando-se exclusivamente à propriedade, direito real mais amplo, e respectivos direitos derivados (menos amplo); • No direito das obrigações, já estudamos que o objeto das relações jurídicas é um dar, fazer ou não fazer. O objeto dessa relação jurídica é uma prestação de parte do devedor, em benefício do credor;
Essa obrigação pode servir de veículo (contrato) de aquisição da propriedade; • Ora, se o objeto de uma obrigação é um bem apropriável, importa agora desvincular-se dessa relação pessoal credor-devedor (direito obrigacional), para estudarmos, no direito das coisas, a relação que liga a pessoa às coisas;
Se de fato existe essa relação de sujeição, adentramos no campo dos direitos do sujeito, dos direitos subjetivos; • É essa relação senhor-coisa, relação de senhoria, como dizem os italianos, de poder, de dominus, que devemos estudar; • Como direito subjetivo, o direito de senhoria é poder outorgado a um titular; requer, portanto, um objeto (propriedade, usufruto, p. ex.);
Esses direitos (propriedade, usufruto, habitação, penhor, hipoteca, etc.) são oponíveis erga omnes, ou seja, devem ser respeitados por todos, perante todos; • Como as coisas apropriáveis são finitas, cabe ao Estado regular sua apropriação e utilização; • A amplitude da senhoria sobre os bens será mais ou menos ampla de acordo com a orientação estrutural de cada Estado no curso de sua história.
3. Direitos Reais e Direitos Pessoais • Direitos reais (ius in re) • Direitos pessoais (ius ad rem) • Diferenças: • 3.1 O direito real é exercido e recai diretamente sobre a coisa. É um direito real absoluto, exclusivo e exercitável erga omnes; o direito obrigacional é relativo. A prestação é o objeto de direito pessoal, somente podendo ser exigida do devedor.
3.2 O direito real concede o gozo e fruição de bens, ao passo que o direito obrigacional concede um direito a uma ou mais prestações (transitória), a serem cumpridas por uma ou mais pessoas; • 3.3 O chamado direito de sequela é consequência natural do caráter absoluto do direito real: seu titular pode perseguir o objeto de seu direito com quer que esteja; • O credor de direito real, quando promove execução, tem apenas a garantia real do patrimônio do devedor;
3.4 os direitos reais inserem-se em numerus clausus, isto é, são somente aqueles direitos considerados pela lei, ao passo que os direitos pessoais apresentam-se em número ilimitado porque as necessidades sociais exigem sempre a criação de novas formas jurídicas para atendê-las.
4. Denominação • Direito das coisas ou direito real? • O Código Civil, no Livro III, apresenta a matéria sob o título “Do Direito das Coisas”; • O vocábulo reais decorre de res, rei, que significa coisa; • Portanto, podemos usar indiferentemente as duas expressões, consagradas pela doutrina nacional e estrangeira; • Salientamos que toda terminologia básica desse ramo do direito civil decorre da palavra res: reivindicação, ação reivindicatória, ação real, obrigação real ou reipersecutória, etc.
Atenção: • Ação real é a que tem por objeto coisa móvel ou imóvel; • Direito real versa sobre propriedade mobiliária ou imobiliária.
5. Subdivisões do direito no Código Civil • O conteúdo do direito das coisas está contido no CC, no Livro III, da Parte Especial, dos arts. 1.196 a 1.510. • Principais institutos: posse, propriedade, direitos reais sobre coisas alheias, direitos reais de garantia e os direitos de aquisição pelo compromisso irrevogável de venda.
5.1 Posse • a) classificação (arts. 1196/1203) • b) aquisição (arts. 1204/1209) • c) efeitos (arts. 1210/1222) • d) perda (arts. 1223 e 1224) • e) proteção (CPC arts. 920 a 933)
5.2 Propriedade • a) propriedade em geral (arts. 1228/1237) • b) propriedade imóvel • b.1 aquisição - registro do título (arts. 1245 a 1247, 1275 e 1227) • acessão - arts. 1249/1259: ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, construção e plantações • usucapião (arts. 1238 a 1244) • direito hereditário (arts. 1784 e s.)
b.2 direitos de vizinhança • uso anormal da propriedade (arts. 1277/1281) • árvores limítrofes (arts. 1282/1284) • passagem forçada (art. 1285) • águas (arts. 1288/1296) • limites entre os prédios e direito de tapagem (arts. 1297 e 1298) • direito de construir (arts. 1299/1313) • passagem de cabos e tubulações (1286 e 87) • b.3 perda(arts. 1275 e 1276)
c) propriedade móvel • aquisição e perda • ocupação(art. 1263) • descoberta (arts.1233/1237) • tesouro (arts. 1264/1266) • especificação (arts. 1269/1271 – ex.: pintura em relação à tela) • confusão, comistão e adjunção (art. 1272: confusão é a mistura de líquidos; comistão é a mistura de sólidos; e adjunção é a justaposição de uma coisa à outra) • usucapião (art. 1260/1262) • tradição (arts. 1267 e 1268)
d) condomínio: - direitos e deveres dos condôminos (arts. 1314/1322) • administração do condomínio (arts. 1323/1326) • condomínio necessário (arts. 1327/1330) • condomínio edilício (arts. 1331/1358)
e) propriedade resolúvel (arts. 1359 e 1360) • f) propriedade literária, científica e artística (Lei 9610/98)
5.3 Direitos Reais sobre coisas alheias • a) direitos reais de gozo ou fruição: • enfiteuse (CC/1916, arts. 678/694 e CC-02, art. 2038) • superfície (CC, arts. 1369/1377) • servidões prediais: constituição, exercício e extinção (CC, arts. 1378/1389) • usufruto: disposições gerais, direitos do usufrutuário, obrigações do usufrutuário e extinção (CC, arts. 1390/1411)
uso (CC, arts. 1412 e 1413) • habitação (CC, arts. 1414/1416)
b) direitos reais de garantia • disposições gerais (CC, arts. 1419/1430) • penhor: constituição (CC, arts. 1431 e 1432), direitos e obrigações do credor pignoratício (CC, arts. 1433/1435), espécies (arts. 1438/1472) e extinção (arts. 1436/1437) • anticrese (arts. 1506/1510)
hipoteca: disposições gerais (CC, arts. 1473/1488), hipoteca legal (CC, arts. 1389/1491), registro (CC, arts. 1492/1498), extinção (CC, arts. 1499/1501) e hipoteca de linhas férreas (CC, arts. 1502/1505) • alienação fiduciária (CC, arts. 1361/1368; Lei 4728/65, art. 66 e Lei 6071/74, art. 4º)
c) direito real de aquisição(sobre coisas alheias): - o compromisso ou promessa irrevogável de venda (CC, arts. 1417 e 1418; Decreto-lei n. 58/37; Decreto n. 3079/38; Lei n. 649/49; Lei n. 6014/73; Lei 4380/64, art. 69 e Lei 6766/79, arts. 25/36).