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DIREITO DAS COISAS. “Guardo as pedras do caminho, Um dia faço um castelo”. Fernando Pessoa Profa. Juliana Cavalcante. DIREITO DAS COISAS. DA PROPRIEDADE EM GERAL:
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DIREITO DAS COISAS “Guardo as pedras do caminho, Um dia faço um castelo”. Fernando Pessoa Profa. Juliana Cavalcante
DIREITO DAS COISAS • DA PROPRIEDADE EM GERAL: • Direito real: consiste no poder jurídico, direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. • Pólo passivo: toda a coletividade, pois todos devem se abster de turbar o direito do titular. • - Principio da taxatividade: não há direito real senão quando a lei o declara, podendo estar disposto na CC e em leis esparsas – numerus clausus. • - Princípio da tipicidade: os direitos reais existem de acordo com os tipos legais, definidos pela norma.
DIREITO DAS COISAS • DA PROPRIEDADE EM GERAL: • Direito de propriedade: direito real por excelência, o eixo em torno do qual gravita o direito da coisas. Poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha. • * Diferença entre domínio e propriedade. • Art. 1.228, CC. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
DIREITO DAS COISAS • - Elementos constitutivos da propriedade: • jus utendi:usar – faculdade do dono de servir-se da coisa e utilizá-la da maneira mais conveniente, sem alterar a substância • jus fruendi:gozar – perceber os frutos naturais ou civis da coisa e aproveitar economicamente os seus produtos; • Abutendi:dispor – poder de transferir a coisa, gravá-la e alinená-la. • Rei vindicatio: reivindicar das mãos de quem injustamente o possua – sequela. • * Estes são os elementos da propriedade plena. • * Propriedade limitada: a propriedade pode ser limitada quando um ou alguns dos poderes inerentes ao domínio se destacarem e se incorporarem ao patrimônio de outra pessoa. Ex: usufruto.
DIREITO DAS COISAS • Aquisição dos direitos reais: no Direito brasileiro o contrato, por si só, não basta par a transferência do domínio. Pelo contrato criam-se obrigações e direitos. • O domínio só se adquire pela tradição se for bem móvel e pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis, se for bem imóvel. • - Art. 481, CC: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
DIREITO DAS COISAS • Art. 1.226, CC: Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. • - Art. 1.227, CC: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
DIREITO DAS COISAS • Ação reivindicatória: • Art. 1228, CC parte final: tutela específica do direito de sequela – poder de perseguir a coisa onde quer que ela se encontre. • Pela ação reivindicatória o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, retomá-la do possuidor que a possui ou detém injustamente. • - Ação do proprietário que tem título mas não tem posse contra quem tem posse, mas não tem título. • Natureza jurídica: ação real – só pode utilizá-la o proprietário.
DIREITO DAS COISAS • Pressupostos da ação reivindicatória: • Titularidade do domínio pelo autor; • Individuação da coisa; • Posse injusta do réu. • Objetivo da ação: restituição da coisa. • - Art. 1.217, CC: devolver com todos acessórios: frutos e rendimentos; • - Art. 1.219, CC: direito de retenção – possuidor de boa-fé – benfeitorias necessárias.
DIREITO DAS COISAS • - Características da ação reivindicatória: • Imprescritível: pois o domínio é perpétuo e somente se extingue nos casos de usucapião e desapropriação - não se extingue a propriedade pelo não uso. • Sendo assim, a usucapião pode ser alegada pelo possuidor, em defesa – Súmula 237 STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa”. Porém, não produzirá efeitos erga omnes , não dispensando a propositura da declaratória de usucapião. • Diferenciação entre a ação reivindicatória e a imissão na posse.
DIREITO DAS COISAS • - Legitimidade para propositura da reivindicatória: • - Ativa: proprietário, senhor da coisa, titular do domínio – outorga uxória (ação real imobiliária), bem como a citação de ambos os cônjuges se os réus forem casados. • - Passiva: contra quem está na posse ou detém a coisa, sem título ou suporte jurídico. • Pode propor ação o titular de compromisso de compra e venda por não ter o domínio da coisa?
DIREITO DAS COISAS • - Outros meios de defesa da propriedade: • Ação negatória: cabível quando o domínio do autor esteja sofrendo alguma restrição, por ato injusto, por alguém que se julgue com direitos de servidão do imóvel – art. 1.231, CC. • Natureza: ação real • Pressupostos: • que a coisa pertença ao autor; • que o réu esteja molestando com práticas de atos que inibam de livre exercício em toda a extensão do domínio. • * Diferenciação entre a negatória e a reivindicatória.
Professora Juliana Cavalcante julianac@mgol.com.br