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PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. DESJUDICIALIZAÇÃO, CARTÓRIOS E ACESSO À JUSTIÇA. CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA Professor Tabelião e Registrador no Estado do Maranhão Professor com Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais e Doutorando em Direito Constitucional.

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PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

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Presentation Transcript


  1. PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

  2. DESJUDICIALIZAÇÃO, CARTÓRIOS E ACESSO À JUSTIÇA CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA Professor Tabelião e Registrador no Estado do Maranhão Professor com Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais e Doutorando em Direito Constitucional

  3. BREVE HISTÓRICO DAS ATIVIDADES DE NOTAS E DE REGISTROS PÚBLICOS. Do nascimento até depois da morte de um indivíduo, as atividades de notas e de registros públicos estarão presentes de alguma maneira, seja na compra de imóveis, na criação de uma empresa ou no casamento, para assegurar a existência e validade jurídica de atos e fatos. Dependendo da época e da nação, as funções notarial e registral podiam ser atribuídas a particulares conhecedores das letras e da escrita, a funcionários estatais, ou a profissionais sem vínculo estatal direto, porém subordinados ao poder de um soberano. (COSOLA, 2008)

  4. Independentemente das nomenclaturas utilizadas, as funções do notário e registrador se fizeram presentes no seio de sociedades históricas, estando ligadas à organização dos Estados e das sociedades. Na Mesopotâmia, antes do Código de Hamurabi, já eram realizados contratos imobiliários em tabuletas de argila, que eram elaborados e selados pelos escribas. Na Grécia antiga, os notários e registradores testemunhavam e memorizavam os negócios jurídicos, que particulares pactuavam.

  5. No Egito antigo, havia o costume de registrar os fatos e acontecimentos por meio dos escribas dos faraós. (estátua no Museu do Louvre) Algo similar ao RCPN já existia na época do Império Romano, servindo para o recenseamento geral da população. Assim, o império obtinha parâmetros para conhecer a extensão de seus comandos. Com a influência do cristianismo o registro civil passou a dar ênfase na comprovação da existência de matrimônios.

  6. No Brasil, de acordo com a legislação portuguesa aplicável no período colonial, para o cargo de tabelião era necessário : ter ao menos 25 anos, cidadania do Reino de Portugal, estar casado, ser idôneo moralmente, ter capacidade física-mental, do sexo masculino, devendo prestar bons serviços e ser dotado de boa instrução e formação. Historicamente a igreja católica exerceu grande influência na cultura brasileira, sendo também responsável pela realização de registros públicos de imóveis e de pessoas.

  7. “Enquanto as instituições mais veneráveis e poderosas ruíram com o passar dos séculos, o Notariado atravessou incólume a Queda do Império Romano, as trevas da alta Idade Média, o Renascimento, a Revolução Industrial até mesmo a sangrenta revolta do povo contra a aristocracia. A Revolução Francesa demoliu antigas instituições, mas o notariado foi preservado e revigorado. Assim também o Registro em suas várias modalidades: o Registro de nascimento e de estado já era conhecido na Roma de Augusto.” (LOUREIRO)

  8. A essência das atividades de notas e de registros públicos perdurarão de forma indefinida, pois asseguram a boa-fé, contribuindo para a circulação de riquezas, o progresso econômico, além de prevenirem conflitos, promovendo a paz e harmonia social. Atualmente, as atividades de notas e de registros são exercidas no Brasil, por particulares por meio de delegação direta do Estado, após aprovação em concurso público de provas e títulos. Conforme consagrado no 236 da CF.

  9. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE CRÍTICAS, NÃO PODEMOS NOS FECHAR DE FORMA HERMÉTICA E IGNORÁ-LAS. DEVEMOS ESCLARECER QUE OS CARTÓRIOS NÃO SÃO SINÔNIMO DE UMA BUROCRACIA INÚTIL E CARA. AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS CONTRIBUEM PARA A REDUÇÃO DO RISCO BRASIL E PARA A SEGURANÇA JURÍDICA COM CUSTO ZERO PARA O ESTADO.

  10. Princípios Norteadores das Atividades de Notas e de Registros Públicos Os princípios representam a fonte ou nascedouro, de onde brota e flui o conteúdo de uma ciência. Sendo as atividades de notas e de registros públicos de natureza pública, lhes são aplicáveis os princípios do LIMPE, que estão emoldurados no caput do artigo 37, da Constituição Federal.

  11. O princípio da legalidade é a coluna vertebral que sustenta um Estado Democrático de Direito. Os tabeliães e registradores, devem seguir limites legais que lhe são impostos, como também, são obrigados a realizar todas as determinações legais e constitucionais estabelecidas.

  12. Em razão do princípio da impessoalidade, o art 27 da Lei 8.935 determina que o delegatário não poderá praticar, pessoalmente, qualquer ato que seja de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. P. da moralidade administrativa, não faz referência a uma moral de ordem pessoal, mas sim à moral administrativa, que é relacionada à obrigação jurídica de uma atuação ética, proba e correta.

  13. Publicidade dos atos administrativos de interesse público, permite que os próprios administrados fiscalizem os atos administrativos. Em relação à serventia extrajudicial, em regra qualquer pessoa pode receber informações sobre os atos praticados. Tais informações são prestadas por certidões, e não por acesso direto aos livros e arquivos da serventia extrajudicial.(PUBLICIDADE INDIRETA) Respeito ao dever de guarda e conservação do acervo e ao princípio da segurança jurídica dos atos lavrados.

  14. P da Eficiência estabelece que deve haver a boa qualidade do serviço público, com o menor custo possível para a Adm. Pública. (EC 19 de 98) PRINCÍPIOS DEONTOLÓGICOS DO D. NOTARIAL E REGISTRAL Princípio da fé pública é fundamental p/ os serviços de notas e de registros públicos. Os atos praticados são presumidamente legais e verdadeiros. É relativa a presunção de legalidade e veracidade advinda da fé pública

  15. PASE (ARTIGO 1 º DA 8935 de 94) P. da autenticidade é um desdobramento lógico da fé pública, intrinsecamente ligado à atividade notarial, permitindo que um fato seja reconhecido como verdadeiro. P. da segurança permite aos delegatários a realização de atos jurídicos, com maior proteção jurídica, e consequentemente, com menos riscos para os envolvidos. O P. da segurança é garantidor da circulação de riquezas e desenvolvimento social. Ex: Procuração Pública e a Escritura Pública (108 CC)

  16. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  17. P. da eficácia: Os atos praticados pelo delegatário produzem efeitos de acordo com a vontade dos interessados, desde que respeitadas as normas legais vigentes. A Eficácia refere-se à produção de efeitos nos atos praticados pelo tabelião e oficial de registro X Eficiência está relacionado com a obtenção dos resultados mais eficientes, por meio dos menores custos possíveis.

  18. P. da justiça preventiva objetiva a prevenção de conflitos, oferecendo a alternativa de no âmbito das serventias extrajudiciais, realizar-se a conciliação de interesses. Permite a redução do exagerado número de demandas que são levadas ao Poder Judiciário para que sejam solucionadas. A base principiológica do Direito Notarial e Registral é detentora de profundidade oceânica, existindo muitos outros princípios que são extremamente ricos e complexos.

  19. Principais características dos notários e dos registradores no ordenamento jurídico brasileiro Art. 236 – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. §1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. §2ºLei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. §3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses.

  20. O STF já se posicionou no sentido de que os emolumentos possuem natureza tributária. São considerados taxas de serviço, estando relacionados a utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, que é prestado ao contribuinte. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. (21 da 8935)

  21. Da responsabilidade cível, criminal, tributária e trabalhista dos delegatários de Serventias Extrajudiciais A serventia extrajudicial não possui direitos e obrigações dentro da ordem jurídica. Quem o possui é o titular que tenha recebido a delegação do Estado. Art. 22 da 8.935 – Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (CULPA SUBJETIVA) Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data da lavratura do ato registral ou notarial.

  22. Antes preponderava a corrente defensora da culpa objetiva, baseada na teoria do risco administrativo e no §6º do artigo 37 CF. Na culpa subjetiva, há quatro elementos: conduta, dano, nexo de causalidade e o dolo ou culpa (imprudência, imperícia e negligência). Na culpa objetiva, não há o elemento de cunho subjetivo.

  23. POR CONTA DE EVENTUAL LESÃO CAUSADA PELO DELEGATÁRIO, O ESTADO PODERÁ SER RESPONSABILIZADO ? P/ Profa Martha El Debs, aplica-se ao Estado a responsabilidade subsidiária pelas condutas realizadas pelos notários e registradores. Isso porque, sendo o notário um agente delegado, que atua em colaboração ao Poder Público, não é possível excluir o Estado de eventual responsabilização.

  24. DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL A responsabilidade criminal dos titulares de serventias extrajudiciais será individualizada, conforme o artigo 24 da Lei 8.935/94 e a CF. Permanecendo a obrigação de indenização civil por hipotética lesão causada a terceiro.

  25. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Dever dos delegatários de fiscalização do recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que pratiquem, ou que sejam praticados perante os mesmos, em virtude de seus ofícios. Disso, nasce a responsabilidade solidária, de acordo com a literalidade do artigo 134, do Código Tributário Nacional (CTN).

  26. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA O instituto da sucessão trabalhista objetiva a proteção dos direitos dos que laboram. Assegurando a subsistência de tais trabalhadores e de seus familiares. Não é justo ou razoável aplicar-se de forma míope a sucessão trabalhista.

  27. A investidura por concurso público é forma de provimento originária. Não há transferência de direitos ou obrigações entre o antigo e o novo titular de serventia extrajudicial, não estando configurada a continuidade da relação laboral.

  28. O ACESSO À JUSTIÇA POR MEIO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. noções introdutórias sobre o acesso à justiça: OS SERES HUMANOS SÃO GREGÁRIOS. HOMEM COMO ANIMAL POLÍTICO OU SOCIAL (ARISTÓTELES). NÃO SOMOS BESTAS FEROZES E NEM DEUSES. “O HOMEM NÃO PASSA DE UM CANIÇO PENSANTE, QUE SE QUEBRA NA MAIS LEVE BRISA.” (BLAISE PASCAL)

  29. ROUSSEAU E HOBBES SÃO CONTRATUALISTAS, BASEIAM-SE EM UM PACTO OU CONTRATO SOCIAL, E NÃO EM UMA NATURAL INCLINAÇÃO DOS SERES HUMANOS DE AGREGAREM-SE. P/ HOBBES: O HOMEM É LOBO DO PRÓPRIO HOMEM. NECESSIDADE DO LEVIATÃ P/ EVITAR A GUERRA DE TODOS CONTRA TODOS. P/ ROUSSEAU: O HOMEM NASCE BOM, MAS A SOCIEDADE O CORROMPE DE TAL MODO QUE É NECESSÁRIO RESTAURAR A SUA PRIMITIVA LIBERDADE, TÃO PRECOCEMENTE PERDIDA. ABRIMOS MÃO DA LIBERDADE NATURAL PELA LIBERDADE CIVIL.

  30. Assim, fez-se necessário a existência de formas de lutar-se por direitos, sem que fosse por meio da violência. CONSIDERANDO QUE VIVEMOS EM SOCIEDADE, O ACESSO À JUSTIÇA É A FORMA SOCIALMENTE ADEQUADA DE LUTAR-SE POR DIREITOS. É UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE SERVE COMO PORTA DE ENTRADA PARA OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Também faz parte do “mínimo existencial”, que é o rol de direitos basilares para assegurar a existência de uma vida humana digna.

  31. Na obra: “A luta pelo direito”, Ihering (1872) compreendeu que quando os indivíduos lutam pela preservação dos seus direitos, estão não apenas buscando os seus próprios direitos, mas também salvaguardando os direitos alheios, pois todo direito que é desrespeitado, carrega consigo uma mácula que ameaça toda a coletividade, mesmo que indiretamente. OCORRE QUE EXISTEM MUITAS RESTRIÇÕES PARA A EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

  32. Das restrições ao acesso à justiça Restrições de natureza econômica, educacional, psicológica e jurídica. Restrições de natureza econômica geram discrepâncias no direito de acesso à justiça, dos que são bem dotados financeiramente, e os que não o são.

  33. Restrições de natureza educacional estão presentes no analfabetismo, ignorância ou falta de informação. Ninguém irá alegar um direito que nem sabe existir. Situação de ignorância jurídica, pode-se ser relacionada com os prisioneiros da alegoria da caverna descrita na obra filosófica: “A República”, de Platão. (CHAUI, 2002)

  34. Restrições psicológicas estão impressas no pensamento consciente ou subconsciente de não buscar-se direitos. Os desgastes podem ser bem maiores do que os possíveis benefícios alcançados.   Restrições de natureza jurídica são relacionadas a formalismos exagerados. Necessário de mecanismos simples e práticos de acesso à justiça, sem o comprometimento de princípios essenciais.

  35. Diante disso, é essencial a releitura do termo acesso à justiça, de tal maneira que passe a ser interpretado, não apenas, como garantia formal de acesso ao Poder Judiciário, mas como garantia efetiva de acesso à uma ordem jurídica justa, efetiva, tempestiva e adequada.

  36. O Direito tem buscado mecanismos que amenizem a formação de litígios e maneiras de solucioná-los de forma célere, segura e eficaz. O PROF. MAURO CAPELLETTI DESTACA O SISTEMA DE MULTIPORTAS Novos métodos de composição de litígios, objetivando soluções justas e adequadas, valorizando a vontade dos interessados e a redução de conflitos.

  37. Há mais de uma década a Lei nº 11.441/2007 possibilitou a separação, divórcio, inventário e partilha na órbita extrajudicial dos tabelionatos de notas. De 2007 até o ano de 2015, já foram realizados mais de 700 mil atos extrajudiciais, sendo 432.746 inventários; 2.801 partilhas; 21.371 separações e 243.453 divórcios. (REVISTA NOTARIADO, março de 2015) Considerando que, pelo menos, duas partes estão envolvidas, significando que no mínimo, 1,5 milhões de brasileiros já fizeram uso dos cartórios para solucionar casos concretos.

  38. DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL “Art. 733 CPC: O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. OBS: CONSIDERANDO QUE A EC 66/2010 ALTEROU O ART 226 DA CF PERMITINDO O DIVÓRCIO DIRETO, O INSTITUTO DA SEPARAÇÃO AINDA EXISTE? CASSETARI DIZ QUE PERDEU A UTILIDADE PRÁTICA

  39. Na situação em que se realiza separação, ainda há espaço para que ocorra a reconciliação do casal. O casal tem total autonomia para decidir se divorciam diretamente, ou apenas separam, conforme preferirem. (MARTHA EL DEBS e Quarta Turma do STJ) OBS: A MULHER TEM Q DECLARAR QUE NÃO ESTÁ GRAVIDA OU QUE DESCONHECE A GRAVIDEZ

  40. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

  41. Requisitos Essenciais podem ser sintetizados no consenso entre os interessados, na inexistência de nascituro ou filhos incapazes e que estejam assistidos por advogado, ou defensor público Em congruência com a RESOLUÇÃO 35 do CNJ, quem declare- se pobre nos termos da lei, ficará isento do pagamento dos emolumentos que seriam devidos ao tabelião de notas para a realização do ato.

  42. Por meio da escritura pública os interessados poderão tratar sobre a descrição e a partilha dos bens comuns; as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e o valor da contribuição para criar e educar os filhos, consoante o artigo 731 do CPC. Conforme alguns Cod. de Normas, os interessados devem atendidos no prazo máximo de 30 minutos, a partir do momento em que tenham entrado na fila de atendimento.

  43. INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS Com a morte da pessoa natural, o domínio e a posse de seus bens, são automaticamente transmitidos aos seus herdeiros. Somente com o inventário e partilha que os sucessores poderão obter o título comprobatório do domínio sobre os bens sucedidos.

  44. Art. 610 do CPC: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  45. A capacidade jurídica dos interessados, não é avaliada no momento da abertura da sucessão, mas sim, na data da realização da escritura de inventário e partilha. OBS: A AUSENCIA DE ALGUM REQUISITO É CAUSA DE NULIDADE. A existência de testamento necessariamente impede a realização do inventário e partilha extrajudicial ? Segundo Cassettari, quando o testamento não tratar sobre questões patrimoniais, não haverá impedimento para a realização do inventário e partilha por escritura pública.

  46. A mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais O atual CPC prestigiou os procedimentos de mediação e conciliação. Na conciliação, um terceiro imparcial atuará como conciliador nas situações em que não existia vínculo entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio. O mediador atua em situações em que há vínculo anterior entre as partes, auxiliando os interessados a compreender o conflito, restabelecendo a comunicação entre os mesmos, buscando soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  47. A mediação e conciliação podem ser interpretadas como formas metodológicas de administração de conflitos, sendo contribuintes para a preservação da harmonia social, não trazendo soluções impostas. O mediador e o conciliador não podem tomar decisões pelos interessados, ou assumir responsabilidades pelos mesmos, devendo limitar-se a aconselhar e orientá-los, pois são os próprios envolvidos que alcançam a solução final do caso.

  48. Ao invés de relações antagônicas e desgastadas, alimentadas pela visão mesquinha do “eu” sobre tudo e todos, prepondera o consenso e a razão. Art. 166 CPC: A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Alguns Tribunais de Justiça do Brasil baseados na Resolução nº 125 do CNJ publicaram provimentos sobre a mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais. São Paulo, Ceará e Maranhão foram os pioneiros.

  49. Importante frisar que os índices de conciliação são baixos, em razão da cultura da população, como também pela falta de conhecimento e informação dos benefícios das soluções conciliatórias. Necessário que sejam feitas de campanhas de conscientização para a população, para que se melhore os índices de soluções consensuais de conflitos no plano judicial e extrajudicial.

  50. DA USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA Usucapião é o modo de aquisição da propriedade em decorrência de posse suficientemente prolongada sob determinadas condições (VENOSA). Art. 216-A. da 6.015/73:  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores.

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