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PRISÃO EM FLAGRANTE Conceito O termo flagrante provém do latim flagrare, que significa queimar, arder. É o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. É, portanto, medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção.
Prazo 1 - Nos termos do art. 10 do CPP - 30 (trinta) dias para indiciado solto. Indiciado preso: a) prisão em flagrante – 10 dias, como regra geral, e 30 para tráfico de entorpecentes; b) prisão preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) – 10 dias, contados do dia em que se efetivou a prisão; 2 - Justiça Federal - indiciado preso: 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo (art. 66 da Lei 5.010/66).
3 - Crime contra a economia popular - indiciado preso ou solto – prazo de 10 dias (§1º do art. 10 da Lei nº 1.521/51). 4 - Entorpecente - indiciado preso, 30 dias (art. 29 da Lei nº 11.343/06) e solto, 90 dias. 5 - Se o flagrante ocorrer tal como previsto no art. 307 do CPP, tão logo se conclua o auto, deverá este, imediatamente, ser remetido à autoridade competente, nos próprios termos do art. 307.
NATUREZA JURÍDICA • Não obstante se trate de medida cautelar, o ato de prender em flagrante não passa de simples ato administrativo levado a feito, grosso modo, pela Polícia Judiciária, incumbida que é de zelar pela ordem pública. • Pouco importa a qualidade do sujeito que efetive a prisão. É sempre um ato de natureza administrativa. • Nenhuma dúvida quanto à natureza jurídica da prisão em falgrante. Da mesma foram que a prisão preventiva é medida cautelar, também o é a prisão em flagrante. Assim, efetivada a prisão em falgrante, só se justifica a permanência do indiciado no cárcere para assegurar o resultado final do processo e para garantir-lhe o desenrolar normal.
SUJEITO PASSIVO • O art 301 fala em prisão de quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Daí se infere que o sujeito passivo da prisão em flagrante é qualquer pessoa. Esta, na verdade, é a regra. Há, entretanto, exceções. Assim, nos termos do inc I do art. 1 º do CPP, em virtude de tratado ou convenção, podem representantes diplomáticos gozar do privilégio de não ser presos em flagrante. • Não se esquecer: • Das condições especiais para a prisão de membros do Congresso Nacional, Juízes e membros do MP. • Somente podem ser presos em flagrante por crimes inafiançáveis.
FLAGRANTE NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA E NAS HIPÓTESE DE AÇÃO PRIVADA. • Nos crimes cuja ação penal dependa de representação ou de queixa, a única particularidade é esta: otitular do direito de representação ou queixa deve ser ouvido nos autos, precisamente para que fique documentado que a prisão foi realizada a seu pedido.
ESPÉCIES DE FLAGRANTE • A) flagrante em sentido próprio • B) flagrante em sentido impróprio, também conhecido por “quase flagrante”. • C) flagrante presumido.
Espécies de flagrante a) Flagrante próprio (propriamente dito, real ou verdadeiro) CPP, art. 302, I e II – é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la. b) Flagrante impróprio (irreal ou quase-flagrante) CPP, art. 302, III – é aquele em que o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
c) Flagrante presumido (ficto ou assimilado) CPP, art. 302, IV – o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas , objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor do delito. d)Flagrante compulsório ou obrigatório – está previsto no CPP, art. 301, segunda parte e ocorre quando o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la.
e)Flagrante facultativo – CPP, art. 301, primeira parte, referindo-se às pessoas comuns do povo, onde se verifica que existe a faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. f)Flagrante preparado ou provocado (delito de ensaio, de experiência ou putativo por obra do agente provocador) Súmula 145 do STF – ocorre quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume.
g) Flagrante esperado– ocorre quando o policial ou terceiro aguarda o momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. h) Flagrante prorrogado ou retardado(art. 2º, II, da Lei nº 9.034/95) – Somente é possível esta espécie de flagrante diante da ocorrência de crime organizado, ou seja, somente em ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculadas.
i)Flagrante forjado (fabricado, maquinado ou urdido) – ocorre quando os policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente. Ex: colocar substância entorpecente no interior de um veículo.
Flagrante nas várias espécies de crimes a) Crime permanente (CPP, art. 303) – enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito. Ex: delito de seqüestro. b)Crime habitual- se a polícia já tiver uma prova anterior da habitualidade, a prisão em flagrante poderá ser efetuada diante da prática de qualquer ato novo.
c) Crime de ação penal privada – nada impede a prisão em flagrante. Ocorre que, capturado o autor da infração, deverá o ofendido autorizar a lavratura do ato ou ratificá-lo dentro do prazo da entrega da nota de culpa, sob pena de relaxamento. d) Crime continuado – existem várias ações independentes, sobre as quais incide, isoladamente, a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante.
QUAIS OS REQUISITOS FORMAIS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE? • - Autoridade competente (em regra, autoridade policial) • -Oitiva do condutor (é quem conduz o preso à autoridade). De acordo com a nova redação determinada pela Lei 11.1113 de 13 de maio de 2005, ao art 304, caput, do CPP, após a oitiva do condutor, a autoridade colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Dessa foram com a nova redação do dispositivo, o condutor não mais necessitará aguardar a oitiva das testemunhas, o interrogatório do acusado, e a conseqüente lavratura do auto de prisão, para lançar a sua assinatura e ser liberado.
- Após a oitiva e dispensa do condutor, com- Após a oitiva e dispensa do condutor, com fornecimento do recibo de entrega do preso, serão ouvidas as testemunhas, presenciais ou não (caso não haja testemunha do crime, serão ouvidas testemunhas que tenham visto a apresentação do preso à autoridade – são chamadas testemunhas instrumentárias. A jurisprudência tem admitido que o condutor funcione como testemunha,só precisando, portanto, de mais uma). Após cada depoimento, serão colhidas as suas respectivas assinaturas. • De acordo com a Lei nº 11.103/2005, a testemunha lançará sua assinatura logo em seguida ao seu depoimento, em termo próprio, devendo ser imediatamente liberada.
-As partes, condutor e testemunhas, serão inquiridas separadamente, em termos próprios e separadas uns dos outros, reunindo-se tudo, ao final, no momento de formação do auto de prisão em flagrante. Assim, cada uma dessas partes poderá ser dispensada tão logo encerre sua oitiva. • - Em seguida à oitiva das testemunhas; proceder-se-á à oitiva da vitima, se possível.
- A autoridade interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita (CPP, art 304, com redação determinada pela Lei 11.113/2005), devendo alertá-lo sobre o seu direito constitucional de permanecer em calado (CF, art 5º,LXIII). O acusado será interrogado em termo próprio; antes da lavratura do auto de prisão; • -somente após a oitiva dos condutores, testemunha, vítima e apresentado, o auto será lavrado pelo escrivão e por ele encerrado, devendo ser por ele encerrado, devendo ser assinado pela autoridade e o conduzido, observando-se que o condutor, testemunhas e, eventualmente, vítima,já tiveram as suas assinaturas coletadas em termo próprio. Conforme Lei 11.113/2005/2005.
No caso de alguma testemunha ou de o ofendido recusar, não souber ou não puder assinar o termo, a autoridade pedirá a alguém que assine em seu lugar, depois de lido o depoimento na presença do depoente (art. 216 do CPP)
Se o acusado recusar-se a assinar, não souber não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas (instrumentárias ou instrumentais), que tenham ouvido sua leitura na presença do acusado (art 304, § 3º, exigia que a leitura tivesse ocorrido na presença do acusado, condutor e testemunhas);
-Comunicação imediata da prisão à autoridade judiciária; buscando dar máxima aplicabilidade ao preceito constitucional contido na primeira parte do art. 5 °, LXII, da CF, impôas a Lei 11.449/07 que a autoridade policial, dentro de 24 horas depois da prisão, encaminhe ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todos as oitivas colhidas (art 306, § 1º, 1ª parte). Embora a constituição Federal tenha determinado a imediata comunicação da prisão à autoridade competente, não havia qualquer previsão legal de prazo para que tal determinação fosse cumprida. Assim, similarmente à entrega a nota de culpa, a lei impôs o prazo de 24 horas após a prisão para o envio dos autos à autoridade competente.
Comunicação imediata da prisão à defensoria Pública: a Lei 11.449/07 previu que, a autoridade policial estará, igualmente obrigada, nesse mesmo prazo de 24 horas, após a prisão, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, a encaminhar cópia integral do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública (art 306, § 1º,2ª parte). • -expedição da nota de culpa.