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DECRETO 6939/09 E A REVISÃO SEGUNDO O ARTIGO 29, II DA LEI DE BENEFÍCIOS

DECRETO 6939/09 E A REVISÃO SEGUNDO O ARTIGO 29, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO. D 3.265/99 Incluiu no RPS Art.32 p2º = até 144 contr. média simples Art.188 A – filiados até 28/11/99 = “no mínimo ”. Lei 8.213/91 –art. 29 36 últimas contr. Lei 9.876/99

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DECRETO 6939/09 E A REVISÃO SEGUNDO O ARTIGO 29, II DA LEI DE BENEFÍCIOS

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  1. DECRETO 6939/09 E A REVISÃO SEGUNDO O ARTIGO 29, II DA LEI DE BENEFÍCIOS

  2. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO D 3.265/99 Incluiu no RPS Art.32 p2º = até 144 contr. média simples Art.188 A – filiadosaté 28/11/99 = “no mínimo” Lei 8.213/91 –art. 29 36 últimas contr. Lei 9.876/99 Alterou art.29 LB = 80% das contribuições. Art.3º - regra transição “no mínimo” D 5.399/05 Revogou o p.2º do art.32 do RPS D. 6.939/09 No RPS Alterou art.188 A = 80% das contribuições. Revogou o p20 art.32 D.5.545/05 No RPS Incl. p20 no art.32 Regra até 144 contr. média simples. Incl. p4º art188 A até 60% do tempo de 07/94 até o DIB = média simples. D. 3.048/99 RPS 06/05/99 29/11/99 22/09/05 26/11/99 18/08/09 24/07/1991 24/03/05

  3. - PBPS: “Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada..... será calculado com base no salário-de-benefício. § 1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta Subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29”. “Art. 29 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses”.

  4. LEI 9.876, D.O.U. 29/11/99 – ALTERA O ART. 29 DA LEI 8.213/91 “Art. 29 - O salário-de-benefício consiste: II - para os benefícios de que tratam as alíneas a (aposentadoria por invalidez), d, e (auxílio-doença) e h (auxílio-acidente) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”

  5. REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 3º da Lei 9.876/99) “Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.

  6. DECRETO 3.265 D.O.U. 30/11/99 (altera o par. 2º do art. 32, do Dec. 3.048/99 – RPS) “Art. 32 - O salário-de-benefício consiste: II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. § 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

  7. REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 188-A do Decreto 3.048/99 (inserido pelo Dec. 3.265/99) “par. 3º: Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado."

  8. DECRETO 5.399, D.O.U. 28 DE MARÇO DE 2005 REVOGA O PAR. 2º DO ART. 32 E O PAR. 3º DO ART. 188-A DO DECRETO 3.048/99, QUE HAVIAM SIDO INSERIDOS PELO DECRETO 3.265/99.

  9. MP 242, D.O.U. 28 DE MARÇO DE 2005 ALTERA ART. 29 DA LEI 8.213/91 "Art.29...... II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo; III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. § 10.  A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável."

  10. EM JULHO DE 2005 O STF, EM SEDE DE LIMINAR, SUSPENDEU A EFICÁCIA DA MP 242/2005. E O SENADO FEDERAL, ATRAVÉS DO ATO DECLARATÓRIO 01/2005, REJEITOU OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MP 242 (D.O.U 21/07/2005).

  11. DECRETO 5.545, D.O.U. 23 DE SETEMBRO DE 2005 “Art. 32.  ...... II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; § 20.  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado."

  12. “Art. 188-A...... § 4o  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado."

  13. ALEGAÇÃO DO INSS A regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, ao dispor que “no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”, autoriza a forma de cálculo disposta no Decreto, sem a rejeição de 20% das menores contribuições.

  14. CONTRAPONTO Regra de transição destina-se a proteger o direito em formação ante uma mudança drástica nas condições exigidas para completa aquisição do bem jurídico perseguido, minimizando as conseqüências obstaculizadoras decorrentes da alteração. Ou seja, visa fazer a transposição entre a regra antiga e a novel de forma mais amena e menos gravosa ao titular do direito. “A norma de transição deve atender à sua finalidade básica, que é a de proteger alguns direitos ante uma grande transformação, tal como se deu com a reforma da previdência. Nesta linha de raciocínio, atenta contra lógica jurídica a admissão de uma norma transitória muito mais gravosa que a definitiva” (TRF 3ª R., Processo 1999.61.00.036222-8, 2ª T. Rel. Desembargadora Federal Sylvia Steiner, j. 12/03/02) PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

  15. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 84, IV “Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.”

  16. “A Lei tem cunho inaugural, inovador – e o regulamento é ato menor, inferior, de aplicação. É ato secundário e, pois, meramente administrativo” (ATALIBA, Geraldo. República e Constituição). “É forte a doutrina, e mesmo a jurisprudência, no sentido de NÃO ADMITIR que a administração possa sem lei impor obrigações ou restringir direitos. Nessa acepção encontram-se os constitucionalistas e administrativistas Celso Antônio Bandeira de Mello, o nosso saudoso Geraldo Ataliba, José Afonso da Silva, Michel Temer, Sérgio de Andréa Ferreira, Paulo Bonavides, dentre outros” (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo) (destaque original). “....como cediço, a lei, além de ser genérica e abstrata, também inova no ordenamento jurídico, qualidade essa, que não se atribui aos decretos, que têm apenas a função de regulamentar a lei” (TNU, Proc. 2006.50.51.001156-0) n.s. (2008.83.00.503273-7)

  17. SÚMULA 24 DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS DE SANTA CATARINA: “Para os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente da data de filiação ao RGPS e do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo.” (Aprovada em Sessão Administrativa de 14.08.2008).

  18. ENUNCIADO 47 DA TURMA RECURSAL DOS JEF´S DO ESPÍRITO SANTO “Para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/05/2009, pág. 24/25) (grifei)

  19. DECRETO 6.939, D.O.U 18 DE AGOSTO DE 2009 REVOGA O PAR. 20 DO ART. 32 E ALTERA O PAR. 4º DO ART. 188-A, AMBOS DO DECRETO 3.048/99. “Art. 188-A.  .......   § 4o  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.”

  20. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - Consoante remansoso entendimento do STJ, o reconhecimento pela administração interrompe o prazo prescricional, passando este (prazo) a fluir pela metade, a partir daquele (reconhecimento) (AgRg no Ag 865.411; AgRg no REsp 257.962; REsp 860.699) - Reconhecimento importa na renúncia às parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.

  21. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DO DECRETO 6.399/2009 - MESTRE PARDAL Por ser o decreto meramente interpretativo, o novo entendimento da administração deve atingir todos os benefícios concedidos desde a edição do regulamento, in casu, desde 30/11/1999 (data da publicação do Decreto 3.265, que regulamentou a Lei 9.876/99), vez que este não tem tempo de vigência (só a lei tem !).

  22. RETROAÇÃO DO DECRETO ANTE À FINALIDADE SOCIAL DA NORMA PREVIDENCIÁRIA – SOLUÇÃO “PRO MISERO” • “Houve, dessa forma, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como insalubre a exposição acima de 90 decibéis, devendo-se aplicar o novo índice retroativamente aos casos antes desprovidos de proteção legal, em observância à solução pro misero” (TRF 3ª R., Proc. 2006.03.00.084010-5/SP) • Outros do TRF 3: 2001.61.26.000596-9; 2005.61.04.001464-1; 2005.61.04.002176-1. • TRF 4: 2003.04.01.009608-6; 2001.72.06.002555-3; 2002.71.05.000995-4. • SOLUÇÃO PRO MISERO – STJ: AgRG no REsp 727.497; REsp 502.697; AgRg no Ag 624.730; EDcl no REsp 614.894.

  23. JURISPRUDÊNCIA: • - TRF 5ª R., 2008.80.00.004479-2 • TNU, 2008.83.00.503273-7 • JEF/SC, 2008.72.54.000690-1 • TRF 4ª R., 2009.72.16.000074-7 (MP 242/05)

  24. Em relação ao Reconhecimento Administrativo: • Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Vicente: .... “ No caso em tela, havendo o reconhecimento administrativo do equívoco no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários feitos com base no disposto no art. 188-A do Decreto 3.048/99, o que foi admitido de forma tácita com a edição do Decreto 6.939, de 19/08/09, é a partir desta data que se inicia o prazo prescricional (...). Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 191 do Código Civil, posto que a edição do referido Decreto 6.939 implica em renúncia tácita à prescrição.”

  25. DIB: MAIO / 2004 – Cálculo segundo art. 32, §20º do Decreto 3.048/99

  26. DIB: MAIO / 2004 – Cálculo segundo art. 29, II da Lei 8.213/91

  27. CALCULO DOS ATRASADOS (sem o cômputo de correção monetária e 13º salários)

  28. R$ 13.100,56

  29. REFLEXOS DA REVISÃO: • - Não se dá somente no Auxílio-Doença e na Aposentadoria por invalidez • - Haverá reflexo também na pensão por morte não precedida de benefício (artigo 75 LB) • - No Auxílio-Reclusão (artigo 80 LB) • - Qualquer outro benefício posterior - artigo 29, parágrafo 5º da LB

  30. Na primeira noite eles aproximam-se e colhem uma Flor do nosso jardim e não dizemos nada.Na segunda noite, Já não se escondem; pisam as flores, matam o nosso cão, e não dizemos nada.Até que um dia o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a lua e, conhecendo o nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E porque não dissemos nada, Já não podemos dizer nada. Vladimir Maiakóvski OBRIGADA vivianmelissamendes@hotmail.com

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