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CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - PL 7.108/2014 , que “altera a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976”; e PL 7.169/2014 , que “dispõe sobre mediação”.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - PL 7.108/2014, que “altera a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976”; e PL 7.169/2014, que “dispõe sobre mediação”. – os meios extrajudiciais de solução de controvérsias (busca de métodos alternativos para a solução de conflitos) Luis Felipe Salomão Ministro do Superior Tribunal de Justiça
I – INTRODUÇÃO • Breve histórico da atividade jurisdicional como função do Estado. • No Brasil, a partir da Constituição de 1988, quando se redemocratizou o País, o Judiciário começou a ser demandado pela maioria da população brasileira. Essa explosão de demandas judiciais caracterizou-se como afirmação da cidadania. • A Era contemporânea dos novos direitos (terceira dimensão: ex. meio ambiente, comunicação-internet, dir. coletivos).
“Frustração sistemática das expectativas democráticas (Boaventura Souza Santos), diante da demora entre a vontade expressa na Constituição Federal e a sua efetivação”. • Ativa proteção dos direitos fundamentais, iniciada com a Suprema Corte Americana há mais de 200 anos. A partir da instalação das Cortes Constitucionais Europeias (Alemanha – 1951; Itália – 1956; Portugal – 1976; Espanha – 1978), surge o modelo de constitucionalismo pós-positivista: jusnaturalismo + positivismo: protagonismo do Judiciário. • O “juiz guardião das promessas constitucionais”
Os números gritam por si: Em 1988, foram ajuizadas perto de 350 mil ações em todos os segmentos da Justiça. • Em 2001, deram entrada cerca de 12 milhões de feitos. • Em 2009, foram 25,3 milhões de novas demandas. • Em 2011, 26,2 milhões. • Em 2012, 28,2 milhões.
Nesses 25 anos, enquanto o número de processos ajuizados multiplicou-se em mais de 80 vezes, o número de juízes chegou apenas a quintuplicar(4.900 Juízes em 1988 e 20.230 em 2012). • Em média, o Brasil possui a segunda maior carga de trabalho do mundo (4.616 processos por Juiz), e a maior taxa de congestionamento (70%), malgrado o terceiro lugar em produtividade (dados de 2008). • Atualmente, há mais de 92 milhões de processos em andamento no Brasil, 1 processo para cada 2 habitantes. Na Austrália, há 1 processo para cada 6,4 mil cidadãos.
Estados com maior número de casos novos (Fonte: Justiça em Números 2011 e 2012 – CNJ):
II – PROBLEMAS EVIDENTES • Os aspectos processuais (tentativas de solução: a) razoável duração do processo, b) novo CPC, c) técnicas do sistema de “common law”, d) reformas para desjudicialização de conflitos) • A falta de investimento (estrutura de pessoal/material deficiente, e inexistente a formação em gestão. Soluções: a) capacitação como gestores, b) aferição de produtividade, c) processo eletrônico, e d) orçamento participativo) • Adequação do papel dos Tribunais Superiores (criação do “observatório de demandas repetidas”)
“O que na verdade assoberba os Tribunais, prejudicando o acurado exame dos temas difíceis, são os casos que se multiplicam, seriadamente, como se houvesse uma fábrica montada para fazer de juízes estivadores” (Vitor Nunes Leal)
III – BREVE HISTÓRICO SOBRE A QUESTÃO DO ACESSO À JUSTIÇA - Acesso à Justiça,e não mero acesso ao Poder Judiciário implica a garantia de acesso ao justo processo, sem entraves e delongas, enfim, garantia de acesso a uma máquina apta a proporcionar resolução do conflito trazido, com rapidez e segurança. - No Brasil, problema da “maioria” (63% não tem acesso à justiça – Pesquisa do IPEA, “Indicadores socioeconômicos e a litigiosidade”). • Não adianta ter direitos sem acesso à justiça – realismojurídico
- Estudos de Cappelletti/Bryant Garth 1ª onda - assistência judiciária 2ª onda - class actions 3ª onda - Soluções alternativas à jurisdição (métodos extrajudiciais)
IV – PL 7.108/2014 - ARBITRAGEM (PROJETO DA COMISSÃO DE JURISTAS DO SENADO) • Possibilidade de aplicação nos contratos firmados por empresas com a Administração Pública (segurança jurídica e investimentos externos); • Dirimir conflitos societários, com cláusula a ser instituída por assembleia de acionistas, assegurado o direito de retirada dos sócios minoritários; • Nas relações de consumo, restrita aos casos em que o próprio consumidor toma a iniciativa de invocar o instituto. • Nos contratos trabalhistas, para aqueles que ocupem cargos de elevada hierarquia nas grandes empresas. Em tais casos, o trabalhador apenas se submeterá à arbitragem privada se der início ao procedimento ou concordar expressamente com a sua instituição; • Possibilidade de escolha livre dos árbitros, garantido o controle pelas Câmaras Arbitrais. • Regula a forma de interrupção da prescrição, as medidas cautelares e os meios de interação do Poder Judiciário com o árbitro, na parte que trata das tutelas de urgências e da carta arbitral.
V – PL 7.169/2014 – MEDIAÇÃO – PRINCIPAIS PONTOS DA PROPOSTA DA COMISSÃO DE JURISTAS DO SENADO: - Importante registro quanto ao anteprojeto do Ministério da Justiça; - Abrange qualquer tipo de controvérsia; • Também regula a mediação na Administração Pública, envolvendo conflitos entre entes do Poder Público, entre este e o particular; • Nos casos que envolvam direitos indisponíveis, o acordo deverá ser homologado em juízo com a prévia oitiva do MP; • A interrupção do prazo prescricional a partir da data de assinatura do termo inicial da mediação; • Possibilidade de ser realizada via internetou por outra forma de comunicação não presencial; • Cada parte deverá ser assistida por advogado, salvo renúncia. • As partes podem dispor sobre a extensão da confidencialidade.
PL 7.169/2014 – PONTOS PRINCIPAIS DO SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI DE MEDIAÇÃO (PLS 517/2011, 405/2013 e 434/2013) APROVADO PELA CCJ/SF: • A mediação, extrajudicial ou judicial, pode ser utilizada para dirimir qualquer conflito que admita transação, salvo: filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. • Qualquer pessoa que se considere capacitada e que tenha a confiança das partes poderá conduzir mediação extrajudicial. Os mediadores judiciais, no entanto, deverão (I) ser graduados há pelo menos 2 anos, e (II) cursar escola de formação de mediadores, competindo aos tribunais a manutenção de cadastro atualizados de mediadores habilitados. As partes custearão a remuneração dos mediadores judiciais, fixada pelos Tribunais, podendo, contudo, aceitar a gratuidade em relação à parte que alega ser juridicamente pobre.
CONTINUAÇÃO DOS PONTOS PRINCIPAIS DO SUBSTITUTIVO - A medição considera-se instituída a partir da data em que é firmado o termo inicial de mediação – marco da suspensão do prazo prescricional –, encerram-se com a lavratura de seu termo final, no qual constará o acordo celebrado, ou declaração ou manifestação de impossibilidade de solução consensual. O termo final constitui título executivo extrajudicial, e quando homologado judicialmente, em título executivo judicial. As partes poderão ser assistidas por advogados. • O procedimento é confidencial em relação a terceiros, salvo expressa disposição das partes em sentido contrário, ou se a sua divulgação for exigida por lei ou necessária para o cumprimento do acordo. • Possibilidade do instituto da mediação ser utilizada em conflitos entre órgãos da Administração Pública - direta e indireta - de qualquer ente federado e particulares, e entre si. • Realização de mediação via internetou qualquer outro meio que permita a transação à distância, também facultada para quem reside no exterior.
VI – PL 7.169/2014 – MEDIAÇÃO EMENDA APRESENTADA PELO DEP. AUGUSTO COUTINHO (SOLIDARIEDADE/PE) – INCLUSÃO DOS §§ 6º E 7º AO ART. 30: Da Composição de Conflitos em que for Parte Pessoa Jurídica de Direito Público “Art.30 ......................................................................................................................................... § 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo ou que possam acarretar onerosidade excessiva para a Administração Pública. § 6º Para fins de aplicação do § 4º deste artigo, não se considera como onerosidade excessiva para a Administração Pública a discussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos por ela celebrados com particulares; § 7º A submissão de conflitos à mediação não retira do particular o direito de submeter a questão à apreciação de juízo arbitral ou do Poder Judiciário, nas hipóteses admitidas em Lei.”
VIII- Observação final: Os meios alternativos – como se percebe nos dias de hoje – não crescem à sombra do fracasso da jurisdição estatal. Ao contrário, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes. Indiretamente, carrega perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o volume de processos.