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XX Simpósio Brasileiro de Direito Previdenciário Londrina/PR 2014 As Polêmicas em torno dos Benefícios Acidentários Pós Regressivas e FAP Leonardo Ziccarelli Rodrigues. O Histórico Brasileiro. Decreto 3.724/1919 – teoria do risco profissional
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XX Simpósio Brasileiro de Direito Previdenciário Londrina/PR 2014As Polêmicas em torno dos Benefícios Acidentários Pós Regressivas e FAPLeonardo Ziccarelli Rodrigues
O Histórico Brasileiro Decreto 3.724/1919 – teoria do risco profissional Decreto 24.637/1934 – contratação de seguro privado; vedação de reparação civil! Decreto 7.036/1944 – o avanço social Lei 5.316/1967 – o Monopólio Estatal e o retrocesso de 1969. Lei 6.367/1976 – a consolidação da proteção acidentária pelo princípio da solidariedade social
A Constituição de 1988 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Conceito de Acidente do Trabalho Lei 8.213/91 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Obs: não há análise de culpa / conceito técnico Nexo causal direto e indireto (equiparação)
Espécies de Acidente: típico e atípico Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Obs: Relação Exemplificativa (Anexo II do Decreto 3.048/99) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho (...): - acidente de trajeto - sabotagem, agressão, assalto, competição, intervalo...
As Principais Leis em Matéria Acidentária NTEP – Lei 11.430/2006 – IN 16/2007 (30/03/2007) Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Nexo Administrativo – modalidadesIN 31/2008 Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP (CID x CNAE – Lista C) Art.7º - prazo de 15 dias da entrega da GFIP do mês da perícia. Da decisão cabe recurso, nos termos do §7º, com efeito suspensivo ao CRPS; (não entra no FAP!) Nexo Técnico Profissional – NTP (etiologia) Impugnação ao CRPS: art.4º, §1º - prazo 30 dias da ciência da concessão, SEM efeito suspensivo. (Ação Judicial Impugnatória de NTP) Nexo Técnico Individual – NTI (típico ou indireto) obs: CAT emitida pelo EMPREGADOR O Nexo T. é aplicado de forma eficaz pelo INSS??
As Principais Leis em Matéria Acidentária AÇÃO REGRESSIVA – Lei 8.213/91 Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Críticas: inconstitucionalidade? CF/88, Art.7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; CF/88, Art.7º, XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Dupla (ou tripla) penalidade?? FAP + Ação Regressiva + Indenizatória
Elementos e pré requisitos da ação regressiva Responsabilidade subjetiva do causador do dano CC. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Prova do Dano: pagamento e concessão do benefício acidentário (Dano – lesão a interesse juridicamente tutelável) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. (Código Civil) – parcelas vencidas e vincendas
PRESCRIÇÃO – princípio da Isonomia • EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. 1. A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações de benefícios acidentários pagas em favor de empregado vítima de acidente do trabalho decorrente de culpa do empregador. Tais valores revestem-se de natureza jurídica de recursos públicos, de modo que a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32. (TRF4, AC 5003933-43.2012.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/09/2013) • Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (TRF4, APELREEX 5004030-44.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/10/2013)
SAT e FAP SAT, art.22 da Lei 8.212/91 FAP, art.10 da Lei 10.666/03 NTEP, art.21-A da Lei 8.213/91, alterado p.Lei 11.430/06 Decreto nº 6.042/07 (regulamentou o NTEP e o FAP) INº 31/2008 – nexos técnicos administrativos Decreto nº 6.957/09 (revisou o RAT) Resoluções n. 1.308 e 1.309/09, 1.316/10 do CNPS, estabeleceu a metodologia do FAP, considerando a frequencia, gravidade e custo.
As Principais Leis em Matéria Acidentária FAP – Lei 10.666/2003 Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Exposição de Motivos da Lei 10.666/2003 31. No art 10, faz-se proposta de flexibilização de alíquotas de contribuição em razão dos desempenhos das empresas na prevenção dos acidentes de trabalho. A preocupação com a saúde e segurança dos trabalhadores constitui-se em um dos temas de mais elevado poder aglutinador. Mesmo reconhecendo que a necessidade de proteger o trabalhador que trabalha em ambiente ou serviço perigoso, insalubre ou penoso é da empresa que assume o risco da atividade econômica e deve responsabilizar-se pelas conseqüências das enfermidades contraídas e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados, na prática quem as suporta é o Governo, por meio do Ministério da Saúde em relação às despesas médicas e hospitalares e do INSS em relação às incapacidades laborativas, temporárias ou permanentes e às mortes. JOSE CECHIN (10/09/2002)Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
Exposição de Motivos da Lei 10.666/2003 32. A proposta visa introduzir mecanismos que estimulem os empresários a investir em prevenção e melhoria das condições do ambiente de trabalho, mediante a redução, em até 50%, ou acréscimo, em até 100%, da alíquota de contribuição destinada ao financiamento das aposentadorias especiais ou dos benefícios concedidos em razão de acidentes ou de doenças ocupacionais, conforme a sua posição da empresa na classificação geral apurada em conformidade com os índices de freqüência, gravidade e custo das ocorrências de acidentes, medidas segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. A participação do CNPS na validação desta metodologia é de fundamental importância devido ao caráter quadripartite (governo, aposentados, trabalhadores e empregadores) da sua composição. JOSE CECHIN (10/09/2002)Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
TRF3 (...) 7. A jurisprudência considera legítima a inclusão dos acidentes "in itinere" ou de trajeto no cálculo do FAP, uma vez que a própria Lei nº 8.213/91 equipara-os a acidente do trabalho. 8. O evento relacionado ao trabalhador avulso pode ser computado para fins de cálculo do FAP, pois o segurado em questão estava prestando serviços à apelante quando da data de início da incapacidade, de modo que não há falar em ausência de vínculo empregatício. 9. Mantida a sentença, que apenas excluiu do cálculo do FAP o evento computado em duplicidade, em razão do equívoco da apelante na emissão de duas CAT referentes ao mesmo acidente. (TRF3, AC 0001058-32.2012.4.03.6100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão PAULO DOMINGUES, D.E. 04/09/2013)
TRF2 (...) No caso em exame, a produção da prova requerida, consubstanciada em perícia técnica com intuito de demonstrar que os Nexos aplicados foram indevidos, porquanto as moléstias apresentadas pelos funcionários não teriam origem na atividade laborativa (fls. 74), revela-se desnecessáriaà solução da lide. Isso porque, conforme se pode verificar dos documentos de fls. 32/33 a espécie do benefício concedido pelo INSS aos funcionários da empresa foram classificados como B91, ou seja, inerente ao auxílio-doença acidentário (os quais são precedidos de perícia médica da autarquia previdenciária), pelo que não há necessidade de nova prova pericial. (TRF2, AC 5006434-94.2012.404.7001, Terceira Turma Especializada, Relator p/ Acórdão GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, D.E. 26/03/2013)
TRF4 EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N.º 6.957/09, E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309/09 DO CNPS. FAP. LEGALIDADE. 1. (...) 3. O acidente de trajeto, por se constituir, segundo a legislação previdenciária, em acidente de trabalho, pode ser considerado pelo órgão competente, e pela respectiva normatização infralegal, como uma das variáveis para a obtenção do índice. (TRF4, AC 5006434-94.2012.404.7001, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 05/07/2013)
A eficiência Econômica x Argumento Jurídico Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade (...) mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Conexão do FAP: Direitos Sociais e não Direitos Econômicos Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Obs: exposição de motivos da Lei do FAP! INJUSTIÇA: EMPRESA A (2 acidentes de trajeto) x EMPRESAB (1 acidente típico)
O que nos resta? Insistir na tese de ilegalidade com base na interpretação teleológica da norma; Realizar as impugnações administrativas e judiciais de reconhecimento de NEXO; Atuar como assistente do INSS nas ações da VAT; Realizar trabalho preventivo de consultoria na área de medicina ocupacional e meio ambiente laboral;
XX Simpósio Brasileiro de Direito Previdenciário Londrina/PR 2014OBRIGADO!