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ORIGEM DO CDC e JUSTIFICATIVA. PROF. WILIAM CARVALHO. ( NUNES, Rizzatto; p. 1-7; 65-67; 2008) (ALMEIDA, João Batista de; p.10-12; 17-35; 2008). PRECEDENTES. (1917) Código Civil brasileiro tutelando dto consumidor
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ORIGEM DO CDCe JUSTIFICATIVA PROF. WILIAM CARVALHO (NUNES, Rizzatto; p. 1-7; 65-67; 2008) (ALMEIDA, João Batista de; p.10-12; 17-35; 2008)
PRECEDENTES (1917) Código Civil brasileiro tutelando dto consumidor (1872 e 1890) EUA; lei que taxava atos fraudulentos no comércio e Lei Shermann no combate ao truste (1933) Brasill; repreensão à usura Decreto 22.626 (1934) Constituição; proteção à economia popular até o advento da Lei de Economia Popular (1962) Lei Antitruste n. 4.137 que criou o CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica; atualmente a Lei 8.884/94 (1984) Juizado de Pequenas Causas substituído pela Lei 9.099/95 (1985) Conselho Nacional de Defesa do Consumidor substituído por órgão subordinado à SNDE Secretaria Nacional de Direito Econômico; Lei 7.347 disciplinou a ação civil pública por danos ao consumidor (interesses difusos) (1986) Punição aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional conhecidos como crimes do colarinho branco (1990) CDC brasileiro; Código de Defesa do Consumidor Anteprojeto de Ada Pellegrine Grinover et all (literatura específica 1 exemplar na Facear) Projeto à época deputado Geraldo Alckmin Inspiração para o cód. Argentino, Paraguaio, Uruguaio e países europeus
HISTÓRICO Concentração populacional pós-Revolução Industrial Aumento demanda exigindo crescimento da oferta (fim séc. XIX) implantação da “standartização”; produção série ou homogeinizada (Pós-guerras) avanço tecnológico (segunda metade séc. XX) globalização (até 10.03.1991) aplicação Código Civil nas relações consumeristas, consequências: Pacta sunt servanda; contrato faz lei entre as partes Contratos representam autonomia da vontade das partes Inadmissão contrato de adesão (termo que surge apenas com o CDC) próprio do sistema de reprodução em série
O CDC Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 Do convite à oferta no direito civil, a oferta passa a vincular o ofertante no direito do consumidor (parafraseando NUNES; p. 5; 2008) Criado por determinação art. 48 ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); Estado promoverá a defesa do consumidor art. 5º XXXII (cláusula pétrea) Aplicados princípios da CR: Dignidade da pessoa humana (art. 1º III) Igualdade (art. 5º caput e I) Imagem, honra, privacidade, intimidade, propriedade (art. 5º V) Defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art.170 V)
LEI PRINCIPIOLÓGICA O CDC é tido como norma principiológica (NUNES; ps. 65-66 e 98; 2008) Seus preceitos atingem outras normas jurídicas infraconstitucionais Desde que caracterizada a relação de consumo
PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS Vulnerabilidade do consumidor Hipossuficiência do consumidor Presença do Estado Garantir interesses do mais frágil Harmonização de interesses Atender necessidades consumidor e interesses para fornecer produtos e serviços Coibição de abusos Evitar e punir prejuízos com a concorrência desleal Incentivo ao autocontrole (1)Controle de qualidade e segurança (2)recall (3)SAC Conscientização consumidor e fornecedor Melhoria dos serviços públicos
JUSTIFICAR A PROTEÇÃO... Dano de massa (Cappelletti em ALMEIDA; p. 23; 2008) Através da produção, comércio e consumo de massa Vulnerabilidade do consumidor Econômica, educacional e poder aquisitivo Submetidos aos titulares dos bens e serviços Desinformação: publicidade medicamentos Fraude: adoçante Quebra de garantia: vício em produtos Inviabilidade para certos danos sofridos Por serem danos isolados e de pequena monta Pelo custo de profissional habilitado para a defesa Paralelismo com o empregado no direito do trabalho
...JUSTIFICAR A PROTEÇÃO... Intervenção do Estado Estado liberal: pouca ou nenhuma intervenção na ordem privada Mutação para Estado Social No Brasil com a promulgação das Constituições de 1930 e 1934: Equilíbrio à liberdade econômica e preservação da dignidade da pessoa humana Constituição de 1988: implantação de nova ordem econômica Art. 170 V: o Estado intervirá na economia para proteger o consumidor
...JUSTIFICAR A PROTEÇÃO Relações interindividuais Trabalho publicado em 1975 por Mauro Cappelletti (ALMEIDA; p. 32-33; 2008) Artigo publicado em 1979 por Ada Pellegrini Grinover (ALMEIDA; p. 32; 2008) Interesses difusos e coletivos Difusos: efeitos danosos das lesões são disseminados em massa, numa cadeia de indivíduos não associados Coletivos: danos provocados a uma coletividade cujos interesses são perseguidos através do processo associativo