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Aula 2 – Modalidades das obrigações – Obrigação de dar coisa certa. Prof. Alexandre Guerra. 2. Espécies de obrigações Dar, fazer e não fazer Positivas e negativas
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Aula 2 – Modalidades das obrigações – Obrigação de dar coisa certa Prof. Alexandre Guerra
2 • Espécies de obrigações • Dar, fazer e não fazer • Positivas e negativas • QUANTO AOS ELEMENTOS: simples (um sujeito ativo, um passivo e um objeto) ou complexas (contrato) – Multiplicidade de sujeitos ou multiplicidade de objetos • Cumulativas (conjuntivas) e alternativas (disjuntivas) • Obrigação facultativa? Obrigação com faculdade de substituição do objeto pelo devedor • OBRIGAÇÕES COM MULTIPLICIDADE DE SUJEITOS: Divisíveis, indivisíveis e solidárias
3 • CC, Art. 257 - HAVENDO MAIS DE UM DEVEDOR OU MAIS DE UM CREDOR EM OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. • CC, Art. 258 - A obrigação é indivisível quando a PRESTAÇÃO tem por objeto uma coisa ou um fato NÃO SUSCETÍVEIS DE DIVISÃO, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. 3. CC, Art. 259 - SE, HAVENDO DOIS OU MAIS DEVEDORES, A PRESTAÇÃO NÃO FOR DIVISÍVEL, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. 4. Art. 260 - Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: • I - a todos conjuntamente; • II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. 5. Art. 261 - Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
4 • SOLIDARIEDADE (Diz respeito à responsabilidade dos sujeitos e não a indivisibilidade do objeto) • Solidariedade: ativa - passiva • Art. 265 - A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. • Parte que cumpre sozinha pode exigir do outro a quota-parte respectiva • CC, Art. 283 - O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
5 OUTROS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES • Quanto à exigibilidade: civis e naturais • Quanto ao fim: meio, resultado ou garantia • Quanto ao momento de cumprimento: instantânea, diferida ou periódica (de trato sucessivo) • Quanto aos elementos acidentais: puras, condicionais, a termo ou com encargo (modais) • Quanto à liquidez do objeto: líquidas e ilíquidas • Quanto à recíproca consideração: principais e acessórias
6 OBRIGAÇÕES DE DAR • Tricotomia dar/fazer/não fazer • “Obligationes dandi”: ENTREGAR (compra e venda) vs. restituir (comodato) • Tradição: transmissão da propriedade. • Dar coisa certa (CC, 233 a 242) • Dar coisa incerta (CC, 243 a 246)
7 OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA • Coisa individualizada (própria) • Coisa incerta (gênero e quantidade) • “Jus ad rem” (Direito pessoal) vs. “jus in re” (Direito real) • D. O. somente “jus ad rem” • Transmissão de propriedade pela obrigação?? (Tradição e registro) • Sistema romano e alemão vs. sistema francês (“Caráter real ao contrato”). • CC, Art. 481 - Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes SE OBRIGA A TRANSFERIR o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
8 • IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE COISA DIVERSA AO CREDOR DE COISA CERTA AINDA QUE MAIS VALIOSA: CC, Art. 313 - O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. • Entregar (compra e venda) ou restituir (comodato): tradição • CC, Art. 481 - Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. • CC, Art. 579 - O comodato é o EMPRÉSTIMO GRATUITO DE COISAS NÃO FUNGÍVEIS. Perfaz-se com a tradição do objeto. • Art. 586 - O mútuo é o EMPRÉSTIMO DE COISAS FUNGÍVEIS. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
9 DIREITO AOS MELHORAMENTOS E ACRESCIDOS 1. Na obrigação de dar: • CC, Art. 237 - Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. • Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. Potro/bezerro Frutos percebidos até a tradição: proprietário Frutos pendentes: comprador 2. NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR: CC, Art. 240 - Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no artigo 239. Art. 241 - Se, (...), sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
10 1. Art. 96 - As benfeitorias podem ser VOLUPTUÁRIAS, ÚTEIS ou NECESSÁRIAS. Parágrafo primeiro - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Parágrafo segundo - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Parágrafo terceiro - São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. 2. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DOS MELHORAMENTOS AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ(BENFEITORIAS) Caso negativo, DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA. CC, Art. 1.219 - O POSSUIDOR DE BOA-FÉ tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
11 POSSUIDOR DE MÁ-FÉ: • Direito de indenização de benfeitorias necessárias sem o direito de retenção da coisa. 2. Art. 1.222 - O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. 3. Posse de má-fé: Direito às despesas de produção e custeio da coisa (vedação ao enriquecimento sem causa)
12 • ACESSÓRIOS DA COISA: • CC, Art. 233 - A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. (autonomia privada) • Princípio: “O acessório segue o principal” • Partes integrantes (regra) vs. pertenças • CC, Art. 92 - Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. • CC, Art. 93 - São PERTENÇAS os bens que, NÃO CONSTITUINDO PARTES INTEGRANTES, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. • Art. 94 - Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. • Art. 95 - Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
13 • PRODUTOS: utilidades que se retiram da coisa. Diminuiu a quantidade e não se reproduz (pedras) • FRUTOS: não diminui o valor e se renova (juros, aluguel) • QUANTO À ORIGEM: Naturais (bezerro, maças), industriais (produção) e civis (juros e aluguel) • QUANTO AO ESTADO: 1. pendentes, 2. percebidos ou colhidos, 3. estantes (acondicionados à venda), 4. percipiendos (não-colhidos), 5. consumidos • ACESSÓRIOS: benfeitorias: 1. necessárias (conservativas), 2. úteis (agregam valor) e 3. voluptuárias (mero deleite ou recreio)
14 • Obrigação de entregar. O PROBLEMA DA PERDA DA COISA • “Res perit domino” • Perda da coisa SEM CULPA antes da tradição • Perda da coisa COM CULPA • CC, Art. 234 - Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, SEM CULPA DO DEVEDOR, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de CULPA DO DEVEDOR, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. • CC, Art. 402 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (Danos Emergentes) o que razoavelmente deixou de lucrar (Lucros Cessantes)
15 • Art. 235 - Deteriorada a coisa, NÃO SENDO O DEVEDOR CULPADO, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. • Art. 236 - SENDO CULPADO O DEVEDOR, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. • Obrigação de restituir e obrigação de dar coisa incerta