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SEMINÁRIO – FACULDADE DE DIREITO – UFMG MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Pela efetividade dos direitos sociais trabalhistas e pelo acesso à justiça. “Atuação do MTE: lavratura de autos de infração e processos administrativos” FRANCISCO HENRIQUE OTONI DE BARROS Auditor Fiscal do Trabalho
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SEMINÁRIO – FACULDADE DE DIREITO – UFMGMINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOPela efetividade dos direitos sociais trabalhistas e pelo acesso à justiça “Atuação do MTE: lavratura de autos de infração e processos administrativos” FRANCISCO HENRIQUE OTONI DE BARROS Auditor Fiscal do Trabalho junho/2013
INTRODUÇÃO INSPEÇÃO DO TRABALHO: Atividade típica de Estado, manifestação do poder de polícia administrativa do Estado nas relações de trabalho, limitando e disciplinando liberdades em prol do interesse público, o que se dá mediante a exigência do respeito à legislação trabalhista. DAR EFETIVIDADE ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM DIREITOS SOCIAIS TRABALHISTAS.
FUNÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO É INERENTE À NOÇÃO DE SOBERANIA DO ESTADO. NÃO HÁ SOBERANIA SE NÃO HOUVER OBSERVÂNCIA DA ORDEM JURÍDICA INTERNA. PODERES DE FISCALIZAÇÃO SÃO IMPLÍCITOS À IDÉIA JURÍDICA DE ESTADO. FISCALIZAÇÃO PARA IMPOR A APLICAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA É UMA FUNÇÃO ESSENCIAL À PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
DENTRE OS VÁRIOS PROGRAMAS DA INSPEÇÃO DO TRABALHO, NOS MEIOS URBANOS E RURAIS, PODEM SER DESTACADOS: COMBATE A INFORMALIDADE; COMBATE ÀS FRAUDES E PRECARIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS; ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL; REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS DE DISCRIMINAÇÃO POSITIVA COM A INSERÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE JOVENS APRENDIZES NO MERCADO DE TRABALHO; PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO TÍPICOS E DOENÇAS OCUPACIONAIS; ANÁLISE DE ACIDENTES DE TRABALHO; FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS; COMBATE AO TRABALHO DEGRADANTE, ANÁLOGO AO DE ESCRAVO.
Principais normas que regem as atividades da Inspeção do Trabalho no Brasil: Constituição Federal de 1988 (artigo 21, XXIV); Convenção n. º 81 da OIT; Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - Decreto nº 5.452/1943 (Capítulo I, do Título VII, art. 626 a 642); Leis n° 10.593/2002 e 11.457/2007; Lei 8036/1990 (art. 23); Decreto nº 4552/2002 – Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Sobre a Inspeção do Trabalho a OIT editou os seguintes instrumentos: 1919 – Recomendação n. 5 – trata da inspeção eficaz nas fábricas; 1923 – Convenção n. 20 – trata dos princípios para a organização dos serviços de inspeção do trabalho; 1926 – Convenção n. 21 – trata da simplificação da inspeção do trabalho dos emigrantes a bordo; 1936 – Convenção – n. 28 – trata dos princípios da inspeção do trabalho entre os marítimos; 1937 – Recomendação – n. 54 – trata da inspeção do trabalho na indústria da construção; 1947 – Convenção n. 81 - trata da inspeção do trabalho; 1947 – Recomendação 82 – trata da inspeção do trabalho entre os mineiros e nos transportes; 1947 – Convenção n. 85 – trata da inspeção do trabalho nos territórios não metropolitanos; 1959 – trata da inspeção do trabalho entre os indígenas; 1969 – Convenção n. 129 – trata da inspeção do trabalho na agricultura.
INSPEÇÃO DO TRABALHO • A CONVENÇÃO 81 DA OIT INDICA A TRIÁDE DAS FUNÇÕES DA INSPEÇÃO DO TRABALHO: • PUNIR; • ORIENTAR; • COLABORAR (AGENTE DE PROGRESSO SOCIAL)
AÇÃO FISCAL - PRÁTICA • Visa, na forma da lei, conformar comportamentos particulares ao interesse social de proteção dos direitos sociais dos trabalhadores. QUEM SE SUJEITA À INSPEÇÃO DO TRABALHO – QUANDO – ONDE. • Estão sujeitos à fiscalização pelos Auditores todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos e privados, incluindo profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos (Dec.4.552/02). • A fiscalização acontece não só no meio urbano como também no meio rural; tanto no período diurno, quanto no período noturno; não só em dias úteis, mas ainda em domingos e dias feriados.
SELEÇÃO DE EMPREGADORES • Os empregadores a serem fiscalizados são selecionados segundo critérios estabelecidos no planejamento anual da fiscalização, mediante o cruzamento de dados dos sistemas informatizados oficiais, bem como de informações fornecidas por trabalhadores, sindicatos, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, dentre outros. • As ações são concentradas nas atividades com maiores indícios de precarização das relações de trabalho.
ORDEM DE SERVIÇOS • Os Auditores-Fiscais recebem ordens de serviços onde são listadas as empresas que deverão ser por ele fiscalizadas. • O Auditor-Fiscal atua individualmente, em dupla ou em grupos maiores conforme a complexidade da ação a ser executada. • Caso necessário, há também a faculdade de acompanhamento policial (art.630, §8º, CLT).
INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – ELEMENTO SURPRESA • A ação fiscal inicia-se com uma visita surpresa no estabelecimento. • O caráter surpresa é imprescindível ao bom termo da ação, dado que, se fosse previamente cientificado, haveria o risco de o empregador infrator forjar uma situação de modo a ocultar as infrações perpetradas.
EXAME DIRETO DOS FATOS • A inspeção “in loco” no estabelecimento é de fundamental importância para a eficácia da ação fiscal. • Permite ao Auditor-Fiscal ter acesso ao cotidiano da empresa e surpreender a relação de emprego em plena execução. • Trata-se de um exame direto dos fatos.
VERIFICAÇÃO FÍSICA • O Auditor-Fiscal procede à chamada verificação física no estabelecimento objeto da ação fiscal, consistente na coleta de dados fáticos que lhe permitirão verificar o cumprimento das normas trabalhistas. • São identificados e entrevistados todos os trabalhadores presentes no local. • Mesmo os trabalhadores que sejam apresentados como não empregados (ex: autônomos, cooperados e estagiários) são entrevistados para afastar simulações, em que outra relação de trabalho é mera capa fictícia a encobrir uma verdadeira relação empregatícia. • Aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º, CLT)
OBSERVANDO A IRREGULARIDADE DEVE O AFT AGIR, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE(artigo 628 CLT). AFT NÃO FAZ VISITA SOCIOLÓGICA PARA CONHECER AMBIENTES DE TRABALHO. DEVE DAR EFETIVIDADE IMEDIATA AO ORDENAMENTO JURÍDICO, SANCIONANDO E DETEMINANDO A ADEQUAÇÃO SOB PENA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E FISCALIZAÇÕES REITERADAS. NÃO CONCORDANDO COM A AUTUAÇÃO PODERÁ O AUTUADO APRESENTAR DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVOS, SENDO-LHE AINDA FACULTADO AJUIZAR AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRA A PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
As penalidades impostas em decorrência das ações fiscais da Auditoria Fiscal do Trabalho têm natureza punitiva, pedagógica e preventiva. Punitivaporque penalizam o empregador que não conferiu, espontaneamente, efetividade aos direitos dos seus trabalhadores. Preventiva e pedagógica porque também esclarecem o infrator e inibem a continuidade da conduta ilícita, ou mesmo a sua repetição no futuro.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE MULTAS TRABALHISTAS • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CR/1988 • CLT - TÍTULO VII • Lei 8036/90 • PORTARIA 148/1996 com alterações da Portaria 241/98. • PORTARIA 290/1997. • LEI 9784/1999. • Lei 9873/1999. • Lei 6830/1980.
INÍCIO PROCESSO ADMINISTRATIVO • Artigos 1º, 22, parágrafo único da Portaria 148/1996. • Peças inaugurais: • auto de infração; e • notificação de débito do fundo de garantia. • Após protocolizado o Auto de Infração ou a NDFG e organizado o processo, o Setor de Multas e Recursos cadastrará e informará se o infrator é primário ou reincidente. • Será considerado reincidente o infrator que for autuado por infração ao mesmo dispositivo legal, antes de decorridos 2 (dois) anos da última imposição de penalidade, após vencidas as instâncias recursais.
VALOR PROBANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO • Artigo 629, parágrafo 1º da CLT e artigo 7º da Portaria 148/1996. • O valor probante do AI não está condicionado à: • ASSINATURA DO AUTUADO; ou • ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. • Há presunção (relativa) de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
LOCAL PARA A LAVRATURA DO AI • Artigo 629, parágrafo 1º da CLT e artigo 7º da Portaria 148/1996. • Em regra, devem ser lavrados no local da inspeção, salvo: • quando o local não oferecer condições; • quando sua lavratura possa perturbar o funcionamento do local fiscalizado; • quando houver resistência, desacato ou qualquer outra forma de constrangimento contra o AFT; • quando se tratar de Notificação para Apresentação de Documentos na SRTE ou em suas unidades descentralizadas. • Observação: Também é considerado local de inspeção, o lugar onde a documentação é apresentada e analisada pelo Auditor.
ELEMENTOS DO AUTO DE INFRAÇÃO • Artigo 629, parágrafo 4º da CLT e artigo 9º da Portaria 148/96. • O AI deve conter os seguintes elementos: I - nome, endereço e CEP do autuado; II - ramo de atividade (CNAE), número de empregados e número de inscrição no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda ou CEI do Ministério da Previdência Social; III - ementa da autuação e seu código; IV - descrição clara e precisa do fato caracterizado como infração, relacionando pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular, exceto quando a lei cominar multa per capita, hipótese em que deverão ser relacionados todos os empregados em situação ou atividade irregular; V - capitulação do fato mediante citação expressa do dispositivo legal infringido; VI - elementos de convicção; VII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega; VIII - local, data e hora da lavratura; IX - assinatura e carimbo do autuante contendo nome, cargo e matrícula; • X - assinatura e identificação do autuado, seu representante ou preposto.
LAVRATURA E ENTREGA DO AUTO DE INFRAÇÃO • UM AI PARA CADA INFRAÇÃO • A constatação de mais de um tipo de irregularidade acarretará a lavratura de Autos de Infração distintos. (artigo 10, parágrafo 2º da Portaria 148/96). • NÚMERO DE VIAS • O Auto de Infração, pré-numerado seqüencialmente, será lavrado em 3 (três) vias: • a 1ª via será entregue no protocolo da SRTE, para instauração do processo administrativo; • a 2º via será entregue ao autuado; • e a 3º via ficará com o autuante. • (Artigo 629, caput, da CLT e artigo 9º, parágrafos 2º e 3º da Portaria 148/96).
• RECUSA DE RECEBIMENTO • Em caso de recusa do recebimento do AI pelo autuado: • Será o AI enviado por via postal (AR); • e persistindo recusa também por via postal, será publicado edital no DOU ou em jornal de grande circulação local. • (Artigo 629 da CLT, caput, e artigo 9º, parágrafos 5º e 6º da Portaria 148/96).
• OMISSÕES E INCORREÇÕES • A omissão ou incorreção não acarretará a nulidade do AI, quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterização da falta. • Após lavrado o auto de infração ele não poderá ser inutilizado e nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o AFT apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro. • (Artigo 629, parágrafo 2º da CLT e artigo 10 da Portaria 148/96).
• SANEAMENTO • Nos casos de erros ou omissões na capitulação da infração, caberá à autoridade regional, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo à autuada para apresentar defesa. • (Artigo 10, parágrafo 1º da Portaria 148/96).
NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA • Artigo 23 da Lei 8036/90 e artigo 11 da Portaria 148/96. • Constatado que o depósito devido ao FGTS não foi efetuado, ou foi efetuado a menor, será expedida contra o infrator a Notificação para Depósito do Fundo de Garantia, sem prejuízo da lavratura dos Autos de Infração que couberem.
ELEMENTOS DA NDFG • Artigo 12 da Portaria 148/96. • São elementos da NDFG: I - código da Unidade Organizacional do Ministério do Trabalho - UORG; II - nome do notificado, número de inscrição no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda, ou CEI do Ministério da Previdência Social; III - endereço do notificado; IV - indicação do banco depositário; V - prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa, devendo estar expresso que esse está lançado em moeda e valores da data da competência devida, aos quais serão acrescidos juros de mora, atualização monetária e multa, com as indicações dos dispositivos legais infringidos;
VI- indicação discriminativa dos débitos, por mês e ano de competência; VII- discriminação do número de folhas que compõem a NDFG, do montante apurado com a indicação dos elementos e documentos de onde o mesmo foi extraído; VIII- ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega; IX- local e data da lavratura; X- assinatura e identificação do notificado ou seu preposto; XI- assinatura e carimbo do notificante, contendo nome, cargo e matrícula.
ENTREGA DA NDFG • Artigo 12 e parágrafos 1º e 2º da Portaria 148/96. • A NDFG, pré-numerada seqüencialmente, será emitida em 4 (quatro) vias: • 1º via - será entregue no protocolo da SRTE, para instauração do processo; • 2º via - será entregue ao notificado; • 3º via - será enviada à Caixa Econômica Federal, após vencidas todas as instâncias recursais; • 4º via - ficará com o fiscal notificante. • A Guia de Recolhimento do FGTS obedecerá o modelo e instruções expedidos pela Caixa Econômica Federal.
DEFESA E INSTRUÇÃO DO PROCESSO - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS. • Artigo 629, parágrafo 3º, e artigo 632 da CLT e artigos 23 e 24 da portaria 148/96. • A defesa, deve ser formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem; • Deve ser apresentada à unidade indicada do MT E no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do Auto de Infração ou da NDFG.
COMPETÊNCIA PARA ORGANIZAÇÃO E JULGAMENTO • Artigo 634 da CLT e artigos 13 e 14 da Portaria 148/96. • Competência para organização do processo e o julgamento em 1ª instância: Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. • Competência para análise dos processos de AI e NDFG:Auditores Fiscais do Trabalho Analistas. • Competência para julgamento em 2ª instância: Secretário de Fiscalização do Trabalho ou ao Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme a matéria objeto da autuação ou notificação.
DECISÃO • Artigos 28, 29 e 30 da Portaria 148/96. • A decisão será fundamentada, clara, precisa e objetiva, e evitará o uso de expressões vagas, códigos ou siglas, a fim de que o interessado possa, de pronto, dar-lhe cumprimento ou requerer o que couber. • A decisão poderá ser pela procedência total, pela procedência parcial ou pela improcedência.
CIÊNCIA AO AUTUADO/NOTIFICADO • Artigo 15, parágrafos 1º e 2º e artigo 16 da Portaria 148/96. • A comunicação do inteiro teor da decisão deverá ser realizada ao autuado/notificado ou ao seu representante legal, por escrito, mantendo-se cópia no processo.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO • Artigos 31 e 32 da Portaria 148/96. • A SRTE dará ciência da decisão ao autuado ou notificado para recolher o valor da multa administrativa ou do débito do FGTS, no prazo de 10 (dez) dias. • A guia de depósito para recurso ou recolhimento de multa obedecerá o modelo e instruções próprias do formulário DARF.
• Os parcelamentos de débito, quando formalizados pela Caixa Econômica Federal, suspendem o processo administrativo, cabendo ao empregador apresentar à Superintendência Regional do Trabalho cópia do acordo e comprovante de seu cumprimento até quitação final, para que seja anexado ao respectivo processo. • A multa administrativa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, da decisão ou da publicação do edital. • O infrator remeterá uma via da guia de recolhimento autenticada pela instituição bancaria ao órgão notificante, para que seja juntada ao processo.
RECURSO • Artigo 635, 636, 637, 638 e 639 da CLT e artigos 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Portaria 148/96. • Pressuposto recursal. O artigo 636, parágrafo 1º da CLT determina que depósito da multa administrativa, para efeito de recurso, deverá ser realizado sobre seu valor integral. • Antes da súmula vinculante nº 21 do STF existia controvérsia sobre a constitucionalidade da exigibilidade de depósito prévio como pressuposto para admissibilidade de recurso administrativo. • Posição atual do STF – SÚMULA VINCULANTE Nº 21/09: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo"..
DO RECURSO VOLUNTÁRIO • Da decisão que impuser multa administrativa ou julgar procedente, total ou parcialmente débito para com o FGTS, caberá recurso à Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão. • O recurso será interposto perante a autoridade que houver imposto a multa ou julgado o débito do FGTS e conterá os mesmos requisitos da defesa, no que couber. • O processo, devidamente instruído e com as contra-razões de recurso, será encaminhado à Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho, no prazo máximo de 8 (oito) dias.
DO RECURSO DE OFÍCIO – REEXAME NECESSÁRIO • De toda decisão que implicar arquivamento do processo, a autoridade prolatora recorrerá de ofício à autoridade competente de instância superior. • Não havendo recurso de ofício, o servidor que verificar o fato, comunicará à autoridade julgadora, para cumprimento daquela formalidade. Persistindo a irregularidade, esta deverá ser comunicada à autoridade de instância superior. • Proferida a decisão de segunda instância, os autos serão devolvidos à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para ciência do interessado e para o seu cumprimento.
IMPOSIÇÃO DA MULTA • CÁLCULO DA MULTA • OBJETIVIDADE – ISONOMIA – SEGURANÇA JURÍDICA. • CRITÉRIOS ATUAIS PARA GRADUAÇÃO DAS MULTAS – PORTARIA 290/97 – CÁLCULO EM UFIR. • CÁLCULOS DAS MULTAS POR INFRAÇÃO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO – PORTARIA 3214/78 - NR 28. • CÁLCULOS DAS MULTAS APLICADAS AO EMPREGADOR RURAL. • ART. 18, Lei 5889/73.
COBRANÇA DE MULTAS E NDFG • Artigos 640 e seguintes da CLT, Lei 6830/80 e artigos 39 e 40 da Portaria 148/96. • Decorrido o prazo de defesa da NDFG, sem a manifestação do devedor ou julgadas improcedentes suas razões ou esgotados os prazos recursais, encaminhar-se-á o processo à Caixa Econômica Federal que o preparará para inscrição em Dívida Ativa da União, competência esta da Procuradoria da Fazenda Nacional. • Decorrido o prazo de defesa do Auto de Infração, sem a manifestação do autuado ou julgadas improcedentes suas razões ou esgotados os prazos recursais, encaminhar-se-á o processo de multa administrativa à Procuradoria da Fazenda Nacional, para as providências já referidas.
PRESCRIÇÃO • Lei 9873/99. • Prescrição da ação punitiva: 05 anos contados da data da prática do ato, ou no caso de infração permanente ou continuada da data em que houver cessado. • Prescrição intercorrente: incidirá no procedimento administrativo paralisado há mais de 03 anos, pendente de julgamento ou despacho.