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Disciplina: Direito Penal II. Unidade XIII – Da Pena. ORIGEM DAS PENAS Relatos antropológicos – oriundos de diversas fontes – suposição de que a pena tenha tido originariamente caráter sacral. ( Manoel Pedro Pimentel. O Crime e a Pena na atualidade. São Paulo: RT, 1983, p. 118 – 119).
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Disciplina: Direito Penal II Unidade XIII – Da Pena ORIGEM DAS PENAS Relatos antropológicos – oriundos de diversas fontes – suposição de que a pena tenha tido originariamente caráter sacral. ( Manoel Pedro Pimentel. O Crime e a Pena na atualidade. São Paulo: RT, 1983, p. 118 – 119)
Os homens primitivos, não podendo explicar os fenômenos naturais passaram a atribuí-los a seres sobrenaturais que premiavam ou castigavam a comunidade por seu comportamento. (Julio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Jurídico Atlas, pág. 243).
Surgimento dos castigos; • Seres que habitariam as florestas, rios, mares, animais, maléficos ou propícios de acordo com as circunstâncias – TOTENS; • Violação ou descumprimento de obrigações – sanções; • Acarretava-se o castigo aquele que descumprisse as proibições – relações TOTÊMICAS; • Tabus – sagrado e proibido – palavra polinésia; • Surgimento de duas espécies de penas – a perda da paz e a vingança de sangue que evoluíram para o Talião e a composição; • Antigas civilizações – castigo – sanção mais freqüente – a morte; • Repressão – alcançava não só o patrimônio, mas como também os descendentes do infrator.
GRÉCIA ANTIGA – IMPÉRIO ROMANO • Pena capital; • Sanções de desterros, açoites, castigos; • Mutilações, suplícios em geral; • Sêneca – pena – finalidade superior – defesa do Estado – prevenção geral, correção do delinqüente. GRÉCIA CLÁSSICA • Sofistas – Pitágoras – concepção pedagógica das penas; • Solo e Anaximandro – pena castigo.
ESCOLAS PENAIS Direito – punir ESTADO Dever – punir Nasce – o direito e o dever – com a prática do crime (para o Estado). Jus Puniendi, Jus Persequendi.
TEORIAS DOUTRINÁRIAS NATUREZA E FINS DA PENA • TEORIAS ABSOLUTAS – retribuição (fundamento); • Exigência da justiça (punitur quia pecatum est) – puni-se porque cometeu-se um crime; • Kant – pena – retribuição jurídica – mal do crime – mal da pena. Só a igualdade traria a justiça.
CASTIGO PARA TEORIAS ABSOLUTAS Divino (Bekker, Stnal) Moral (Kant) CARÁTER Jurídico (Hegel, Pessina) ESCOLA CLÁSSICA – pena retributiva – não havia preocupação com a pessoa do infrator.
TEORIAS RELATIVAS • Utilitárias ou utilitaristas; • Fim prático – prevenção; • Crime – não é causa da pena, mas ocasião para ser aplicada. Feuerbach: - finalidade do Estado – convivência humana de acordo com o direito. O crime – viola o Direito – o Estado deve impedi-lo por meio da coação psíquica (intimidação) ou física (segregação). A ser cominada abstratamente – é intimidação para todos e individualmente ao criminoso quando imposta ao caso concreto.
FIM DA PENA TEORIAS RELATIVAS • PREVENÇÃO GERAL – intimida todos os componentes da sociedade; • PREVENÇÃO PARTICULAR – impedir que o delinqüente pratique novo crime – intimidando-o; • GARÓFALO – conceito de temibilidade de delinqüente – necessidade e medida da pena – readaptação do criminoso ao meio social.
TEORIAS MISTAS – ECLÉTICAS • Fundiram-se as teorias absolutas e as teorias relativas. • Pena – sua natureza é retributiva – finalidade não é só a prevenção, misto de educação e correção. Pellegrino Rossi, Guizot e Cousein • pena simultaneamente deve retribuir e prevenir a infração. punitur quia peccatum ut ne pecceptur • outras medidas devem ser adotadas em relação aos autores de crimes – periculosidade de uns – inimputabilidade de outros.
ESCOLA DA DEFESA SOCIAL • Adolfo Prins e Filippo Grammatica; • Nova defesa social – Marc Ancil – movimento de política criminal humanista – adaptação do condenado ao meio social (teoria ressocializadora); • Miguel Reale Junior – outra finalidade da pena.
Miguel Reale Junior • Pena – não mais entendida como expiação ou retribuição de culpa e sim como instrumento de ressocialização do condenado. • Procura-se estudar a personalidade do condenado – tratamento – ressocialização – exclusão da retributividade da sanção penal.
CONCLUSÃO QUANTO AS TEORIAS RELATIVAS AS PENAS LEP – Lei de Execuções Penais – As penas e as medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade. Everardo da Cunha Luna – citado por Mirabete: “a retribuição, sem a prevenção, é vingança, a prevenção sem a retribuição, é desonra.” Não há condição satisfatória no sentido da promoção da reinserção social (Mirabete).
GARANTIAS CRIMINAIS REPRESSIVAS RELATIVAS AS PENAS • Individualização • Personalização • Humanização Homem delinqüente – tratamento mais justo possível – normas constitucionais imprescindíveis para que o Direito Penal alcance os objetivos a que se propõe.
ASPECTOS SOB OS QUAIS DEVE SER VISTA A PENA • Consiste na perda ou privação de exercício do direito relativo a um objeto jurídico; • Aplica-se o princípio da legalidade/reserva legal; • Somente é aplicável pelo poder judiciário • É castigo e defesa social (interpretação teleológica). • Luiz Vicente Cernicchiaro (citado por Mirabete)
"É somente quando os pensamentos impuros e profanos forem expelidos da mente, que os sentimentos sagrados entrarão. Para experimentar alegria duradoura, o coração deve ser sacrificado pelo sentimento do amor". Sathya Sai Baba
PENAS – Conceito, aspectos, características e classificações. • Conceito: “A pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através de ação penal, ao autor de um infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo o fim é evitar novos delitos” (Soler – citado por Mirabete. Manual de Direito Penal, parte geral – arts.1º ao 120 do CP, Editora Atlas jurídico, pág 246.)
Aspectos pelos quais a pena deve ser vista -Luiz Vicente Cernicchiaro Substancial: perda ou privação de exercício do direito relativo a um objeto Formal: - Principio da reserva legal - Somente é aplicado pelo Poder Judiciário - Princípio do contraditório ASPECTOS Teleológico: - Castigo - Defesa social (Concomitância)
Características da Pena 1. Legalidade: - Necessidade da existência prévia de lei para a imposição de pena. - Nulla poena sine lege. - Art.1º - CP – 2ª Parte. - Não há pena sem prévia cominação legal 2. Personalidade: - impossibilidade de estender-se a terceiros a imposição da pena. - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. - art. 5º, XLV, primeira parte da CF. - Há previsão da perda de bens - art. 5º, XLVI, b). - Extensão aos sucessores e contra eles executada
3. Proporcionalidade: • Crime; • Pena; • Sanção proporcional ao mal causado; • A lei regulará a individualização da pena (art. 5º, XLVI- CF); • Art. 59 - CP • Antecedentes • Conduta social • Personalidade do agente • Art. 61, I , CP • Reincidência. 4. Inderrogabilidade: • Praticado o delito a imposição deve ser certa; • A pena deve ser cumprida; • Suavização do princípio – suspensão condicional, livramento condicional, extinção da punibilidade, dentre outros.
Classificação das Penas A doutrina Classifica as penas em: 1. Corporais - Atinge a integridade física daquele que praticou o delito - exemplos: açoites, mutilações, mortes; - foram abolidas na maioria dos países civilizados; - permaneceu em algumas nações - ex: Irã; - pena de morte; -razões de supressão da pena capital - pena de morte no Brasil; -caso de guerra declarada (art.5º, XLVII,a,CF) -CPM: arts 355 (traição),356(favorecimento do inimigo), 357(tentativa contra a soberania do Brasil)
2. Privativas de Liberdade - são mais utilizadas nas legislações modernas; - dividem-se em prisão perpétua e prisão temporária; - a prisão perpétua é vedada no Brasil (art.5º,XLVII,b,CF) - as penas privativas de liberdade se originam de outras penas, enquanto aguardavam a execução(de morte, desterro) - tem recebido críticas: -contágio moral -instrumento degradante -críticas lei 7.209 de 11/07/84(exposição de motivos)
3. Pecuniárias - acarretam diminuição do patrimônio do condenado ou absorvem totalmente; - modalidades: multa e confisco - multa: pagamento de certa importância pelo autor do delito, empregada pelo nosso código. - confisco: # perdimento dos bens do agente # pode ser executada contra os sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido(CF) # crimes ambientais arts 8º e 12 lei 9.605, de 12/02/98 - A prestação pecuniária passou a fazer parte das penas restritivas de direito substitutivas do CP, previstas no artigo 43 com redação dada pela lei 9.714 de 25/11/98. - Criou-se na mesma lei a perda de bens e valores, montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.