160 likes | 257 Views
Marco Regulatório dos Consórcios Intermunicipais:. Novas Oportunidades de Gestão Supramunicipal. Seminário O Desafio da Integração Metropolitana. Prof. João Alencar Oliveira Júnior, D. Sc. alencar@det.ufc.br ou jalencarjr@yahoo.com UFC/CT/DET/PETRAN/GTTEMA.
E N D
Marco Regulatório dos Consórcios Intermunicipais: Novas Oportunidades de Gestão Supramunicipal Seminário O Desafio da Integração Metropolitana Prof. João Alencar Oliveira Júnior, D. Sc. alencar@det.ufc.br ou jalencarjr@yahoo.com UFC/CT/DET/PETRAN/GTTEMA
O Município e a Região Metropolitana na Constituição Federal Evolução Histórica do Município Meirelles (1996) ensina que “Municípios (municipium)” eram aquelas “comunidades que auferiam vantagens, ou seja, que recebiam algum poder ou reconhecimento” do Império Romano. A etimologia da palavra origina-se de “munus eris”, do latim, “dádivas, privilégios e capere (capio, is, cepi, captum, ere)” que significa “receber”. Isto é ”aquela entidade que recebeu privilégios” (Castro, 1998). Na Idade Média existiam os fueros municipais (Cartas de garantias municipais), que davam a “qualidade de cidade, com independência e autonomia, reconhecida e atribuída pelos soberanos, pelas ordens eclesiásticas e militares, em sua própria autoridade” a determinadas localidades e vilas. (Castro, 1998) No Brasil aplicaram-se as ordenações de Portugal (Manuelinos e Filipinos) através das quais "moldou-se a organização do município colonial"(Villa, 1952), sendo o poder municipal exercido pela Câmara.
O Município e a Região Metropolitana na Constituição Federal 1824: Câmara exercia as funções legislativas e executivas; (Prefeito Municipal criado pela Lei 18/1835, pela Província de São Paulo) 1891: “Os Estados organizar-se-hão de fórma que fique assegurada a autonomia dos municipios, em tudo quanto respeite ao seu peculiar Interesse” (Art. 68, CF); 1934: Introduz a eleição dos prefeitos pelos vereadores; instituída renda própria; decretar, arrecadar e aplicar impostos e taxas, bem como "a organização de serviços de sua competência”; 1937: A autonomia municipal foi enormemente reduzida, com a nomeação dos Prefeitos pelos Governadores dos Estados (Interventores Federais) e acima do Prefeito existia o Conselho Administrativo Estadual, que controlava as atividades municipais.
O Município e a Região Metropolitana na Constituição Federal 1946: O municipalismo renasce e o peculiar interesse passa a significar tudo aquilo que fosse de interesse predominante do município; 1967: A autonomia municipal e a federação entraram em grave crise com a centralização da Constituição; passavam a ser meras entidades administrativas dos Estados; nomeação dos prefeitos das capitais; 1969: O regime municipal foi mantido conforme a de 1967; 1988: Ampliação da autonomia municipal; elaborar a própria Lei Orgânica; competências privativas - legislar em assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; instituir e arrecadar os tributos de sua competência; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30).
O Município e a Região Metropolitana na Constituição Federal 1937: 1ª Constituição a abordar o problema metropolitano ao instituir que os municípios de uma mesma região poderiam agrupar-se para a instalação, exploração e administração de serviços públicos comuns, por personalidade jurídica limitada aos fins (art.29) 1946: Retoma-se a abordagem municipalista; 1967: 1ª vez utiliza-se a expressão “região metropolitana” e estabelece que mediante lei complementar a União a instituiria; (art.157, P.10) 1969: Reforça-se a abordagem metropolitana centralizada pela União em detrimento do município; 1988: União repassa aos Estados a competência para instituir suas próprias regiões metropolitanas por lei complementar estadual;
Consórcio Intermunicipal de Transportes CIT-RMF Lei Nº 11.107/2005 Decreto Nº 6.017/2007 CIT-RMF Caucaia Fortaleza Maracanau Maranguape Protocolo de Intenções – representantes legais dos entes federados (contrato preliminar) + Ratificado pelo ente, mediante lei, para entrar ou sair do Consórcio Estado + União Converte-se em: Contrato de Consórcio Público Pessoa Jurídica de Direito Privado sem Fins Lucrativos Associação Pública (PJDP)
Consórcio Intermunicipal de Transportes CIT-RMF Lei Nº 11.107/2005 Decreto Nº 6.017/2007 ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CIT-RMF • Firmar convênios, contratos e acordos; • Receber auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos de governo; • Em sendo de PJ de Direito Público pode realizar desapropriações, servidões e declarar utilidade pública; • Ser contratado pela Administração Direta e Indireta dos entes consorciados com dispensa de licitação. • Emitir documentos de cobrança; • Arrecadar tarifas e outros preços públicos devido à prestação de serviços públicos; • Outorgar concessão e permissão de serviços públicos, desde que receba tal atribuição dos demais entes consorciados; • Definir a forma de delegação e as condições de prestação dos serviços; • Poderão realizar licitações que decorram contratos administrativos celebrados com órgãos dos consorciados.
Consórcio Intermunicipal de Transportes CIT-RMF Lei Nº 11.107/2005 Decreto Nº 6.017/2007 INSTRUMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO CIT-RMF Protocolo de Intenções: Contrato Preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público • Requer cláusulas mínimas como requisitos necessários sob pena de NULIDADE, tais como: • denominação, finalidades, prazo de duração (indeterminado) e a sede do consórcio público; • identificação das partes e prazo de subscrição do protocolo de intenções; • área de atuação do consórcio público; • a personalidade jurídica do consórcio (direito público ou privado); • as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público; • Autorização par a gestão associada de serviços públicos; • Publicidade mediante publicação na imprensa oficial.
Consórcio Intermunicipal de Transportes CIT-RMF Lei Nº 11.107/2005 Decreto Nº 6.017/2007 INSTRUMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO CIT-RMF Contrato de Rateio: Contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público. • mecanismo obrigatório para que os entes possam repassar recursos públicos ao consórcio; • formalizado a cada exercício financeiro, exceto naqueles programas e ações que constem de planos plurianuais ou gestão associada de serviço público custeada por tarifa; • recursos afetados ao uso, vedada a utilização em gastos genéricos; • constitui IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA celebrar contrato de rateio sem previsão; • Havendo inadimplemento de algum dos entes, os demais consorciados devem readequar a programação financeira e orçamentária aos novos limites.
Consórcio Intermunicipal de Transportes CIT-RMF Lei Nº 11.107/2005 Decreto Nº 6.017/2007 INSTRUMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO CIT-RMF Convênio de Cooperação entre entes federados:pacto firmado exclusivamente por entes da federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles; Gestão Associada de Serviços Públicos:exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos; Prestação de Serviço Público em Regime de Gestão Associada:execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Consórcio Intermunicipal de Transportes CIT-RMF Lei Nº 11.107/2005 Decreto Nº 6.017/2007 INSTRUMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO CIT-RMF Contrato de Programa:instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa. • obrigações contraídas por ente da Federação; • quais entidades de sua administração indireta; • objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. • excetua-se os serviços delegados por licitação; • a Gestão Associada sem o correspondente Contrato de Programa configura-se IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, bem como a inobservância da lei; • pode ser contratado com dispensa de licitação; • obedece à legislação de concessões e permissões.
Consórcio Intermunicipal de Transportes CIT-RMF Lei Nº 11.107/2005 Decreto Nº 6.017/2007 INSTRUMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO CIT-RMF Termo de Parceria:instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas na Lei no 9.790/1999. Contrato de Gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei no 9.649/1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento
Consórcio Intermunicipal de Transportes CIT-RMF Lei Nº 11.107/2005 Decreto Nº 6.017/2007 Conclusões & Reflexões: • O instrumento jurídico do Consórcio Intermunicipal preenche o vácuo jus-institucional e administrativo entre a dimensão municipal e a metropolitana; com a co-participação dos entes federativos (Estado/União). • Capacidade de Liderança dos gestores públicos frente aos desafios exigidos pela concepção e negociação do Protocolo de Intenções; • Prevalência do Interesse Público em relação aos interesses políticos, partidários e pessoais, para que se possa abrir mão do poder, repartido e otimizando os escassos recursos da sociedade, pois se trata da res pública; • Visão Integradados problemas urbanos e de transportes numa perspectiva estratégica, tática e operacional que abranja desde o curto ao longo prazo.
Consórcio Intermunicipal de Transportes CIT-RMF Lei Nº 11.107/2005 Decreto Nº 6.017/2007 Conclusões & Reflexões: • A gestão metropolitana e a delegação de serviços públicos de transportes em área de operação que envolva territórios supramunicipais e com a participação dos entes Estado e União, requer segurança jurídica dos contratos de concessão de médio e longo prazo, a depender do arranjo intermodal e os investimentos enterrados. • Consórcio Intermunicipal de Transportes ou qualquer outro setor abrangido, configura-se num contrato público, lastreado em leis municipais e estadual ao invés de simples convênios bi ou multilaterais, onde uma mudança no poder decisório em qualquer dos convenentes pode comprometer os resultados das políticas supramunicipais e metropolitanas.
Consórcio Intermunicipal de Transportes CIT-RMF Lei Nº 11.107/2005 Decreto Nº 6.017/2007 Conclusões & Reflexões: • Parafraseando o Reitor Martins Filho que cunhou a expressão “O Universal pelo Regional”, podemos dizer, também, o Metropolitano pelo Municipal. • Permaneceremos no anacronismo do Modelo Metropolitano herdado da ditadura ou evoluímos para um Modelo Supramunicipal de Gestão dos territórios municipais com corte regional? Regiões Metropolitanas versus Consórcios Intermunicipais (Agência de Desenvolvimento Regional)
Obrigado pela Atenção! Prof. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc. Universidade Federal do Ceará – UFC Centro de Tecnologia – CT Departamento de Engenharia de Transportes – DET Programa de Mestrado em Engenharia de Transportes – PETRAN Grupo de Pesquisa em Transporte, Trânsito e Meio Ambiente – GTTEMA www.det.ufc.br www.geocities.com/jalencarjr alencar@det.ufc.br jalencarjr@yahoo.com Fone: (85) 3366.9488 Ramal 219 Fax: (85) 3366.9488 Ramal 201 Celular: (85) 9991.0262 Adquira-o em: www.livrotecnico.com