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Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA Curso de Direito Disciplina de Direito Empresarial II Aula 04 – Atos Cambiários Prof. Msc . Paulo Benincá. Atos Cambiários. a) Declarações e Atos Originários: - Saque - Emissão b) Declarações ou atos acessórios: - Apresentação
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Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA Curso de Direito Disciplina de Direito Empresarial II Aula 04 – Atos Cambiários Prof. Msc. Paulo Benincá
Atos Cambiários a) Declarações e Atos Originários: - Saque - Emissão b) Declarações ou atos acessórios: - Apresentação - Aceite - Endosso - Protesto - Aval.
Atos cambiários e suaaplicação aos títulos de crédito: Declarações ou Atos Originários: Saque: é o ato de criação do título. A doutrina diferencia: - Criação: como confecção material do documento que se conclui com a assinatura do sacador. - Emissão: como sendo a entrega do documentoao tomador, ato pelo qual, o título ganha importância e conseqüentemente gera seus efeitos. Vale lembrar: a distinção supra é acadêmica e só tem validade na caso da Letra de Câmbio ter sido sacada mas entregue ao tomador contra a vontade do sacador ou furtada e entregue ao tomador, portador de boa-fé.
Atos cambiários e suaaplicação aos títulos de crédito: Declarações ou Atos Acessórios: Apresentação: é o ato pelo qual se dá conhecimento ao sacado da emissão do título para pagamento. Nos casos em que a dívida é quérable, o credor deve buscar o devedor para pagamento. Ex: LC e Cheque. Vale lembrar: a apresentação do cheque, por exemplo, é um ato de suma importância para fins de execução (Art. 47 da lei 7.357/85).
Atos cambiários e suaaplicação aos títulos de crédito: Declarações ou Atos Acessórios: b) Aceite: ato pelo qual uma pessoa se vincula a uma obrigação cambial, apondo sua assinatura no título contra ela sacado. Sua função é vincular o sacado. A falta de aceite ou a recusa se prova e se supre pelo protesto.
Atos cambiários e suaaplicação aos títulos de crédito: Declarações ou Atos Acessórios: c) Endosso: a circulação é característica dos TCS. O art. 890 do CC deixa isto claro. Com a transferência (art. 893) são transferidos os direitos inerentes.
Endosso: observações importantes. Os títulos à ordem podem ser transferidos. A principal forma é por meio de endosso. O endosso é a forma de transferência do direito ao valor constante no título com a tradição da cártula, transferindo a posse desta. Transfere-se a posse e a propriedade do título, o crédito escrito no título e as garantias. Pode ser no verso ou no anverso, com a simples assinatura. Veda-se o endosso parcial (arts. 910 e 912 do CC e art. 8º do Dec. 8.044/1908). Considera-se não escrita cláusula que subordine o endosso. Nos títulos “não à ordem” não cabe endosso, somente a cessão civil (cessão ordinária de crédito).
Espécies de endosso: a) Endosso em preto: é aquele que traz a identificação do beneficiário do crédito que se transfere. Também chamado de endosso nominativo. b) Em branco: aquele que contém a simples assinatura do endossante, sem a identificação do beneficiário.
É importante lembrar O art. 913 do C.C. permite a mudança de endosso em branco para endosso em preto. A possibilidade de endosso é presumida nos TCs. Se o objetivo é impedir o endosso, deve haver uma cláusula “não à ordem”. O C.C. no art. 910 permite a emissão de títulos à ordem e o endosso em branco. Já a lei 8.021/90 fala e endosso em preto. Entretanto é norma de caráter geral que perde validade pelo novo CC que também é de caráter geral, porém, mais nova. Não é o caso da lei 9.069/95, pois trata de regra específica para o cheque. Só há limite de endosso no cheque. O devedor só se libera pagando ao legítimo possuidor. Se há uma série de endossos em preto o possuidor deve mostrar que é o último endossatário, se for em branco o último deve preencher com seu nome. O art. 911 do CC deixa claro que o devedor não está obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas. Se um endosso é falso, isto não impede a circulação e não invalida o título, salvo a má-fé do portador.
Espécies de endosso: b) Endosso póstumo ou tardio: é aquele lançado no título após o protesto por falta de pagamento. Caracteriza-se como cessão civil, pois o endossante não garante o pagamento, só responde pela existência do crédito. O portador tem ação cambial contra todos os devedores que assinaram o título antes do protesto, mas não tem contra os endossantes póstumos. c) Endosso próprio: aquele que transfere a titularidade do crédito e o exercício dos direitos, exteriorizando para o credor um co-obrigado (endossante). Também chamado de endosso translativo. d) Endosso impróprio: aquele que não transfere a titularidade do crédito, apenas possibilita o exercício dos direitos ao portador.
Espécies de endosso impróprio: a) Endosso-mandato: também chamado de endosso procuração, pois transfere ao endossatário apenas a possibilidade de exercício dos direitos inerentes ao título (cobrar o valor do título). É importante lembrar o estatuído no parágrafo 1º do art. 917 do CC, pois o endossatário só pode endossar novamente o título com os mesmos poderes que recebeu. Além disso, o devedor só pode opor as exceções ao endossatário de endosso-mandato que tinha com o endossante (Art. 917, par. 3º do CC). b) Endosso-caução: é a aquele entregue ao endossatário como garantia de uma dívida do endossante para com aquele. É também chamado de endosso pignoratício. Se o endossante cumprir com a obrigação, o título a ele retorna, do contrário, o endossatário terá todos os direitos decorrentes do título. Clausula como “valor em garantia” ou “valor em penhor”, identificam esta espécie de endosso impróprio.
Diferenças entre endosso e cessão civil É sempre importante lembrar, como dito no art. 919, que o recebimento de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil. - O endosso é ato unilateral. - A cessão civil é ato bilateral. - A cessão civil é feita por contrato. - O endosso depende da assinatura e declaração no título de crédito. - No endosso vigora o princípio da inoponibilidadedasexceções pessoais ao portador endossatário de boa-fé. - Na cessão civil se admite que o devedor oponha contra o cessionário as exceções que tinha contra o cedente. - O endosso não pode ser parcial. - A cessão civil admite a cedência de apenas parte dos direitos. - No endosso, em regra, o endossante responde pela existência do crédito e pelo pagamento. - Na cessão civil o cedente responderá apenas pela existência do crédito.
Próxima aula: Atos e declarações acessórias: d) Protesto: - Espécies - Sustação - Anulação - Cancelamento