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Entendendo a Margem de Preferência Enquadrando seu produto como um produto nacional - PPB e Regras de Origem Ana Bárbara Costa Teixeira Victor Lopes 03 de dezembro de 2013. Margem de Preferência a Produtos Nacionais em Licitações. Agenda. Compras Públicas e Cenário Atual
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Entendendo a Margem de Preferência Enquadrando seu produto como um produto nacional - PPB e Regras de Origem Ana Bárbara Costa Teixeira Victor Lopes 03 de dezembro de 2013 Margem de Preferência a ProdutosNacionaisemLicitações
Agenda • Compras Públicas e Cenário Atual • Conceitos • Aplicação 3
Compras Públicas www.comprasnet.gov.br 3
Origem Fonte: Valor Econômico "A economia continua em crise. Tem sobra de oferta [de produtos] no mundo. A adoção das margens de preferência nas compras governamentais tem provocado efeito importante de atração de investimento [os] setores [beneficiados]" MDIC 3
Plano Brasil Maior inovar, competir e crescer O Plano Brasil Maior é a política industrial, tecnológica e de comércio exterior do governo Dilma Rousseff, com medidas importantes de: • desoneração dos investimentos e das exportações (enfrentamento da apreciação cambial) • avanço do crédito e aperfeiçoamento do marco regulatório da inovação • de fortalecimento da defesa comercial e ampliação de incentivos fiscais • facilitação de financiamentos para agregação de valor nacional e competitividade das cadeias produtivas 3
Cenário Atual • R$ 2,8 bilhões em compras com margens de preferência em 2012 e 2013 (MPOG) • Esses gastos podem ser maiores, pois muitas estatais não informam suas compras no sistema utilizado pela União (Comprasnet) • O item mais comprado desde 2012 foi o de trens elétricos, locomotivas e VLTs. • Apenas a Fiat Industrial (CNH) vendeu R$ 46 milhões em motoniveladoras e o mesmo valor em retroescavadeiras ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) • A média de Margem de Preferência aplicada foi de 17% 3
Cenário Atual • Para embasar a ampliação, estudos da FGV e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) para: • medicamentos e fármacos e • equipamentos médicos • trens urbanos • equipamentos de tecnologia da informação e comunicações • papel-moeda • patrulhas e tratores agrícolas e perfuratrizes • motoniveladoras, retroescavadeiras e pás carregadoras • máquinas e equipamentos • confecções, calçados e artefatos • disco metálico para fabricação de moeda • caminhões, furgões e ambulâncias e veículos de atendimento odontológico • Aumentando a lista, o benefício será: • ESTENDIDO: • software • aeronaves e • equipamentos de informática e de rede • RENOVADA (pelo menos mais um ano) para os setores: • confecções, calçados e artefatos • disco metálico para fabricação de moeda • caminhões, furgões e ambulâncias e veículos de atendimento odontológico 3
Cenário Atual: Precedentes • Estados Unidos: • "Buy American Act" (desde 1933), preferência a produtos qualidade satisfatória, provisão em quantidade suficiente e disponibilidade comercial • "American Recovery andReinvestmentAct"(2009) • China: Lei nº68/2002, preferência a bens e serviços chineses em compras governamentais, ressalvada a hipótese de indisponibilidade no país. • Na América Latina: • Colômbia: Lei nº 816, de 2003, margem entre 10% e 20% para bens ou serviços nacionais, com vistas a apoiar a indústria nacional por meio da contratação pública. • Argentina Lei nº25.551/2001, preferência aos provedores de bens e serviços de origem nacional, sempre que os preços forem iguais ou inferiores aos estrangeiros, acrescidos de 7% em ofertas realizadas por micro e pequenas empresas e de 5%, para outras empresas. 3
Conceito - Lei nº 12.349/2010 A MP 495 de 19.07.2010, convertida na Lei nº 12.349/2010 alterou a Lei 8.666/1993: A urgência pela necessidade de ações para promover indústria brasileiros, pela rápida deterioração da balança comercial e pela atuação agressiva de países buscando espaço nos mercados internacionais "A necessidade de adoção de medidas que agreguem ao perfil de demanda do setor público diretrizes claras atinentes ao papel do Estado na promoção do desenvolvimento econômico e fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos. Nesse contexto, torna-se particularmente relevante a atuação privilegiada do setor público com vistas à instituição de incentivos à pesquisa e à inovação que, reconhecidamente, consubstanciam poderoso efeito indutor ao desenvolvimento do país." • fixando margens de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais • assegurando vantagem mesmo que o produto do concorrente apresente um preço melhor no final • Proteção da indústria nacional (promoção do desenvolvimento nacional sustentável) • Geração de emprego e renda no país • Ampliação na arrecadação de tributos • Incentivo à inovação tecnológica 4
Conceito - Decreto nº 7.546/2011 • Regulamenta a aplicação da margem de preferência • Institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas – CI-CP • A CI-CP é responsável pela proposição e acompanhamento da margem de preferência para produtos e serviços específicos, com fundamento em estudos setoriais e avaliações de impacto econômico • GAT-CI-CP - vinculado ao MDIC • A estipulação de margem de preferência ficou reservada para regulamentos específicos (Decretos) 3
Decretos Autorizadores de Margem de Preferência 1. Decreto nº 7843, 12/11/2012 - Margem de Preferência para aquisição de Disco para Moeda; 2. Decreto nº 7709, 03/04/2012 - Margem de Preferência para Motoniveladoras e Retroescavadeiras; 3. Decreto nº 7841, 13/11/2012 - Alteração da Margem de Preferência para Motoniveladoras e Retroescavadeiras; 4. Decreto nº 8002, 14/05/2013 - Alteração da Margem de Preferência das Motoniveladoras; 5. Decreto nº 7713, 03/04/2012 - Margem de Preferência para Fármacos e Medicamentos; 6. Decreto nº 7601, 07/11/2011 - Margem de Preferência para Aquisição de Confecções, Calçados e Artefatos; 7. Decreto nº 7756, 14/06/2012 - Margem de Preferência para Confecções e Calçados; 8. Decreto nº 7767, 27/06/2012 - Margem de Preferência para equipamentos médico-hospitalares; 9. Decreto nº 7810, 20/09/2012 - Margem de Preferência para Papel-Moeda; 10. Decreto nº 7812, 20/09/2012 - Margem de Preferência para veículos para vias férreas; 11. Decreto nº 7816, 28/09/2012 - Margem de Preferência para Caminhões Furgões e Implementos Rodoviários; 12. Decreto nº 7840, 13/11/2012 - Margem de Preferência para Perfuratriz e Patrulha Mecanizada; 13. Decreto nº 8002, 14/05/2013 - Alteração da Margem de Preferência para Perfuratrizes; 14. Decreto nº 7903, 04/02/2013 - Margem de Preferência para equipamentos da tecnologia e comunicação; 15. Decreto nº 8002, 14/05/2013 - Margem de Preferência para Pás Carregadoras, Tratores de lagarta e Produtos Afins; 16. Decreto nº 8.185, 17/01/2014 - Margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de aeronaves executivas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21/06/1993; e 17. Decreto nº 8.186, 17/01/2014 - Margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21/06/1993. 3
Conceitos Produtos Manufaturados Nacionais São aqueles produzidos no território nacional de acordo com o Processo Produtivo Básico ou com as Regras De Origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal" Serviço Nacional É o serviço prestado no País, nos termos, limites ou condições estabelecidos nos atos do Poder Executivo que estipulem a margem de preferência por serviço ou grupo de serviços " 5
Conceitos Regras de Origem Foram fixadas pela Portaria MDIC nº 279/2011, que estabeleceuo "Regime de Origem para Compras Governamentais" "Art. 4º Serão considerados originários: I - Os produtos totalmente obtidos; ou II - Os produtos que cumpram os requisitos específicos de origem dispostos no Anexo I." 5
Conceitos Regras de Origem - Requisitos Específicos Mudança de Capítulo, Posição ou Subposição Podem haver exceções, ou seja, casos em que a mudança não seja suficiente 5
Conceitos Regras de Origem - Requisitos Específicos Margem de Valor Agregado • Valor CIF dos materiais importados não deve exceder um determinado percentual, que varia entre 5 e 40%, do valor de venda da mercadoria pelo produtor. • Capítulos 84, 86 e 87: para alguns itens, esse requisito é cumulado com a exigência de habilitação prévia no BNDES FINAME. 5
Conceitos Regras de Origem - Requisitos Específicos Produtos Químicos • Em regra, o requisito de mudança de posição é cumulado com a exigência de que o produto seja obtido através de um "processo de fabricação que implique uma modificação molecular resultante de uma substancial transformação que crie uma nova identidade química". • "Modificação molecular" significa o processo pelo qual determinados compostos sofrem alterações racionais que visam melhorar sua afinidade, eficácia e a especificidade com o propósito de melhorar suas qualidades farmacocinéticas. Geralmente é feito variando-se as propriedades físico-químicas. 5
Conceitos PPB • "O conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto". • É a contrapartida exigida pelo Governo Federal à concessão de incentivos fiscais a empresas instaladas na Zona Franca de Manaus e a empresas beneficiadas pela Lei de Informática. • É estabelecido em conjunto pelo MDIC e pelo MCT após a análise do GT-PPB, composto por representantes da SDP/MDIC, da SUFRAMA, e das Secretarias de Política de Informática e de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do MCT. • A fixação ou a alteração de PPB pode ser proposta por qualquer empresa ou associação. 5
Conceitos PPB Critérios adotados na análise: • equilíbrio inter-regional, evitando-se a simples transferência de plantas industriais; • agregação de valor nacional à produção; • contribuição para o atingimento de metas contidas em políticas governamentais; e • incremento de oferta de emprego na região envolvida. 5
Conceitos Comprovação de que o produto é nacional Regras de Origem: • Declaração de origem apresentada com base em formulário aprovado pela Portaria MDIC nº 279/2011; PPB: • Portaria interministerial que comprove a habilitação da empresa aos incentivos da Lei nº 8.248/1991; ou • Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que atesta a habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288/1967. 5
Conceitos Margem de Preferência Para produtos e serviços nacionais que ATENDAM normas técnicas brasileiras Não se aplica aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior à quantidade a ser adquirida ou contratada ou ao quantitativo fixado (art. 23) As empresas estrangeiras que preencherem os requisitos da Lei poderão fazer jus à margem de preferência desde que o serviço seja prestado e que o produto seja manufaturado no Brasil 8
Conceitos Tipos de Margem de Preferência • Normal - vantagem para produtos/serviços nacionais • Adicional- é cumulativa à normal e se destina aos produtos resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país • O somatório dos dois tipos de margem não pode ultrapassar 25% do preço dos produtos estrangeiros Quem Pode Adotar Estados, Distrito Federal e Municípios podem adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo Federal 8
Conceitos Como é Calculada A margem de preferência será calculada sobre o valor do menor preço ofertado, não podendo ultrapassar 25% Estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: I - geração de emprego e renda; II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; IV - custo adicional dos produtos e serviços; e V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. 8
Conceitos Este sistema, já adotado por diversos países, objetiva: (i) a ampliação do investimento direto estrangeiro; (ii) o aumento da competitividade e da produtividade da indústria nacional; (iii) o acesso a novas tecnologias e a ampliação do domínio do conhecimento tecnológico; (iv) a abertura de novos mercados; (v) o desenvolvimento da indústria nacional; (vi) o aumento da participação de bens e serviços nacionais no mercado externo; (vii) a promoção do equilíbrio ou superávit da balança comercial. Sistema de Compensação Faculdade dos editais exigirem que o contratado promova: • em favor da Administração Pública, ou daqueles por ela indicados, • medidas de compensação comercial, industrial, tecnológicas, ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, • cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal. (art. 3º, § 11) 3
Conceitos: Extensão Mercosul • A margem de preferência a que poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul • Visa assegurar observância às disposições acordadas pelo Brasil no âmbito do Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL. • O Protocolo ainda não foi ratificado pelo Senado Federal, aplicabilidade subordinada à efetiva internalização do Protocolo, nos limites do território nacional. • Possibilidade de extensão da margem de preferência, total ou parcial, aos bens e serviços originários de países com os quais o Brasil venha a assinar acordos sobre compras governamentais (elidir eventuais óbices à celebração de tratados e acordos internacionais pertinentes à matéria) 3
Conceitos: Lei de Inovação • Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (art. 3º, §12) • Visa potencializar as ações da Lei nº10.973/2004 (Lei de Inovação) • Regras não se contrapõem às normas da OMC, no que tange às encomendas tecnológicas (Lei de Inovação) para viabilizar empresas inovadoras brasileiras, em setores com amplo impacto na economia e que podem, com esse estímulo, promover efetiva autonomia tecnológica do País. • Prazo mais prolongado (até 120 meses) para a vigência dos contratos que versem sobre segurança nacional e temas de interesse tecnológico (art. 57, V) • Contratações que exigem investimentos significativos do agente privado, fornecedor do Estado - interesse público, mediante a compra de grandes volumes, viabilizar a infraestrutura de produção privada de caráter estratégico 3
Origem 3
Aplicação • "Para produtos abrangidos por margem de preferência, caso a proposta de MENOR PREÇO não tenha por objeto produto manufaturado nacional, o sistema automaticamente indicará as propostas de produtos manufaturados nacionais que estão enquadradas dentro da referida margem, para fins de aceitação pelo Pregoeiro." • "Nesta situação, a proposta beneficiada pela aplicação da margem de preferência tornar-se-á a proposta classificada em primeiro lugar." • "Eventual empate entre propostas, o critério de desempate será aquele previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993, assegurando-se a preferência, sucessivamente, aos bens: • produzidos no País • produzidos ou prestados por empresas brasileiras • produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País • sorteio 3
Aplicação Solicitações de Esclarecimentoe impugnações administrativas Correta Instrução da Proposta Recursos Administrativos Ex.: margem de preferência 25% 1ª colocada - R$ 100 (produto não-nacional) 2ª colocada - R$ 125 (produto nacional) VENCEDORA
Conclusão • Objetivos da MARGEM DE PREFERÊNCIA: • Combater o déficit da balança comercial do país • Fomentar o desenvolvimento de tecnologia nacional • Verificação do impacto da medida sobre os indicadores: • (i) o emprego e a renda • (ii) a arrecadação de tributos federais e • (iii) o grau de desenvolvimento e inovação tecnológica do país 3
Diferenças "A política de conteúdo local somente é desejável enquanto os benefícios forem superiores aos custos" O PROMINP - Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural, coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, foi instituído pelo Governo Federal através do Decreto nº 4.925, do dia 19 de dezembro de 2003, com o objetivo de maximizar a participação da indústria nacional de bens e serviços, em bases competitivas e sustentáveis, na implantação de projetos de petróleo e gás natural no Brasil e no exterior. Pré-Sal: a Certificação de Conteúdo Local tem seu fundamento legal nas Resoluções da ANP nºs: 36/2007; 37/2007; 38/2007 e 39/2007 8