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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Contexto Constitucional - Art. 22: “Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXVII - normas gerais de licitação e contratação...”
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contexto Constitucional- Art. 22: “Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXVII - normas gerais de licitação e contratação...” - Art. 37: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: ... XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos osconcorrentes....”
Contexto Legal - Lei nº 8.666/93 e suas alterações- Lei nº 10.520/02 (Pregão)- Lei nº 4.320/64 - Lei Complementar nº 101/00 (LRF)- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)- Decretos, Instruções Normativas e Portarias
Legalidade - vincula o licitante e a Administração Pública às normas e princípios em vigor Impessoalidade - obriga a Administração a observar critérios objetivos, afastando a subjetividade Moralidade - além de lícita, a conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras de boa administração Publicidade - qualquer interessado deve ter acesso às licitações em todas as fases da licitação Princípios Constitucionais
Isonomia - todos os interessados devem ter igual tratamento Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Vinculação ao instrumento convocatório - obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório Julgamento objetivo- o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas Outros Princípios
PREGÃO: Modalidade de licitação destinada a aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento é feita mediante propostas escritas e lances verbais. PREGÃO - CONCEITO
Pregão-Bens e Serviços Comuns Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital,por meio de especificações usuais no mercado. Bens e serviços comuns são, principalmente, aqueles tratados no decreto nº 3.555/00 (anexo I). Entende-se que a lista anexada ao decreto não e exaustiva, mas exemplificativa.
Pregão - Aplicação Não se aplica a modalidade Pregão a licitação, cujo objetivo refira-se a alienações contratações de obras e serviços de engenharia locações imobiliárias.
Pregão - fase interna Deve ser verificada: A necessidade do objeto; O valor estimado da contratação. Elaboração do Termo de Referência (Projeto Básico) Deve ser elaborado : O edital ; A minuta do contrato.
Pregão - fase externa Inicia-se com a convocação das licitantes Mediante publicação do aviso em Diário Oficial da União , do Estado ou do Município Se não tiver Diário Oficial , a publicação será efetuada em jornal de circulação local
Pregoeiro Devera atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação para exercer essa atribuição (Decreto nº 3.555/00) O pregoeiro é responsável pelos atos decisórios que praticar durante a realização do Pregão
Pregoeiro - Negociação O Pregoeiro poderá negociar com a licitante para obter preço melhor nas etapas de lances e posteriormente, inclusive quando: Não houver lances verbais Os preços não forem vantajosos para administração, mesmo após encerrada a etapa competitiva Não for aceita a proposta de menor preço (Os documentos de habilitação não atenderem as exigências do edital)
Processamento do Pregão Ficará impossibilitada da fase de lances ou de continuar oferecendo lances o representante legal que: Não foi credenciado pelo pregoeiro Não estiver presente na sessão Não apresentar ou desistir de oferecer lance verbal ao ser convocada pelo pregoeiro
Pregão - Lances Não devem ser estabelecidos no edital o valor mínimo de cada lance ou a quantidade a serem feitos Os lances são livres e de total responsabilidade de cada licitante
Adjudicação / Homologação Se não houver interposição de recurso o pregoeiro adjudica o objeto e a autoridade competente homologa o procedimento se houver interposição de recurso a autoridade competente adjudica o objeto e homologa o procedimento.
Modalidade Pregão Não há limite de valor para uso da modalidade A participação no valor licitado (jan/ago/2004) passou de 6,02 %,em 2002, para 21,67%, em 2004. De 2002 para 2004, o valor licitado com Pregão aumentou em torno de 260%.
Servidores de Comissão de Licitação,Pregoeiro e Equipe de Apoio qualificados • Formação específica • Conhecimentos práticos • Aptidão para a atividade • Capacidade de negociação
Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades1)FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO (vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93) O que é? O FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO se caracteriza por dividir a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à prevista pela lei ou para realizar a contratação direta.
POSIÇÃO DO TCU Acórdão 1540/2003-Plenário “Programe com antecedência as licitações de bens e serviços de informática, com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível” (...)
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 2) OBJETO AMPLO COM RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO vedação legal: art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93 As obras, serviços e compras serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis
POSIÇÃO DO TCU Acórdão 393/1994-Plenário “Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatório que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global”.
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS (vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93) Por que um mínimo de três propostas válidas para convites? - Para ampliar a participação - Para evitar direcionamento a fornecedores específicos - Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legal
Posição do TCU Decisão n° 1102/2001-Plenário “Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93”
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 4) PAGAMENTO ANTECIPADO (vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64) O que é pagamento antecipado? É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador
Posição do TCU Decisão 955/2002-Plenário “Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93.872/86”
5)AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL (Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93) Decisão n° 705/1994 - Obrigatória exigência da comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela administração.
Principais falhas e irregularidades6) ENQUADRAMENTO COMO EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA DE SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZE CLARAMENTE A URGÊNCIA DE ATENDIMENTO (Art. 24, IV, Lei 8.666) Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória a verificação dos seguintes pressupostos: a) situação adversa não decorra de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis; b) urgência efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;
POSIÇÃO DO TCU • Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos (continuação): • c) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e gravoso; • d) que a imediata contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 7) Objeto indicando a preferência por determinada marca de bens Vedação: art. 15, § 7º, I da Lei 8.666 e Decisão 686/1997-P: sem a devida justificativa técnica sem o bem ter sido padronizados necessária compatibilidade do objeto com marca já existente.
POSIÇÃO DO TCU - Decisão Plenária 686/1997 • Situação: compra direta de veículos pela PRF. Regra: Prévio procedimento licitatório (art. 37, XXI, da CF). Exceções: aquelas expressamente previstas em lei (arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93). • Determinação do TCU: “2.1. observe, nas aquisições de viaturas, a regra geral do prévio procedimento licitatório, insculpida no art. 37,XXI, da CF, em conformidade com a orientação firmada pelo Tribunal...”; • “2.2. ao solicitar atestados e declarações de exclusividade de fornecedor aos órgãos de registro ou demais entidades previstas no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, não individualize o bem a ser adquirido, deixando de incluir o nome do modelo ou marca, mencionando,apenas, as especificações técnicas do referido bem.
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 8) Prorrogação de Contrato após o término de sua vigência Vedação legal: art. 65 da Lei 8.666/93 Extinto o contrato pelo decurso de prazo, não há amparo legal para sua prorrogação. Acórdão 1247/2003-Plenário Decisão 451/2000-Plenário
POSIÇÃO DO TCU - Decisão Plenária 451/2000 • Determinação do TCU: ... 8.2. à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer do Governo de Sergipe, que, nas licitações, dispensas ou inexigibilidade de licitação relativas à aquisição de gêneros alimentícios para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE adote os seguintes procedimentos: • 8.2.1. observe os termos do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, verificando a conformidade das propostas com os preços correntes no mercado, mesmo para as compras realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação; • 8.2.2. atente para os princípios da isonomia e da impessoalidade dispostos no art. 3º da Lei de Licitações e Contrato, evitando a repetição infundada das mesmas firmas nas dispensas e inexigibilidade de licitação, explicando, ainda, nos processos correspondentes, as razões para a escolha do fornecedor;
POSIÇÃO DO TCU - Decisão Plenária 451/2000 • Determinação do TCU: ... 8.2. - Cont. • 8.2.3. abstenha-se de adquirir, com dispensa de licitação, gêneros alimentícios para abastecer toda a rede estadual de ensino respaldada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, quando da ocorrência de caso de emergência em algumas regiões do Estado, uma vez que o referido dispositivo somente ampara as aquisições para as regiões atingidas pela emergência; • 8.2.4. cumpra o disposto no art. 26, caput, evitando publicações intempestivas, como as ocorridas nas dispensas nºs 01 e 14/99, tratadas neste processo; • 8.2.5. abstenha-se de prorrogar contratos após o encerramento de sua vigência, uma vez que tal procedimento é absolutamente nulo; • ...
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 9) Falhas na modalidade pregão (Acórdão 740/2004 - Plenário): - Incompatibilidade do bem cotado quanto às especificações técnicas estipuladas no edital (art. 4o, VII - Lei 10.520); - Acréscimo contratual de objeto não contemplado no edital (art. 3º, do Decreto n.º 3.555/00)
Licitações e Contratos - POSIÇÃO DO TCU9) Falhas na modalidade pregão (Acórdão 740/2004 - Plenário): “9.3.17. especificar nos avisos dos editais da modalidade pregão as quantidades dos bens a serem adquiridos, definindo-se, assim, precisa, suficiente e claramente o objeto, nos termos do art. 11, II, do Decreto nº 3.555/00;” ... “9.3.20. orientar o pregoeiro designado pela autoridade competente para examinar acuradamente no momento da sessão da abertura do pregão a compatibilidade do bem cotado pelos licitantes quanto às especificações técnicas estipuladas no edital, fazendo constar em ata detalhadamente os motivos da desclassificação, se for o caso, em observância ao art. 4º, XI, da Lei nº 10.520/02 c/c o art. 11, XII, do Decreto nº 3.555/00;” “9.3.21. não promover acréscimo contratual de bem e/ou equipamento não contemplado no objeto do edital da modalidade pregão, haja vista a possibilidade de transgressão ao princípio da economicidade, bem como a observância ao princípio da isonomia e ao art. 3º, do Decreto nº 3.555/00;”
Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 10)AUMENTO DE VALOR CONTRATUAL SEM AMPARO LEGAL A Lei 8666/93 estabelece que o valor contratual poderá ser reajustado nos seguintes casos (art. 40, inc. XI, inc. XIV, alínea "c; art. 65, inc. II, alínea "d"): reajuste atualização financeira por atraso no pagamento; restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
Acesso a informações O Manual de Licitações e Contratos do TCU e as Decisões e Acórdãos citados encontram-se disponíveis em: www.tcu.gov.br