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CONSELHO Reuniões: Bruxelas, Bélgica Luxemburgo (Abril, Junho e Outubro)

CONSELHO Reuniões: Bruxelas, Bélgica Luxemburgo (Abril, Junho e Outubro). Conselho (1). Características gerais É um órgão intergovernamental, diferentemente da Comissão, órgão supranacional, e do Parlamento, órgão representativo Combina poderes de natureza executiva e legislativa

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CONSELHO Reuniões: Bruxelas, Bélgica Luxemburgo (Abril, Junho e Outubro)

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Presentation Transcript


  1. CONSELHO Reuniões: Bruxelas, Bélgica Luxemburgo (Abril, Junho e Outubro)

  2. Conselho (1) Características gerais • É um órgão intergovernamental, diferentemente da Comissão, órgão supranacional, e do Parlamento, órgão representativo • Combina poderes de natureza executiva e legislativa • Assegura a relação da União Europeia com os governos dos estados-membros • É o lugar onde a voz dos governos nacionais se pode expressar

  3. Conselho (2) Composição e estrutura • É composto por um ministro dos governos nacionais de cada um dos estados membros, tendo poderes para os vincular • Reúne por áreas temáticas, com os ministros respectivos de cada estado-membro • A presidência é rotativa, por períodos de seis meses, e acompanhada pelo Secretário-Geral (função política) • As áreas são as seguintes: (1) Assuntos Gerais; (2) Negócios Estrangeiros; (3) Assuntos Económicos e Financeiros (ECOFIN); (4) Justiça e Assuntos Internos (JAI); (5) Emprego, Política Social, Saúde e Defesa do Consumidor; (6) Competitividade (Mercado Interno, Indústria, Investigação e Espaço); (7) Transportes, Telecomunicações e Energia; (8) Agricultura e Pesca; (9) Ambiente; (10) Educação, Cultura e Juventude

  4. Conselho (3) Funcionamento • O Conselho dos Assuntos Gerais, dirigido por um Secretário-Geral, com representantes dos estados-membros, assegura a coerência dos trabalhos do Conselho, em articulação com o Presidente do Conselho Europeu e a Comissão • Um comité de representantes-permanentes dos estados-membros prepara e planifica as reuniões do Conselho • O Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora a acção externa da EU, em conformidade com as linhas directoras do Conselho Europeu • Nas questões agrícolas, reúne um comité específico • Reuniões ordinárias do Conselho, de acordo com as diversas áreas

  5. Conselho (4) Método de deliberação - Maastricht • Nos assuntos do segundo e terceiro pilares, a deliberação era por unanimidade (cada país tinha, na prática, poder de veto) • Nos assuntos do primeiro pilar a deliberação fazia-se por maioria com a seguinte qualificação: a) aprovação pela maioria dos estados membros (em certos casos, dois terços) b) um mínimo de 255 votos (= 73,91%) c) subsidiariamente, cada estado podia pedir para que se verificasse se os votos a favor correspondiam a pelo menos 65 % da população da União Europeia As condições a) e b) eram cumulativas

  6. Conselho (5) Distribuição dos votos pelos estados Alemanha, França, Itália e Reino Unido…………………………………………………..29 Espanha e Polónia…………………………………………………………………………..27 Roménia………………………………………………………………………………………14 Países Baixos………………………………………………………………………………..13 Bélgica, República Checa, Hungria, Grécia e Portugal…………………………………12 Áustria, Bulgária e Suécia………………………………………………………………….10 Dinamarca, Irlanda, Lituânia, Eslováquia e Finlândia…………………………………….7 Chipre, Estónia, Letónia, Luxemburgo e Eslovénia………………………………………4 Malta……………………………………………………………………………………………3 TOTAL 345  

  7. Método de deliberação – Lisboa (6) A partir de 1 de Novembro de 2014: Quando o Conselho delibera sob proposta da Comissão ou do Alto Representante para os Negócios Estrangeiros, • A maioria qualificada corresponde a pelo menos 55% dos estados-membros, no mínimo de 15, devendo estes representar pelo menos 65% da população da EU • A minoria de bloqueio é constituída por pelo menos 4 estados-membros

  8. Método de deliberação – Lisboa (7) A partir de 1 de Novembro de 2014: Quando o Conselho não delibera sob proposta da Comissão ou do Alto Representante para os Negócios Estrangeiros, • A maioria qualificada corresponde a pelo menos 72% dos estados-membros, devendo estes representar pelo menos 65% da população da EU

  9. Método de deliberação – Lisboa (8) A partir de 1 de Novembro de 2014: Nos casos em que nem todos os membros do Conselho participem na votação, • A maioria qualificada corresponde a pelo menos 55% dos estados-membros, devendo estes representar pelo menos 65% da população da EU • A minoria de bloqueio é constituída por um número de estados-membros que reúnam pelo menos 35% da população da EU • Quando o Conselho não delibera sob proposta da Comissão ou do Alto responsável, a maioria qualificada é de 72% dos estados-membros participantes, correspondente a pelo menos 65% da população.

  10. Método de deliberação – Lisboa (9) O Conselho delibera por maioria simples nas seguintes matérias: • Organização do Secretariado-Geral • Questões processuais e definição do seu regulamento interno • Solicitação à Comissão de estudos sobre matérias relevantes e de correspondentes propostas • Fixação dos estatutos de todos os comités previstos nos tratados

  11. Conselho - Maastricht (10) Competências legislativas e orçamentais • Poder de iniciativa legislativa apenas no âmbito do segundo e terceiro pilares (no primeiro pilar, o poder de iniciativa pertence à Comissão) • Poder de co-decisão, juntamente com o Parlamento Europeu, e de decisão própria (principalmente nos segundo e terceiro pilares) em matéria legislativa • Decisão e aprovação em conjunto com o Parlamento Europeu do Orçamento da União • Pelo Tratado de Lisboa, a organização em pilares foi substituída pelo processo legislativo comum (vulgo “co-decisão”) em todas as matérias

  12. Conselho (11) Outras competências internas e externas • Coordenação interestadual das políticas da União • Celebração de acordos com países ou instituições terceiras

  13. Conselho – Maastricht (12) Competências nos segundo e terceiro pilares • Na PESC, o Conselho tinha iniciativa e decidia pela regra da unanimidade • Em particular, foi criada uma Força de Reacção Rápida, que não é um exército europeu, mas uma força conjunta sob comando dos estados-membros • Na CPJP, o Conselho tinha também iniciativa e decidia pela regra da unanimidade • Pelo Tratado de Lisboa, estas matérias estão submetidas ao processo de deliberação normal, segundo as maiorias qualificadas previstas nos tratados

  14. Conselho (13) Órgãos associados: Representações Permanentes – cada estado-membro tem uma delegação composta por altos-funcionários com competência técnica e política nos vários sectores; a sua função é assegurar a expressão dos pontos de vista nacionais e preparar as reuniões do Conselho Secretariado-Geral – dá a base para o funcionamento do Conselho e assegura, através do Secretário-geral, a ligação com o Conselho Europeu e a Comissão Alto Representante da União para a Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

  15. Conselho (14) www.consilium.europa.eu/council?lang=pt

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