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Lei 11.180 de setembro de 2005

Lei 11.180 de setembro de 2005. História do PET. fundado por Cláudio de Moura e Castro em 1979, pela CAPES. sob a denominação de Programa Especial de Treinamento tinha, a princípio, o objetivo de formar futuros docentes universitários

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Lei 11.180 de setembro de 2005

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Presentation Transcript


  1. Lei 11.180 de setembrode 2005

  2. História do PET • fundado por Cláudio de Moura e Castro em 1979, pela CAPES

  3. sob a denominação de Programa Especial de Treinamento tinha, a princípio, o objetivo de formar futuros docentes universitários • 1997, cortes: taxa de manutenção, bolsa de professor visitante, bolsa de mestrado para egressos do programa e redução de 12 para 6 no número de pessoas por grupo.

  4. 1998, reverção na redução do número de bolsistas e começam a se afirmar como intrumentos da luta pelo PET a criação de Interpet’s estaduais e nacionais. ENEPET ENAPET SULPET ECONPET

  5. 1999: extinção do programa e substituição pelo DEPEM (Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino Superior), um programa de compra de equipamentos com captação de recursos na iniciativa privada • Manifestações

  6. Prorrogação do programa por mais um ano, e gestão transferida da CAPES para a SESu

  7. 2000: nova prorrogação da existência do programa • 22 de março de 2001: a SESu acaba com todos os grupos PET e lança um programa substitutivo com o mesmo nome. O edital vinculava os grupos à adesão ao provão, cortava um terço do número de bolsistas, extinguia a figura do tutor e transformava o PET em um programa de ensino à alunos do segundo grau

  8. É destituido da chefia da SESu o então secretário Antonio Macdowell, dando lugar à nova Secretária Maria Helena de Castro

  9. Em 2002, somente metade da verba necessária é aprovada e é o terceiro ano em que os tutores estão sem receber • Em 28 de julho de 2010, modificações na legislação determinam que, o tempo de permanência de um tutor no programa passa a ser limitado a três anos, renováveis por mais três, desde que com boa avaliação do MEC

  10. Um novo edital é lançado para selecionar 300 novos PETs (há cerca de 400 em todo o país). Desse total, 150 usarão fundos da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad), destinados ao projeto Conexão de Saberes, que, com essa medida, integrará os demais grupos PET.

  11. Conexão Saberes: programa destinado as Universidades Federais, e que deve incluir estudantes oriundos de comunidades urbanas, indígenas e quilombolas; Estes grupos tem um forte caráter extensionista e de manutenção dos estudantes na universidade.

  12. Legislação PET • Institui o Programa de Educação Tutorial; • Institui o Projeto Escola de Fábrica; • Concede bolsa a estudantes beneficiários do PROUNI; • Altera a CLT. • Parcialmente revogada pela Lei 11.692/2008; • Revogados do Art. 1º ao Art. 11º

  13. Legislação PET • “Art. 12º. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa de Educação Tutorial – PET, destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial mediante a concessão de bolsas de iniciação científica a estudantes de graduação e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos do PET.”; • De acordo com o parágrafo segundo, os objetivos, critérios de avaliação e seleção, obrigações de bolsistas e tutores serão definidos em regulamento, através das Portarias (faz algumas exigências);

  14. Legislação PET • O Art. 13º concede bolsa de tutoria no valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsa de mestrado e doutorado no país; • O Art. 14º concede bolsa de iniciação científica aos estudantes integrantes do PET, no valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica; • O Art. 15º define que as despesas da Lei correrão aos cofres do Ministério da Educação e ao FNDE.

  15. Legislação PET • Portaria MEC nº 976 de 27 de julho de 2010 : • De acordo com o Art. 2º, o grupo deverá ser orientado pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; • Os incisos de I ao V desse artigo definem que o grupo deve desenvolver: • atividades de qualidade, de natureza coletiva e interdisciplinar; • novas estratégias para a modernização do ensino superior no país; • a atuação profissional pautada pela cidadania e pela função social da educação superior. (comentar sobre a extensão, falar que atualmente houve uma grande mudança no relacionamento universidade-sociedade, ficaram mais próximos)

  16. Legislação PET • O processo de seleção dos grupos PET será definido em Edital da Secretaria de Educação Superior – SESu (Art. 2º, §1º); • Para o seu funcionamento, o grupo PET deverá ter o número mínimo de quatro bolsistas (Art. 3º, §3º); • As pró-reitorias de graduação da IES deverão aprovar o planejamento das atividades do grupo e estimular sua interação com o projeto pedagógico institucional (§7º).

  17. Legislação PET • De acordo com o Art. 4º, o grupo será coordenado pela SESu do MEC; • O PET será organizado administrativamente através de um Conselho Superior, de Comitês locais de Acompanhamento e de uma Comissão de Avaliação. • Conselho Superior: dentre outros, participam o Secretário de Educação Superior, o Coordenador do PET na SESu, um representante do FNDE, um representante da CAPES... • Cabe ao Conselho: analisar propostas, critérios e procedimentos para extinção e para a criação de novos grupos; formular propostas referentes ao funcionamento e à avaliação do PET; Propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e avaliação do grupo.

  18. Legislação PET • Comitês Locais de Acompanhamento (CLA): serão designados pelas pró-reitorias de graduação e extensão, compostos por tutores, coordenadores de cursos de graduação, coordenadores de programas e projetos de extensão e estudantes bolsistas do PET (Art. 11º); • Cabe ao Comitê: acompanhar o desempenho dos grupos e tutores; zelar pela qualidade do PET e garantir o princípio da indissociabilidade; apoiar institucionalmente as atividades do PET; verificar a coerência da proposta de trabalho anual com o Projeto Pedagógico Institucional; referendar os processos de seleção e de desligamento (Art. 11º, §1º, incisos I ao VII).

  19. Legislação PET • Comissão de Avaliação: será presidida pelo Coordenador do PET na SESu e terá a presença de consultores externos, nomeados pelo Secretário de Educação Superior, representando diversas áreas do conhecimento (Art. 7°). • Compete a Comissão: avaliar o planejamento anual do grupo; avaliar o desempenho dos grupos e tutores; encaminhar ao Ministério da Educação um relatório, propondo extinção ou ampliação dos grupos PET e indicação de substituição de tutores.

  20. Legislação PET • De acordo com o Art. 12, poderá ser tutor do PET: • O docente que pertencer ao quadro permanente da instituição, sob contrato em regime de tempo integral e dedicação exclusiva; • Ter título de doutor ou, excepcionalmente, o de mestre (Art. 12, §3); • Deverá comprovar participação efetiva em cursos, atividades da graduação, pesquisa e extensão. • Entre outras obrigações, o tutor deverá: • planejar e supervisionar as atividades e orientar os estudantes; • Coordenar a seleção de bolsistas; • Submeter a proposta de trabalho para aprovação.

  21. Legislação PET • De acordo com o Art. 17, poderá ser bolsista do PET o aluno que: • apresentar bom rendimento acadêmico; • Estar regularmente matriculado na graduação; • Ter disponibilidade de 20 horas semanais. • Entre outras obrigações, o bolsista deverá: • zelar pela qualidade acadêmica do PET; • Participar, em sua permanência no PET, de atividades de ensino, pesquisa e extensão; • Manter bom rendimento no curso de graduação; • Publicar ou apresentar um evento científico ou acadêmico por ano, individualmente ou em grupo.

  22. Legislação PET • De acordo com o Art. 20, o aluno bolsista será desligado do grupo quando: • Concluir, trancar matrícula ou abandonar o curso; • Seu rendimento escolar for insuficiente; • Acumular duas reprovações após seu ingresso no PET; • Descumprir seus deveres; • Praticar ou se envolver em ações não condizentes com as propostas do grupo ou com o ambiente universitário.

  23. Legislação PET • O Art. 21 diz que será admitido a participação de alunos não-bolsistas em até metade do número de bolsistas do grupo. Sendo que, por lei, esses alunos terão os mesmos deveres que os alunos bolsistas. • De acordo com o parágrafo 3° desse artigo, os não-bolsistas terão prioridade para a substituição de estudantes bolsistas. • “Parágrafo único. O bolsista fará jus a um certificado de participação no PET após o tempo mínimo de dois anos de participação efetiva e comprovada no Programa, emitido por sua instituição.”

  24. Legislação PET • Os grupos PET serão avaliados pelo: • Relatório anual; • Sucesso acadêmico do grupo; • Alinhamento das atividades do grupo ao Projeto Pedagógico Institucional; • Publicações e participações em eventos acadêmicos de tutores e alunos. • A extinção de um grupo PET, não caberá à Instituição a sua reposição, sendo necessário aprovação do Secretário de Educação Superior para criação de novo grupo e realocação de recursos financeiros.

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