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O Art. 225 exerce na Constituição o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações.
Artigos Constitucionais dedicados ao meio ambiente ou a ele vinculados: - Art. 5º : XXIII; LXXI; LXXIII (Dtos Fund.) - Art. 20: I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § § 1º e 2º (Bens da União) - Art. 21: XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV (Cpmp.) - Art. 22: IV; XII; XXVI (Privativamente União) - Art. 23: I;III; IV; VI; VII; IX; XI (Comp Comum) - Art. 24: VI; VII; VIII (Comp Concorrente) - Art. 43: § 2º, IV e §3º (Regionalização) - Art. 49: XIV; XVI (Competência exclusiva do Congresso Nacional) - Art. 91: § 1º, III (Conselho de Defesa Nacional
- Art. 129: III (Ministério Público) - Art. 170: IV (Ordem Econômica) - Art. 174: §§ 3º e 4º (Garimpo) - Art. 176 e §§ (Jazidas – União) - Art 182 e §§ (Política Urbana) - Art. 186 (Função Social da Propriedade) - Art. 200: VII; VIII (SUS) - Art. 216: V e §§ 1º, 3º e 4º (Patrimônio) - Art. 225 (Capítulo Exclusivo MA) - Art. 231 (Índios) - Art. 232 (Índios) - Arts. 43 e 44 do ADCT (L. 7.886/89)
A Constituição, além de consagrar a preservação do meio ambiente, anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional, procurou definir as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar.