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LICENCIAMENTO MUNICIPAL INSTRUMENTOS DE GESTÃO Alexandre Sikinowski Saltz , Promotor de Justiça Vitória, 26 de setembro de 2008. Fundamentalidade do Direito ao Meio Ambiente. Conseqüências da fundamentalidade: É condição sine qua non para o desenvolvimento da vida humana;
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LICENCIAMENTO MUNICIPAL INSTRUMENTOS DE GESTÃOAlexandre SikinowskiSaltz,Promotor de JustiçaVitória, 26 de setembro de 2008.
Fundamentalidade do Direito ao Meio Ambiente • Conseqüências da fundamentalidade: • É condição sine qua non para o desenvolvimento da vida humana; • Integra a esfera dos valores permanentes e indisponíveis da sociedade brasileira; • Não admite desconsideração ou flexibilização; • Possui força vinculante plena, cogente, sendo imune à discricionariedade estatal ou à livre disposição individual; • É norma de eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF); • Assume a condição de cláusula pétrea; • Maior visibilidade;
Fundamentalidade do Direito ao Meio Ambiente • Conseqüências da fundamentalidade: • Mais respeitabilidade; • Substitui o paradigma da legalidade ambiental; • Mitiga direitos tradicionais; • Legitima intervenções estatais; • Maior segurança normativa; • Importante ferramenta exegética; • É um padrão para a formulação de políticas públicas; • Permite o controle da constitucionalidade; • Proíbe o retrocesso social; • Cria um direito ao procedimento.
Licenciamento Ambiental • Função: • Conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do ambiente • Conceito: • Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental ... (Res. CONAMA 237/97).
Licenciamento Ambiental • Previsão Legal: • Arts. 9º e 10, Lei 6.938/81 • Arts. 17 e 19, Decreto nº 99.274/90 • Resolução CONAMA 237/97 • Resolução CONAMA 279/01 (simplificado) • Arts. 55 a 70 do Código Estadual de Meio Ambiente/RS • Resoluções CONSEMA/RS nº 11/00, 102/05, 110/05, 111/05 e 167/07.
Licenciamento Ambiental • Características: • Procedimento administrativo complexo, • Limitação administrativa ao uso da propriedade, • Exercício do poder de polícia, • Serviço público.
Licenciamento Ambiental • Princípios: • Supremacia do interesse público na proteção ambiental, • Consideração da variável ambiental na tomada de decisões, • Publicidade, • Legalidade, • Moralidade, • Eficiência, • Prevenção, • Precaução, • Poluidor-pagador, • Desenvolvimento sustentável, • Função social da propriedade e da empresa.
Licenciamento Ambiental • Funções: • Controle de atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, • Identificação dos riscos, • Identificação das medidas preventivas a serem adotadas para a instalação e funcionamento da atividade, • Internalização dos custos com a prevenção e a reparação dos danos, • Obrigação do monitoramento e renovação de tecnologias,
Licenciamento Ambiental • Funções: • Imposição de medidas mitigadoras e compensatórias de danos, • Demarcação do limite de tolerância para a emissão de poluentes, • Criação de presunção relativa de inexistência de dano (jurisprudência), • Presunção de dano por violação da licença (doutrina e jurisprudência), • Planejamento do desenvolvimento sustentável.
Competências • Matéria polêmica. • Dificuldades de aplicação decorrem da ausência de um federalismo cooperativo e da coordenação do SISNAMA. • Jurisprudência titubeante com relação à competência para o licenciamento, com reflexos na competência judicial. • Superposição indevida de atuação no licenciamento. • Tendência à centralização.
Marcos Legais: • Lei Federal 6.938/1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências • Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Alterado pela Lei 7.804, de 18 de julho de 1989) • Resolução CONAMA 237/97 – regulamenta aspectos do licenciamento ambiental previsto na Lei da PNMA (art. 10), define as competência e lista as atividades consideradas potencialmente poluidoras
Marcos Legais • Lei Estadual 11.520/00 (CEMA) - Institui o Código Estadual do Meio Ambiente: • Art. 69 - Caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Parágrafo único - O órgão ambiental competente proporá, em razão da natureza, característica e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades consideradas como de impacto local, ou quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Marcos Legais • Resolução CONSEMA 11/00 – Estabelece as diretrizes para o Plano Ambiental Municipal REQUISITOS: • Inventário dos fatores bióticos e abióticos; • Levantamento dos principais ecossistemas existentes; • Caracterização geográfica e geológica do território; • Usos presentes, potenciais e as limitações de uso dos recursos naturais; • Inventário das atividades sócio-econômicas; • Inventário da infra-estrutura pública; • Levantamento dos problemas de impacto presentes e potenciais; • Mapeamento, ou zoneamento ambiental, dos dados levantados, • Previsão de consulta pública
Marcos Legais • Resolução CONSEMA 102/2005 – que define as atividades de impacto local (Anexo I) e estabelece nova exigência para habilitação ao licenciamento: Fundo Municipal do Meio Ambiente • Resolução CONSEMA 110/2005 – Amplia o rol de atividades da Resolução CONSEMA 102/2005compreendendo as atividades que envolvem recursos naturais. Ex.: descapoeiramento, poda, transplante e corte de vegetação nativa • Resolução CONSEMA 111/2005 – Amplia o rol de atividades da Resolução CONSEMA 102/2005
Marcos Legais • Resolução CONSEMA 167/07 – Dispõe sobre a qualificação dos Municípios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental dos empreendimentos e atividades considerados como impacto local, no âmbito do Estado do RS • Art. § 1º - A qualificação de que trata o caput observará: a) a implantação de Fundo Municipal de Meio Ambiente; b) a implantação e funcionamento de Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e consultivo, tendo em sua composição, no mínimo, 50% de entidades não governamentais; c) a organização de órgão municipal do meio ambiente, com quadro de profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental, próprio ou à disposição, emitindo a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); d) possuir servidores municipais com competência para o exercício da fiscalização ambiental; e) a existência de legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental e as sanções administrativas pelo seu descumprimento; f) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, para Municípios com população superior a 20.000 habitantes e demais situações previstas no art. 177 da Constituição Estadual, ou Lei de Diretrizes Urbanas para os demais; g) Plano Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as características locais e regionais.
O Sistema Integrado de Gestão Ambiental – SIGA/RS • Sistema Integrado de Gestão Ambiental: integração dos órgãos que compõe a SEMA (DEFAP, FEPAM, DRH e FZB) com os municípios, COREDES associações e consórcios municipais, comitês de bacias hidrográficas, sindicatos, universidades e ONG’s.
Procedimento para a Habilitação • O Município apresenta junto a SEMA a documentação necessária e solicitada pela Resolução - análise da Comissão de Municipalização - Câmara Técnica do CONSEMA e, caso aprovados, passam pelo plenário do mesmo conselho. • Ao final, o município está apto a receber o Certificado de Habilitação ao Licenciamento das Atividades de Impacto Local relacionadas nas resoluções CONSEMA 016/01 e 110/05 (que regem a parte florestal) e 05/98; 102/05; 111/05 e 168/07 (que regem as demais atividades).
Vantagens x Desvantagens • Vantagens: • agilidade nos licenciamentos ambientais; • possibilita ao órgão ambiental estadual uma maior atenção nos licenciamentos de maior impacto ambiental; • redução dos custos para o empreendedor; • maior efetividade no exercício do poder de polícia administrativa, fiscalização mais ágil e efetiva, obtenção de recursos para a área ambiental, ampliação da gestão territorial, integração com as áreas de obras públicas, saneamento, saúde e educação; • a proximidade do órgão local possibilita orientação mais segura quanto a aspectos locacionais e a plena adequação às demais diretrizes urbanísticas e de organização do território.
Vantagens x Desvantagens • Desvantagens: • por vezes falta qualificação técnica aos profissionais; • pressão política sobre os agentes técnicos e agentes políticos locais gerando decisões políticas e omissão na fiscalização; • tratamento diferenciado diante de situações semelhantes. * Isso não ocorrerá se a sociedade e os órgãos de controle (TCE, SEMA e MP) forem atuantes. * Como forma de assegurar a independência do técnico: o art. 1º, § 2º, da Resolução 167/2007 assim prevê: “os responsáveis pelo licenciamento e pela fiscalização ambiental deverão integrar os quadros do Município, devidamente designados pelo Chefe do Poder Executivo”.
Consórcios Ex.: AMUNOR – Associação dos Municípios do Nordeste Riograndense • Por uma decisão política dos administradores no ano de 2002, implantou-se junto a Associação dos Municípios do Nordeste Riograndense, a Agencia de Desenvolvimento Regional - ADR AMUNOR, para trabalhar com os municípios na área de meio ambiente, crédito fundiário, turismo e captação de recursos. • AMUNOR, em 2003, solicitou à SEMA a possibilidade de se organizar em consórcio para o exercício da gestão compartilhada na região por ela compreendida. A solicitação foi procedente, nascendo daí o 1º consórcio do RS • É formada por 20 municípios que são eles: Água Santa, Barracão, Cacique Doble, Capão Bonito do Sul, Caseiros, Coxilha, Ibiaçá, Ibiaraiaras, Lagoa Vermelha, Machadinho, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, Santa Cecília do Sul, Santo Expedito do Sul, São João da Urtiga, São José do Ouro, Tapejara, Tupanci do Sul e Vila Lângaro
Casos de Irregularidades – Desabilitação • Município de Canguçu: (IC 26/2005 – investigar a observância da Resol. CONSEMA 04/00). Em 16.04.07, oficiou-se a SEMA solicitando apreciação de pedido de desabilitação do Município tendo em vista descumprimento da legislação pertinente • Município de Caxias do Sul:denúncia crime contra o Município para apurar a falta de competência para o exercício do licenciamento ambiental para extração mineral – fase instrutória. Trâmite no CONSEMA: O caso de Caxias do Sul foi até o plenário do CONSEMA, e, com a votação pela não desabilitação, acabou repercutindo na revisão da Resolução 04/2000 (atual 167/2007), em debate que justamente se deu no tema da autonomia dos entes.
MUITO OBRIGADO saltz@mp.rs.gov.br caoma@mp.rs.gov.br telefone: (51) 3295-1179