250 likes | 365 Views
Universidade de Brasília Centro de Desenvolvimento Sustentável Especialização em Desenvolvimento Sustentável e Direito Ambiental. A Exploração de Eqüídeos por Carroceiros no Distrito Federal: Direito, Diagnóstico e Educação Ambiental. PETRA KAARI
E N D
Universidade de Brasília Centro de Desenvolvimento Sustentável Especialização em Desenvolvimento Sustentável e Direito Ambiental A Exploração de Eqüídeos por Carroceiros no Distrito Federal: Direito, Diagnóstico e Educação Ambiental. PETRA KAARI Orientadora Profª Drª Izabel Cristina Bruno Bacellar Zaneti Monografia de Curso de EspecializaçãoBrasília - DF, maio de 2006
Objetivo Geral • investigar como ocorre a exploração de animais de tração por carroceiros no Distrito Federal e reunir um arcabouço jurídico atinente à proteção da fauna contra maus-tratos Objetivos Específicos • diagnosticar a conformação do uso de eqüídeos por carroceiros no DF • identificar ações de proteção animal promovidas pelo Poder Público, bem como pela Coletividade • examinar a propositura da EA como instrumento preventivo contra maus-tratos • Hipótese • existência de um grande número de eqüídeos submetidos a maus-tratos e abandono por carroceiros no Distrito Federal
Metodologia • pesquisa bibliográfica • levantamento de dados quantitativos • pesquisa qualitativa, baseada em entrevistas semi-estruturadas Estruturação • Três partes: Direito, Diagnóstico e Educação Ambiental.
Eqüídeo:família de mamíferos perissodátilos, que inclui os cavalos, jumentos e zebras, todos do gênero Equus. (fonte: Dicionário Houaiss)
A origem do uso de eqüídeos para tração no Distrito Federal remonta à época da edificação da cidade, quando trabalhadores da construção civil residiam no entorno campesino e utilizavam-se do serviço de fretamento por carroças como meio de transporte viável de seus pertences. • De uma necessidade pontualeacessória no passado, a tração animal passou a representar um meio de sobrevivência de milhares de famílias urbanas na atualidade. • No estudo foram identificados dois tipos de carroceiros: um que trabalha com fretamento e outro com a venda de recicláveis.
Da Adequação Social • Fundamenta-se na mutabilidade dos valores éticos de uma sociedade de acordo com o seu período histórico. • A utilização de animais na tração de carga constitui uma prática socialmente aceita, desde que respeitadas as necessidades e características do animal. Porém, a exposição do mesmo a condições insalubres, subnutrição, ferimentos, carga excessiva e arreios que causem deformações físicas extrapola a aceitação social e requer proteção jurídica.
Constituição Federal Brasileira, art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. § 1º, VII, incumbe ao Poder Público o dever de “Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”
Lei de Crimes Ambientais, art. 32: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa. §1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. §2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.
Normas Distritais: • Lei nº 41 de 1989, Política Ambiental do Distrito Federal (coibe o uso de lixo "in natura" para a alimentação de animais) • Lei nº 549 de 1993, currais e pastos comunitários (das 29 RAs existentes no DF apenas 04 possuem Curral Comunitário Oficial) • Lei nº 1553 de 1997, trânsito de veículos de tração animal. Regulamentada pelo Decreto n°19804 de 1998, o qual foi alterado pelo Decreto nº 26289 de 2005 • Lei Distrital nº 2095 de1998 - Lei de Proteção e Defesa Animal
Lei Distrital nº 2095 de1998 Entende pormaus-tratos (art. 2º, inciso VI ): “toda ação contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudocientífica e o que mais dispuser o Decreto Federal n° 24645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais)”
Decreto Federal 24645 de 1934 art. 3º, consideram-se maus-tratos: III obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças (...) IV golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido (...) V abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, (...) IX atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis,(...) ou com arreios incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem (...) X utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, (...) XII descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
Dos Direitos e Interesses dos Animais • Sob o ponto de vista ético e filosófico (visão biocêntrica), a personalidade do animal justifica-se por sua qualidade de ser vivo senciente: capacidade de sentir sensações e demonstrar interesses. • Sob o ponto de vista jurídico, BOBBIO nos ensina que os direitos do homem são, indubitavelmente, um fenômeno social, porém, está ocorrendo a passagem da consideração do indivíduo humano uti singulus para sujeitos diferentes do indivíduo, e até mesmo para sujeitos diferentes dos homens, como os animais. • Consoante DIAS, os animais sãosujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem e de direitos inatos a todos os seres vivos, como o direito à vida, à integridade física, ao livre desenvolvimento de sua espécie. Embora não tenham a capacidade de comparecer em juízo para pleiteá-los, a CF incumbiu o Poder Público e à Coletividade o dever de protegê-los; bem como compete ao MP o dever de representá-los.
DIAGNÓSTICO • Nos anos de 2004 e 2005: • Foram removidos 461 e 409 cavalos mortos em áreas públicas (fonte BELACAP) Principal causa mortisatropelamento e maus-tratos[E1] • Foram apreendidos852 e 665 cavalos soltos em vias públicas (fonte GAA) • “Cerca de 80% dos animais apreendidos estão debilitados, sofrem de maus-tratos, de desnutrição e/ou possuem aparelho locomotor comprometido. Os outros 20% geralmente são cavalos de madeireiros, melhor tratados”GAA [E2] • Conforme dados do DETRAN-DF, nos anos 2004 e 2005 foram05 acidentesfatais no total
DIAGNÓSTICO Fonte: BELACAP e GAA “Nos meses mais festivos, quando recebem o 13º, de novembro a fevereiro, até o carnaval, há mais reformas, mais lixo, mais entulho, o animal trabalha mais, é mais judiado. Carnaval, época das festividades, o cidadão abusa mais da bebida, ocorre mais acidentes, mais atropelamentos”. BELACAP [E1]
Olhares de médicos-veterinários do Hospital Escola de Grandes Animais da UnB • Os cavalos de carroceiros vivem cerca da metade da expectativa de vida de um animal saudável. [E4] • “A principal causa de maus-tratos aos eqüídeos é a ignorância dos carroceiros em relação ao manejo e aos cuidados com o animal. “Há um pouco de maldade também”. [E3] • “O que falta é bom senso no trato com o animal. Os carroceiros tratam o animal como uma coisa, um escravo. Se morrer, morreu”. [E4] • “Há casos do animal trabalhar durante o dia e ser alugado para terceiros à noite” [E4]
Ações do Poder Público e da Coletividade - DF • Governo do Distrito Federal Não há política pública de proteção aos eqüídeos de tração de propriedade de carroceiros no DF “Projeto Limpeza a Galope” Visa a inclusão social de carroceiros e a proteção do meio ambiente (cerrado), via a destinação correta de resíduo da construção civil. Para isso, o projeto baseia-se na utilização de animais de tração para o transporte do entulho aos locais de transbordo. • UnB - Hospital de Grandes Animais da Granja do Torto “Projeto Carroceiro” Objetiva oferecer atendimento médico veterinário gratuito aos eqüídeos de propriedade de carroceiros
Ações do Poder Público e da Coletividade - SP • Município de São Carlos: “Projeto Carroceiro do Futuro” Após a implementação do projeto o número de apreensões reduziu cerca de 60%. Casos de maus-tratos e abandono de animais também diminuiram. • Município de São Paulo Lei nº 11887 de 1995: • proíbe o emprego de “veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado” em toda área asfaltada e urbana do município (art. 1º) • utilização de animal de tração entre 06 e 18h – “proibido todo trabalho noturno e aos domingos”(art. 2º) • proíbe a utilização de chicotes (art.4º) Parceria entre a Prefeitura de SP e a entidade “Quintal de São Francisco”,a qual se responsabiliza pela guarda e encaminhamento do eqüídeo ao fiel depositário e pela monitoração regular
A Educação Ambiental como Instrumento Preventivo de maus-tratos a Eqüídeos por Carroceiros • Tendo em vista ser a ignorância dos carroceiros em relação ao manejo e aos cuidados com o animal uma das principais causas de maus-tratos aos eqüídeos. • Educação Ambiental • a curto prazo, como um instrumento de informação e capacitação dos condutores de carroças quanto aos cuidados pessoais e ao trato adequado do animal. • a médio e longo prazo, capacitação para a formação de associações e cooperativas, por exemplo, ou a inserção em uma já constituida, ou promovendo alternativas de trabalho e renda para eles e seus familiares. Sempre tendo como foco a substituição do uso de animais de tração por veículos automotores. • A Educação Ambiental tem um importante papel na sensibilização e na integração dos atores sociais envolvidos na questão, a saber: poder público e coletividade.
Conclusões • Constatou-se diversas formas de maus-tratos: • trabalho excessivo (dia e noite) • ferido ou doente submetido a serviço • carga excessiva • éguas em estado de prenhez avançado e animais jovens submetidos ao trabalho • arreios e ferrageamento improvisados que causam ferimentos e deformações • Apesar da evolução jurídica ambiental e do aprimoramento das leis de proteção animal no país, o desconhecimento da legislação, a dificuldade na caracterização de maus-tratos e a resistência na aplicação da lei, torna inefetivo o respectivo arcabouço jurídico.
Constatou-se a inexistência de políticas públicas de proteção aos eqüídeos de tração no DF • Ação da Coletividade: Projeto Carroceiro – UnB, de alcance precário • Conclui-se que a Educação Ambiental é um importante instrumento de prevenção aos maus-tratos
Recomendações • Construção de políticas públicas de proteção aos eqüídeos de tração no DF • Identificação eletrônica e ferrageamento de borrachados eqüídeos de propriedade de carroceiros • Aprimoramento da norma distrital quanto a carga, horário e local de trânsito de veículo de tração • Programas de Educação Ambiental envolvendo os carroceiros, os operadores do Direito, os servidores públicos administrativos responsáveis pela proteção animal, bem como toda a coletividade • Promoção da EA nas escolas de ensino formal, visando o respeito ao meio ambiente, em especial à fauna