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CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. CF/88 Art. 227 Art. 103-B ECA Art. 19 Art. 50. DIREITO FUNDAMENTAL. Do Objetivo.
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CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO
CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO • CF/88 • Art. 227 • Art. 103-B • ECA • Art. 19 • Art. 50 DIREITO FUNDAMENTAL
Do Objetivo • Integrar, via web, todos os cadastros existentes no País referentes a adoção, e tornar-se uma ferramenta precisa e segura para auxiliar os juízes a conduzir os procedimentos de adoção na busca da garantia do direito de crianças e adolescentes serem criados no seio de uma família.
O CNA: • Amplia as possibilidades de informações; • Permite o cruzamento de dados; • Mantém a liberdade de escolha do juiz; • Racionaliza os procedimentos; • Respeita o disposto no art. 31 do ECA; • Possibilita o controle pelas Corregedorias-Gerais; • Orienta as políticas públicas para a área da adoção
Do Acesso • www.cnj.gov.br/cna • Requisitos para acessar: navegador web (Browser) Internet Explorer 6 ou mais recente ou Mozilla FireFox com JavaScript habilitado • Como acessar: • Digitar a senha provisória – fornecida pela Corregedoria; • Alterar a senha no primeiro acesso.
Da Inserção de dados no Sistema • Prazo – 180 dias a partir da publicação da Resolução; • Cadastramento de crianças, adolescentes e pretendentes a adoção: • Juízes competentes para a área da Infância e da Juventude; e • Corregedoria-Geral – quando impossível o acesso à internet.
Da Inserção no Sistema • Cadastramento de pretendente após a implantação do sistema – art. 50 da Lei nº 8.069/90; • Impedimento de duplicidade de inscrições – CPF do pretendente; • Ressalva para os pretendentes cadastrados ou habilitados antes do CNA; • Prazo de validade da habilitação (5 anos) com possibilidade de renovação. O Sistema alertará na aproximação da data de vencimento.
Resolução nº 54 publicação em 8/5/2008 Os pretendentes que: • se habilitaram antes de 8/5/2008 poderão ser cadastrados em mais de uma comarca e/ou estado; • Se habilitarem a partir de 8/5/2008 somente poderão ser inseridos no sistema pelo juiz da comarca de seu domicílio, nos moldes do artigo 50 da Lei Federal 8.069/90;
Da Baixa na Inscrição DE PRETENDENTE: • Óbito; • Desistência; • Adoção; • Inabilitação por tornar-se inapto; • Inabilitação por decurso de prazo.
Da Baixa no Cadastro DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: • Adoção; • Idade; • Óbito.
Da Gestão e Competência • Conselho Nacional de Justiça – administrador nacional do CNA: • Garantir o funcionamento; • Buscar manter o atendimento aos objetivos: modificando, incluindo e excluindo funcionalidades; • Manter a segurança do sistema e dos dados nele contidos; e • Fornecer senha para as corregedorias-gerais.
Da Gestão e Competência 2 . Corregedoria-Geral de Justiça –administradora estadual do CNA • Cadastrar as comarcas de seu estado; • Cadastrar as varas competentes para atuar na área da infância e da juventude; • Cadastrar os juízes que atuam na área da infância e da juventude; • Fornecer senha para o primeiro acesso dos juízes – Após, o juiz deverá cadastrar sua senha pessoal; • Zelar pelo sigilo das informações; • Impedir o acesso indevido.
Dos Usuários Autorizados • Juízes de Direito que atuam na área da Infância e da Juventude; • Auxiliares dos juízes; • Cejas e Cejais; • SEDH; • Outros que venham a ser autorizados.
Das Rotinas Autorizadas • Juízes que atuam na área da infância e da juventude: • Cadastrar, nos processos de sua competência, pretendentes a adoção e alterar os respectivos dados; • Cadastrar, nos processos de sua competência, crianças e adolescentes e alterar os respectivos dados; • Consultar registros, cruzando dados referentes a crianças, adolescentes e pretendentes a adoção; • Emitir relatórios estatísticos.
Das Rotinas Autorizadas 2. Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH: • Realizar consultas estatísticas de dados genéricos constantes no cadastro; • Consultar e emitir relatórios estatísticos.
Do Funcionamento do Sistema de pré-vinculação, sob consulta e em processo de adoção
Dos Relatórios • O CNA permite filtrar, por meio de pesquisas com critérios previamente definidos, informações relacionadas aos pretendentes e às crianças e adolescentes aptos a adoção. As informações filtradas serão listadas em forma de relatório, em PDF. • Os relatórios estatísticos possibilitarão um diagnóstico preciso e atualizado, que permitirá ao Judiciário uma análise do processo de adoção, o de tramitação, a quantidade de crianças aptas a serem adotadas, pretendentes a adoção, e todas as demais informações necessárias para a implementação de políticas necessárias para possibilitar maior eficiência ao trabalho das Varas da Infância e da Juventude.
Os relatórios podem ser emitidos por todos os usuários do sistema • Conselho Nacional de Justiça • Corregedorias-Gerais de Justiça • Juízes de Direito competentes para a Infância e Juventude e seus auxiliares • Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção – CEJAs • Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional – CEJAIs • Secretaria Especial dos Direitos Humanos • Auxiliares dos Juízes
Das Observações • Senha de acesso: pessoal, intransferível e sigilosa – responde o usuário pelo uso indevido; • O sistema identifica o autor das inserções e informações fornecidas; • Sigilo – dever dos usuários; • Proibição de consulta para fins particulares; 5. Cancelamento ou suspensão da senha do usuário por afastamento por mais de 60 dias.
Das Observações 6. No caso de adoção ou de criança colocada em situação de “sob consulta” haverá um link na página de detalhamento dos dados da criança, o qual dará acesso a todos os dados do adotante.