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QUALIDADE: Novas exigências Rui de Sousa 27.Outubro.2006. Utilizadores mais directos Clientes, investidores, financiadores, fornecedores/credores, trabalhadores ... Entidades reguladoras CMVM, Banco de Portugal, Instituto de Seguros Instituições que tutelam a profissão
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QUALIDADE: Novas exigências Rui de Sousa 27.Outubro.2006 Rui de Sousa
Utilizadores mais directos Clientes, investidores, financiadores, fornecedores/credores, trabalhadores... Entidades reguladoras CMVM, Banco de Portugal, Instituto de Seguros Instituições que tutelam a profissão Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) Avaliação da Qualidade Rui de Sousa
Assegurar o mais alto nível de qualidade no trabalho dos ROC/Auditores; Encorajar os ROC/Auditores a atingir os mais altos padrões de qualidade de forma consistente. Manter a confiança pública; Evitar as consequências adversas; Sistema de controlo da qualidade Rui de Sousa
Decreto-Lei nº. 487/99, de 16 de Novembro Artigo 68.º, n.º 2 - Controlo de qualidade Regulamento do Controlo de Qualidade, aprovado em Assembleia Geral de 7.Dez.2000 Controlo de qualidade da OROC Rui de Sousa
Objectivo de comprovar: A adequação dos meios utilizados pelos Revisores/Auditores; O cumprimento das normas de revisão/auditoria; A coerência entre as verificações efectuadas e evidenciadas pelos Revisores/Auditores e as conclusões extraídas e relatadas. Controlo de qualidade da OROC Rui de Sousa
Controlo de qualidade da OROC Fonte: Relatórios Anuais da Comissão do Controlo de Qualidade Rui de Sousa
Relatório da FEE de Fevereiro de 1996 “The Role, Position and Liability of the Statutory Auditor in the European Union” . Documento da Comissão Europeia – 1996 “Livro Verde sobre o Papel, Estatuto e Responsabilidade do Revisor Oficial de Contas na União Europeia”. Recomendação da Comissão – 15.Novembro.2000, “relativa ao controlo de qualidade da revisão oficial de contas na União Europeia: Requisitos mínimos.” A Evolução do Controlo de qualidade Rui de Sousa
Lei Sarbanes-Oxley Act de 2002 (SOA), aprovada em 23.Janeiro.2002, Criação do PCAOB “Public Company Accounting Oversight Board”. A Evolução do Controlo de qualidade Rui de Sousa
Recomendação da Comissão, de 16.Maio.2002, sobre “A independência dos revisores oficiais de contas na UE”. Recomendação da Comissão, de 21.Maio.2003, “Reforçar a revisão oficial de contas na UE”. A Evolução do Controlo de qualidade Rui de Sousa
A Evolução do Controlo de qualidade • A Comissão apresentou – 16.Março.2004 - uma “Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à revisão legal das contas individuais e consolidadas”. Preocupação por uma abordagem harmonizada da revisão legal das contas na UE, em matérias referidas: • à independência • às normas de auditoria • ao controlo de qualidade e supervisão pública Rui de Sousa
A Evolução do Controlo de qualidade • Decisão da Comissão – 14.Dezembro.2005 – cria o: “EGAOB-European Group of Auditors’ Oversight Bodies” “Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores” Missão: • Cooperação entre os sistemas de supervisão pública dos Estados-Membros; • Avaliação técnica dos sistemas de supervisão pública de países terceiros; • Exame técnico das normas internacionais vigentes em matéria de auditoria. Rui de Sousa
A Evolução do Controlo de qualidade • Directiva 2006/43/CE – 17.Maio.2006 (8.ªDirectiva modernizada) • Relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, • Altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, (4.ª Directiva e 7.ª Directiva), • Revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho. Rui de Sousa
8.ª DIRECTIVA • A transpor, antes de 29.Junho.2008, para a legislação de cada Estado Membro. Cap. VI – Controlo de Qualidade (artigo 29.º) Cap. VII – Inspecções e Sanções (artigos 30.º e 31.º) Cap. VIII – Supervisão Pública (artigos 32.º a 36.º) Rui de Sousa
8.ª DIRECTIVA • Cap. VI - Controlo de Qualidade (artigo 29.º) Ser independente dos ROC e SROC e sujeito a supervisão pública; • Testes de verificação do cumprimento das normas de auditoria e de requisitos de independência; • Avaliação dos recursos utilizados e honorários facturados; • Avaliação do sistema interno de controlo de qualidade da SROC; • Análise do controlo de qualidade com a periodicidade mínima de seis anos; • Dever dos ROC e SROC de acompanhar as recomendações. Rui de Sousa
8.ª DIRECTIVA • Cap. VII – Inspecção e Sanções (artigos 30.º e 31.º) • Objectivo de detectar, corrigir e prevenir uma execução inadequada da revisão legal das contas; • Sanções, a estabelecer pelos Estados-Membros, efectivas, proporcionadas e dissuasivas; Rui de Sousa
8.ª DIRECTIVA • Cap. VIII – Supervisão pública e acordos regulamentares entre Estados-Membros (artigos 32.º a 36.º) O sistema de supervisão pública deve assumir a responsabilidade final pela supervisão: • Da aprovação e do registo dos ROC e das SROC; • Da adopção das normas em matéria de deontologia, controlo de qualidade interna das sociedades de auditoria e de procedimentos de auditorias; • Da formação contínua, controlo de qualidade e sistemas de inspecção e disciplinares. Rui de Sousa
Cap. VIII – Supervisão pública e acordos regulamentares entre Estados-Membros (artigos 32.º a 36.º) O sistema de supervisão pública deve ser gerido por pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas e que tenham um domínio das matérias relevantes para a revisão legal das contas. Os Estados-Membros podem permitir que uma minoria de profissionais esteja envolvida na gestão do sistema de supervisão pública. 8.ª DIRECTIVA Rui de Sousa
Le Haut Conseil du Commissariat aux Comptes est composé de 12 membres : Trois magistrats… Le président de l’Autorité des Marchés Financiers, représentant du ministère de l’économie, un professeur des universités… Trois personnalités qualifiées dans les matières économiques et financière… Trois commissaires aux comptes… (www.h3c.org) Rui de Sousa
CONCLUSÃO COOPERAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS SUPERVISÃO PÚBLICA DOS ESTADOS-MEMBROS EGAOB SUPERVISÃO DO CQ INSPECÇÕES AOS ROC E SROC SUPERVISÃO PÚBLICA CONTROLO QUALIDADE VERIFICAÇÃO DOSSIÊS OROC REVISÃO LEGAL / AUDITORIA ROC / SROC e AUDITORES EMPRESAS INFORMAÇÃO FINANCEIRA Rui de Sousa
A OROC (Pessoa Colectiva Pública): Tem um sistema de Controlo de Qualidade (horizontal e vertical) em prática há cerca de 12 anos. O modelo do CQ cumpre na generalidade os critérios previstos na 8.ª Directiva, excepto quanto: À sujeição a uma Supervisão Pública; Á divulgação pública dos resultados do controlo e das sanções; Ao suficiente acompanhamento das recomendações. CONCLUSÃO Rui de Sousa
Aspectos a ter em conta, na constituição de um Órgão de Supervisão Pùblica: O universo das empresas com valores mobiliários cotados e outras; A forma de organização dos ROC/Auditores em Portugal, e o controlo de qualidade a que já estão sujeitos; A Supervisão Pública mais vocacionada para o controlo de entidades com capital aberto ao público (valores cotados em bolsa) que em Portugal são inferiores a 100; A Auditoria das empresas com valores cotados é assegurada por 14 Auditores Externos, dum total de 47 inscritos na CMVM. CONCLUSÃO Rui de Sousa
Expectativas dos ROC e das SROC : Acréscimo de exigências do Controlo de Qualidade; Acréscimo da qualidade do trabalho de Revisão Legal de Contas e Auditorias, repeitando: Normas Nacionais e Internacionais de Auditoria; Evidência em auditoria (DRA / ISA 510) Sistema interno de controlo de qualidade dos ROC e SROC (International Standard Auditing – ISA 220) (International Standard on Quality Control – ISQC 1) Normas deontológicas mais exigentes; CONCLUSÃO Rui de Sousa
QUALIDADE: Novas exigências Rui de Sousa 27.Outubro.2006 Rui de Sousa