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Culpa ou Dolo. Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: Ato ilícito; Culpa ou dolo; Nexo causal; Dano. Sensação de culpa é terrível. O culpado sempre tenta culpar o outro. Fardo.
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Culpa ou Dolo. Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: Ato ilícito; Culpa ou dolo; Nexo causal; Dano.
Como já analisado, ato ilícito é a conduta voluntária contrária ao direito, sendo, pois, o descumprimento de um dever preexistente de cuidado.
O ilícito pode se dar por deveres específicos regulados em lei, em contratos e em regulamentos administrativos.
Pois bem, a culpa é requisito, também, da responsabilidade civil extracontratual ou subjetiva, a teor do que preconiza o artigo 186 do Código Civil brasileiro.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A conduta culposa pode ser averiguada de duas formas: através da ação ou da omissão.
Contudo, somente se pode atribuir culpa a alguém se este é imputável (capacidade civil). Isso, pois, imputar é atribuir a responsabilidade a alguém.
Imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para compreender e responder por seus atos exigindo, assim, maturidade e sanidade mental (art. 3 e 4 do CC).
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: • I - os menores de dezesseis anos; • II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; • III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. • Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: • I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; • II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; • III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; • IV - os pródigos. • Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Assim, questiona-se: Pode existir a responsabilidade de incapazes? • Para tanto, deve-se ler a regra inserida no artigo 932 do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: • I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; • II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições
Portanto, numa primeira visão, os incapazes são irresponsáveis por seus atos. • É justo que incapazes com supersalários não respondam nunca?
Contudo, há que se verificar a regra inserta no artigo 928 do CC, de responsabilidade subsidiária: • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
E no parágrafo único criou-se uma limitação humanitária: • Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Assim, para que exista a responsabilização do incapaz, deve-se ter: • Ilícito; • Dano; • Culpa (em situação normal – homem médio); • Nexo causal; • Pessoas responsáveis não tiverem condições de fazê-lo; • Não privar o incapaz de recursos a sua subsistência
Culpa em sentido lato: • A conduta deve ser sempre voluntária e pode ser através do dolo ou da culpa em sentido estrito.
Dolo é a intenção voltada ao resultado, ao ilícito, ao dano. • Culpa em sentido estrito é a vontade de praticar a conduta, mas não o resultado obtido.
No penal é muito diferente (pena majorada, crime diferenciado), sendo que no civil na indenização pouca coisa modificará.
Elementos do dolo: 1) representação do resultado; 2) consciência da ilicitude.
Culpa: descumprimento do dever de diligência ou cuidado. • O critério para a aferição da culpa é a do homem médio. • Não importa a intenção do agente, mas sua conduta.
Elementos da culpa: 1) conduta voluntária e resultado involuntário; 2) previsão ou previsibilidade; 3) falta de cautela, cuidado, diligência.
Previsível: é tudo aquilo que tem probabilidade de acontecer. A probabilidade pode ser objetiva (leva em conta o homem médio) ou subjetiva (leva em conta a situação do agente).
Hipóteses de culpa: • Imprudência: falta de cautela em conduta comissiva; • Negligência: falta de cautela em conduta omissiva; • Imperícia: falta de habilidade no exercício de atividade técnica.
Pouca importância prática da distinção: o resultado prático é o mesmo.
Graus de culpa: • Grave: é a culpa grosseira, é a grosseira falta de cautela; • Leve: falta de atenção ordinária; • Levíssima: falta de atenção extraordinária (ausência de habilidade especial ou conhecimento singular).
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. • Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Modalidades em extinção: Culpa in eligendo (escolha de funcionários pelo empregador); culpa vigilando (vigília normal de pais sobre filhos) e culpa em custodiendo (falta de atenção de animal). Por que em extinção: antigo art. 1521, hoje objetivada no artigo 928.
Culpa presumida (culpa res ipsa): em situações excepcionais e de gravidade, a culpa poderá ser presumida das próprias circunstâncias do fato. • O fato fala por si mesma. Basta comprovar o dano.
Culpa contra a legalidade: culpa presumida pelo descumprimento de regras legais normalmente redigidas para segurança de certas atividades como trânsito.
STJ Súmula nº 145 - 08/11/1995 - DJ 17.11.1995Transporte Cortesia - Responsabilidade Civil - Danos Causados ao Transportado • No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.