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Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público: Procedimentos Contábeis Orçamentários

Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público: Procedimentos Contábeis Orçamentários. Coordenação Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação STN/CCONF. Última Atualização: 11/02/2010. Programa do Módulo. Princípios Orçamentários. Princípios orçamentários.

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Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público: Procedimentos Contábeis Orçamentários

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Presentation Transcript


  1. Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público: Procedimentos Contábeis Orçamentários Coordenação Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação STN/CCONF Última Atualização: 11/02/2010

  2. Programa do Módulo

  3. Princípios Orçamentários

  4. Princípios orçamentários • Unidade/Totalidade • Universalidade • Anualidade/Periodicidade • Exclusividade • Equilíbrio • Legalidade • Publicidade • Especificação/Especialização • Não-afetação de receitas

  5. Princípios Orçamentários Princípio Orçamentário da Unidade/Totalidade Constituição Federal, art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal II – o orçamento de investimento das empresas III – o orçamento da seguridade social Relação com o Princípio da Unidade de Caixa Lei 4.320/64 Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

  6. Princípios Orçamentários Princípio Orçamentário da Universalidade Lei 4.320/64 Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.         Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. Relação com o Princípio do Orçamento Bruto Lei 4.320/64 Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

  7. Princípios Orçamentários Princípio Orçamentário da Anualidade/Periodicidade Lei 4.320/64 Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Constituição Federal, art 167 § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Princípio Orçamentário da Exclusividade Constituição Federal, art 165 § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  8. Princípios Orçamentários Princípio Orçamentário do Equilíbrio Constituição Federal (Regra de Ouro) Art. 167 É vedado: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; Princípio Orçamentário da Legalidade Constituição Federal Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

  9. Princípios Orçamentários Princípio Orçamentário da Publicidade Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...) Princípio Orçamentário Especificação/Especialização Lei 4.320/64: Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.          § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.

  10. Princípios Orçamentários Princípio Orçamentário da Não-Afetação de Receitas Constituição Federal, art. 167 IV: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. • Ressalvas: • FPM, FPE e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. • Recursos para áreas da saúde e educação. • Garantias a ARO. • Prestação de garantia ou contragarantia à União para pagamento de débitos para com esta.

  11. Receita Orçamentária

  12. Enfoques da receita: patrimonial x orçamentária VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA “aumento nos benefícios econômicos sob a forma de entrada de recursos, aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultem em uma variação positiva da Situação Patrimonial Líquida de uma Entidade no decorrer de um período contábil e que não decorram de aporte dos proprietários.” (Res. CFC 1.121/2008) E a Lei 4.320/64 ? RECEITA ORÇAMENTÁRIA “O orçamento representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em determinado período.” (Manual de Procedimentos Orçamentários)

  13. Conceito - Receita Orçamentária Lei 4320/64: • Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: • I - as receitas nele arrecadadas; • Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Art. 3º. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

  14. Classificações da receita orçamentária

  15. Classificações da receita orçamentária

  16. Conceito de tributo e suas modalidades “É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (Art. 3º - CTN)

  17. Contribuições e suas modalidades Segundo a doutrina majoritária e o STF, as contribuições são consideradas espécies de tributos com caráter de destinação especial ou “afetação” dessas receitas aos fins específicos. (MTO 2010)

  18. Codificação orçamentária da receita 1 1 1 2 04 10 CATEGORIA ECONÔMICA Receita Corrente ORIGEM Receita Tributária ESPÉCIE Impostos RUBRICA Imposto Sobre Patrimônio Renda ALÍNEA Imp. S/ Renda e Prov. Qualquer Natureza SUBALÍNEA Pessoas Físicas

  19. Modalidades de ingressos de recursos Receita Orçamentária Caixa Dep. Div. Origens (Passivos) Estorno de Despesa Capítulo 8

  20. Modalidades de ingressos Ingressos Orçamentários: Correspondem àqueles ingressos que podem ser utilizados para a cobertura de despesas orçamentárias. Como exemplo, temos as Receitas Tributárias (impostos, taxas e contribuições). Ingressos Extra-Orçamentários: São valores que ingressam de forma compensatória nos cofres públicos. Como exemplo, temos os depósitos de terceiros (cauções, etc.) Capítulo 8

  21. Metodologia para a classificação dos ingressos financeiros TRIBUTÁRIA CONTRIBUI. PATRIMONIAL AGROPEC. INDUSTRIAL SERVIÇOS TRANSFER. OUTRAS EX. TRIBUTÁRIA: IMPOSTOS TAXAS CONT. MELHORIA ETC. CORRENTE - INTRA CORRENTE ORÇAMENTÁRIO OP. CRÉDITO ALIENAÇÕES BENS AMORT. EMPREST. TRANSF. CAPITAL OUTRAS EX. OP. CRÉD.: INTERNAS EXTERNAS CAPITAL / INTRA CAPITAL EXTRA ORÇAMENTÁRIO INGRESSOS EXTRAORÇAM. DEPÓSITO / CAUÇÃO

  22. Regime orçamentário x regime contábil REGIME ORÇAMENTÁRIO “Art. 35 – Pertencem ao exercício financeiro I - as receitas nele arrecadadas” (Lei 4.320/1964) REGIME CONTÁBIL “Princípio da Competência: As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.” (Art. 9º da Resolução CFC 750/1993) Pergunta: A lei 4.320/64 exige somente a aplicação do regime orçamentário?

  23. Regime orçamentário x regime contábil Lei 4320/64 “Título IX – Da Contabilidade Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial. Art. 100. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial. Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.”

  24. Enfoques da receita: patrimonial x orçamentário VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA RECEITA ORÇAMENTÁRIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA FATO GERADOR (Regime de Competência) RECEITA ORÇAMENTÁRIA INGRESSO (Regime Financeiro)

  25. Estágios da receita orçamentária

  26. Cronologia dos estágios da receita orçamentária LANÇAMENTO METODOLOGIA RECOLHIMENTO BANCOS CAIXAS CLASSIFICAÇÃO PREVISÃO ARRECADAÇÃO DESTINAÇÃO UNIDADE DE CAIXA

  27. Despesa Orçamentária

  28. Enfoques da despesa: Patrimonial x Orçamentária VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA “Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade.” (Res. CFC 1.121/2008) E a Lei 4.320/64 ? DESPESA ORÇAMENTÁRIA “Despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.” (Manual de Procedimentos Orçamentários) VISÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI 4.320/1964 Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: .... II – as despesas nele legalmente empenhadas;

  29. Despesa orçamentária Orçamento é um instrumento de planejamento que procura comparar os ingressos e os dispêndios em um determinado período de tempo. INGRESSOS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS DISPÊNDIOS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

  30. Classificações da despesa orçamentária

  31. Classificações da despesa orçamentária INSTITUCIONAL Recursos utilizados correspondem à contrapartida? São de que exercício? De onde vêm? Por que é feito, para que é feito e o que se espera? Efeito econômico, classe de gasto, estratégia para realização e insumos necessários. Quem é o responsável? FUNCIONAL ESTRUTURA PROGRAMÁTICA Em que área fazer? NATUREZA DA DESPESA FONTE DE RECURSO

  32. Classificação institucional 2 01 25 ORGÃO Ministério da Fazenda UO TIPO ADMINISTRAÇÃO 1 – Direta 2 – Autarquia, Fundação e Agência 9 – Fundo UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Banco Central do Brasil

  33. Classificação funcional 12 363 FUNÇÃO Educação SUBFUNÇÃO Ensino Profissional

  34. O programa orientado a resultado Objetivo + Indicador Problema Causas C 1 C 2 C 3 Ações A 1 A 2 A 3 SOCIEDADE (PESSOAS, FAMÍLIAS, EMPRESAS)

  35. Programa Ações Atividades Projetos Operações Especiais Metas Valores O que é programa? • Instrumento de organização da Ação Governamental • Cada programa identifica as AÇÕES necessárias para atingir os seus OBJETIVOS, sob forma de PROJETOS, ATIVIDADES e OPERAÇÕES ESPECIAIS, especificando os respectivos VALORES e METAS.

  36. Programa Visam à solução de problema ou demanda da sociedade Instrumento de ação governamental Programa Articula iniciativas públicas e privadas Mensurado por indicadores, metas e custos estabelecidos no PPA

  37. Programa

  38. Ações Operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) Projetos Ações Atividades Operações Especiais Contribuem para atender ao objetivo de um programa

  39. Ação

  40. Projeto Resulta em produto que aperfeiçoa ou expande ação do governo Projeto É limitado no tempo Geralmente dá origem a atividades ou expande/aperfeiçoa as existentes

  41. Ação

  42. Atividade Visa à manutenção dos serviços públicos ou administrativos já existentes Resulta em produto necessário à manutenção de ação do governo Atividade É permanente e contínua no tempo

  43. Atividade

  44. Operação Especial Não contribuem para a manutenção das ações de governo amortizações e encargos pagamento de sentenças judiciais operações de financiamento Operações Especiais Não resulta em um produto indenizações Não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”

  45. Operação Especial

  46. Estrutura Programática na União 2992 0044 0057 PROGRAMA Desenvolvimento da Educação Profissional AÇÃO (Projeto, Atividade e Operação Especial) Funcionamento da Educação Profissional LOCALIZADOR DO GASTO No Estado de Santa Catarina

  47. Natureza da Despesa 3 3 90 30 XX ND CATEGORIA ECONÔMICA Despesa Corrente GRUPO DE DESPESA Outras Despesas Correntes MODALIDADE DE APLICAÇÃO Aplicação Direta ELEMENTO DE DESPESA Material de Consumo DETALHAMENTO DA DESPESA Combustíveis e Lub. Automotivos

  48. Classificações da Despesa Orçamentária Categoria Econômica: identifica se o gasto vai contribuir para formação ou aquisição de um bem de capital.

  49. Classificações da Despesa Orçamentária • GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA • Identifica de forma sintética o objeto de gasto. • Agrega os elementos de despesa de mesma natureza. DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL

  50. Classificações da Despesa Orçamentária • MODALIDADE DE APLICAÇÃO: Indica se a execução orçamentária será efetuada por unidade no âmbito da mesma esfera de governo, se por outro ente da federação, se por outra entidade privada ou estrangeira. Também evidencia a dupla contagem das execuções orçamentárias, possibilitando a sua eliminação.

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