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Francisco Marcelo Avelino Junior, Msc . Presidente APCEC 2010-2012 (85) 96.145600

FÓRUM DE PERÍCIA CONTÁBIL FISCAL APRECIAÇÃO TÉCNICA E FUNDAMENTOS PRÁTICO TEÓRICOS DA PERÍCIA. Francisco Marcelo Avelino Junior, Msc . Presidente APCEC 2010-2012 (85) 96.145600. NOMEAÇÃO. "Art. 421 - O juiz nomeará o perito fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

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Francisco Marcelo Avelino Junior, Msc . Presidente APCEC 2010-2012 (85) 96.145600

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  1. FÓRUM DE PERÍCIA CONTÁBIL FISCAL APRECIAÇÃO TÉCNICA E FUNDAMENTOS PRÁTICO TEÓRICOS DA PERÍCIA Francisco Marcelo Avelino Junior, Msc. Presidente APCEC 2010-2012 (85) 96.145600

  2. NOMEAÇÃO "Art. 421 - O juiz nomeará o perito fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo 1º - Incumbe às partes, dentro em cinco (05) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:                 I - indicar o assistente técnico;                 II - apresentar quesitos. Parágrafo 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado”.

  3. NOMEAÇÃO Após a nomeação do Perito Oficial do Juízo, os procedimentos são os descritos a seguir: • Retirada do Processo – protocolar a retirada para garantia profissional! • Em caso de impedimento – manifestar seu impedimento para execução da perícia; • Proposta de Honorários – apresentar por meio de petição; • Pedido de Redução ou Arbitramento de Honorários; • Depósito de Honorários e Início dos Trabalhos;

  4. PRELIMINARES DA PERÍCIA • Lei n. 5.869 de 11 de setembro de 1973: Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. OBS: 1 - Há previsão legal no parágrafo único para levantamento parcial dos honorários, antes da entrega do laudo técnico.

  5. PROVA PERICIAL Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1oOs peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) § 2oOs peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) OBS: 1 – Apresentação da DHP; 2 – Exclusão dos Técnicos em Contabilidade; 3 – Localidades em que não se encontram contadores!

  6. QUESITOS Elaborado pelas partes do processo e o expert deve responder exclusivamente o que for relativo ao mérito contábil. OBS: 1 – Cabe o mérito relativo a decisão da lide e não ao perito contador!

  7. QUESITOS As indagações realizadas nos autos quando há a necessidade da realização de uma perícia é quase sempre ou na maioria das vezes mal elaboradas, levando em muitas ocasiões ao perito ter uma direção errônea quanto ao objeto da perícia; portanto é preciso que quem pergunte ou afirma tenha a certeza do que deseja alcançar nos autos, qual o propósito a ser dirimido quanto à lide.

  8. QUESITOS A pergunta bem elaborada conduzirá a resposta adequada ao decidir as questões jurídicas, de forma que as partes logram êxito e óbvio que muito contribui para celeridade processual. Porém, há casos que o interessado em ganhar tempo, e atrasando assim o rito processual, e conduzindo a ter que haver a necessidade de maior tempo disponível para o deslinde do objeto da perícia.

  9. QUESITOS 1) como se deve perguntar: É necessário que o profissional do direito esteja atencioso ao objeto principal da lide, e o que está sendo tratado quanto às dúvidas da parte que lhe interessa, e que leva o magistrado a requerer o auxílio de um perito para que de forma clara e objetiva exponha os pontos controvertidos nos autos.

  10. QUESITOS 2) A quantidade de perguntas: Para o ideal esclarecimento da verdade não é necessário ser redundante nas indagações, mas basta ser objetivo e limitado, pois assim sendo fica mais objetivo e claro para o juízo concluir a verdade que deseja.

  11. NORMATIVOS VIGENTES CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis – leva em conduta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais. OBS: 1 – Organismo que regulamenta a Contabilidade no Brasil!

  12. NORMATIVOS VIGENTES “Alcançar seus objetivos primariamente por meio do desenvolvimento e publicação dos seus Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações de forma convergente com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB e promoção do uso desses documentos em demonstrações contábeis para fins gerais no Brasil e outros relatórios financeiros”.

  13. CPC 16 Estoques: Estoques são ativos: (a) mantidos para venda no curso normal dos negócios; (b) em processo de produção para venda; ou (c) na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos ou transformados no processo de produção ou na prestação de serviços.

  14. CUSTO DO ESTOQUE O valor de custo do estoque deve incluir todos os custos de aquisição e de transformação, bem como outros custos incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização atuais.

  15. CUSTO DO ESTOQUE O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (NR) (Nova Redação dada pela Revisão CPC nº. 1, de 8/01/2010)

  16. CUSTO DO ESTOQUE Custo de Aquisição: Valor da Nota Fiscal (-) Impostos Recuperáveis (+) Impostos não Recuperáveis (+) Frete (+) Seguro (+) Serviços de Instalação (+) Taxas Alfandegárias

  17. DESPESAS “Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade”.

  18. ICMS Art. 155 CF/88 “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  19. ICMS “operações são atos jurídicos; atos regulados pelo Direito como produtores de determinada eficácia jurídica; são atos juridicamente relevantes; circulação e mercadorias são, nesse sentido, adjetivos que restringem o conceito substantivo de operações”.

  20. ICMS Circulação é passagem das mercadorias de uma pessoa para outra, sob o manto de um título jurídico, equivale a declarar, à sombra de um ato ou de um contrato, nominado ou inominado. Movimentação com mudança de patrimônio.

  21. ICMS Mercadoria “as coisas quando objeto de atividade mercantil, por outra quanto objeto de troca de circulação econômica, tomam o nome de mercadorias. Commercium quase communitatio mercium”.

  22. ICMS “ A CF/88 reza que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito federal (art. 155, parágrafo 2, I)”.

  23. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. OBS: 1 – Tratamento do ICMS na substituição tributária!

  24. CTN Industrialização "considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo" (Parágrafo único do art. 46).

  25. PERÍCIA I Crime Contra a Ordem Tributária Recuperação de Crédito de ICMS por supermercados!

  26. PERÍCIA I 1 – Na atividade de comercialização de produtos desenvolvida pela Embargante (Supermercados), pode-se constatar a existência de atividade de produção, tais como fabricação de pães? 2 – A energia elétrica utilizada nos equipamentos para a fabricação dos produtos constitui insumo indispensável nesse processo? 3 – Os produtos perecíveis comercializados pela Embargante, tais como carnes, frangos, peixes, frios, queijos, leite, laticínios e congelados em geral, são conservados em refrigeradores e frigoríficos? 4 – Os produtos mantidos nesses refrigeradores poderiam ser expostos à venda em temperatura ambiente sem que ocorresse o seu perdimento? As normas de vigilância sanitária autorizariam?

  27. PERÍCIA I 5 – Em tais refrigeradores são mantidos produtos, tais como sorvetes, que em face de suas características, haveria a sua desnaturação, caso fossem expostos em temperatura ambiente? 6 – Constatada a impossibilidade de manutenção dos produtos fora dos refrigeradores sob pena de seu perdimento e/ou desnaturação, pode-se concluir que a energia elétrica constitui elemento indispensável e essencial para a sua comercialização, e neste sentido, compõe o produto final? 7 – Há utilização de equipamentos para corte, moagem, limpeza e embalagens de carnes, peixes e frios que sejam movidos à energia elétrica? 8 – Há equipamentos utilizados para o preparo, cozimento e aquecimento de refeições, salgados e doces que sejam movidos à energia elétrica?

  28. PERÍCIA I 9 – Há equipamentos para pesagem de carnes, frios, pães, refeições, doces e salgados que sejam movidos à energia elétrica? 10 – Pode-se concluir que nas atividades desenvolvidas por supermercados, como é o caso da Embargante, há produção de mercadoria (natureza industrial) e, por conseguinte, a energia elétrica, utilizada nesse processo, como também no processo de conservação das características físicas dos produtos (congelados e frios) passíveis de desnaturação e/ou perdimento, ou no processo de embalagens e acondicionamento dos mesmos, constitui elemento essencial e indispensável? 11 – Poderia a Embargante, tendo como atividade fim a venda de mercadorias, apresentar seus produtos nas prateleiras, registrar as vendas efetuadas e possibilitar o deslocamento e segurança dos clientes e funcionários no interior das lojas sem utilização da energia elétrica?

  29. PERÍCIA I 12 – A atividade desenvolvida pela Embargante é eminentemente comercial ou industrial? 13 – Pode-se afirmar que a energia elétrica utilizada no processo de conservação de bens comercializados pela embargante pode ser considerado insumo industrial, integrando a composição final dos mesmos bens?

  30. PERÍCIA II Embargante: Requer o crédito de ICMS existente na matriz, retificando obrigação acessória de um período passado sem emissão de nota fiscal de transferência de crédito e registro no livro de apuração de ICMS. OBS: 1 – A retificação da obrigação acessória ocorreu em data futura e o fato em dara pretérita!

  31. PERÍCIA III CF/88 art. 150: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  32. PERÍCIA III CTN – Lei 5172/66 Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).

  33. PERÍCIA III Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

  34. PERÍCIA III 1 - O embargante distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado? 2 - O Embargante aplica integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais? 3 - O Embargante mantém escrituração contábil regular revestida de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão? 4 - O Embargante remunera seus sócios administradores?

  35. REFERÊNCIAS Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência; Coordenadores: Paulo F. C. Salles de Toledo; Carlos Henrique Abrão; Editora Saraiva 2ª edição – Revista Atualizada 2007. IMHOF; Cristiano. Lei de Falências e de Recuperação de Empresas e sua Interpretação Jurisprudencial; 1ª edição; Conceito Editorial; 2009. Resolução 1243/2009. CFC Resolução 1244/2009. CFC

  36. APOIO

  37. CONTATOS Francisco Marcelo Avelino Junior Mestre em Contabilidade Presidente APCEC Empresário Contábil Acadêmico de Direito Professor Universitário (85) 9614 5600 (85) 3241 2933 marcelo.avelino@planeconconsultoria.com.br www.planeconconsultoria.com.br twitter.com/marceloavelino_ twitter.com/apcec

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