220 likes | 367 Views
Fiscalização Sanitária em Produtos Importados ALIMENTOS. 2008. ALIMENTOS - Resolução RDC 350/05.
E N D
ALIMENTOS - Resolução RDC 350/05 • A importação de alimentos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX-Sistema Integrado de Comércio Exterior, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. • Não é necessária a autorização de embarque da mercadoria no exterior. +
SISCOMEX • Instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado de informações.
NCM – Nomenclatura Comum Mercosul (código com 8 dígitos) Exemplo: 0802.11.00 – Amêndoas com casca: 08 – Capítulo 0802 – Posição 0802.11 – Item 0802.11.00 – Subitem
REGULARIZAÇÃO DOS ALIMENTOS Anexo I Alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro. RDC nº. 278/05 Anexo II Produtos com registro obrigatório.
REGULARIZAÇÃO DOS ALIMENTOS RDC nº. 259/2002 (rotulagem geral) ROTULAGEM RDC nº. 360/2003 (rotulagem nutricional) • O produto poderá vir rotulado ou adequar depois de nacionalizado, antes da comercialização.
Documentação a ser apresentada no local de desembaraço da mercadoria: Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o item 1.2. do Anexo II da Resolução-RDC n.º 350, de 2005; Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, em sua forma original; Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária; Fatura Comercial – “Invoice”; Conhecimento de Carga Embarcada;
Documentação a ser apresentada no local de desembaraço da mercadoria: Declaração quanto aos lotes ou partidas (atestada pelo responsável técnico), identificados alfa-numericamente, no que couber; Certificado da “Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología”, para mercadoria oriunda da Argentina, quando couber; Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
Documentação a ser apresentada no local de desembaraço da mercadoria: Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante ou produtor, de mercadorias industrializadas que integram as NCM 0401 a 0404 (leite, creme de leite, iogurte, coalhada, etc.), 0409 (mel), Capítulo 16 (Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou outros invertebrados aquáticos) e capítulos 28, 29 e 32 (matérias-primas inorgânicas e orgânicas que integram exclusivamente este procedimento), na forma da regulamentação sanitária pertinente;
Documentação a ser apresentada no local de desembaraço da mercadoria: Licença de Funcionamento, Alvará ou documento correspondente pertinente para a armazenagem da mercadoria no território nacional, emitido pela autoridade sanitária competente do Estado, Município ou do Distrito Federal; Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização da mercadoria junto à ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
Documentação a ser apresentada no local de desembaraço da mercadoria: Documento de averbação referente à comprovação da atracação da mercadoria no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde a mercadoria encontra-se armazenada.
Procedimento 5.1 Resolução RDC nº. 350 /2005 • Carnes, peixes leite – Processados em cortes, em embalagens apropriadas, destinados ao consumo direto. • Ovos, mel, produtos “in natura” (frutas, legumes, produtos hortícolas), café, chá, especiarias, produtos da indústria de moagem como amidos, féculas, etc, amendoins – destinados ao consumo direto.
Procedimento 5.1 Resolução RDC nº. 350 /2005 • Capítulo 13 – matéria-prima para indústria da alimentação. • Capítulo 15, Gorduras e óleos animais e vegetais. - matéria-prima para indústria da alimentação ou quando destinados ao consumo direto. • Capítulo 16, preparações de carnes, peixes ou de crustáceos, de moluscos ou outros invertebrados. • Capítulo 17, açúcares e produtos de confeitaria.
Procedimento 5.1 Resolução RDC nº. 350 /2005 • Capítulo 18, pasta, manteiga de cacau, chocolate. • Capítulo 19, preparações à base de cereais: leite modificado, farinha láctea, preparações para alimentação de crianças, misturas para padaria e confeitaria, etc. • Capítulo 20, produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, preparados. • Capítulo 21, preparações alimentícias diversas.
Procedimento 5.1 Resolução RDC nº. 350 /2005 • Capítulo 22, águas incluídas as águas minerais, águas adicionadas de sais, bebidas não alccólicas para fins especiais, bebidas não alcoólicas adicionadas de nutrientes essenciais, composto líquido pronto para o consumo. • Capítulos 28 e 29 – Uso na indústria alimentícia. • Capítulos 30, 32, 33, 35 - Uso na indústria alimentícia.
Procedimento 5.1 Resolução RDC nº. 350 /2005 • Capítulo 38 – matérias-primas para uso na indústria alimentícia e adoçantes. • Capítulos 39 e 48 – embalagens para produtos alimentícios.
ALIMENTOS DESTINADOS À EXPOSIÇÃO, DEMONSTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM FEIRAS OU EVENTOS Resolução RDC nº. 13 /2004 • As importações são analisadas pela autoridade sanitária da ANVISA no local de desembaraço da mercadoria. • Produtos reconhecidos no CODEX ALIMENTARIUS e com Padrão de Identidade e Qualidade.
Apresentação de Termo de Responsabilidade (Anexo XI), assinado pelo representante legal e pelo responsável técnico: Informações sobre o evento; Descrição dos ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, utilizados na formulação dos produtos; Especificações técnicas dos produtos; Prazo de validade; Local de armazenagem.
Retorno de mercadorias produzidas no Brasil Anexo 38 da RDC 350/05 • A importação deverá ter registro de Licença de Importação no Siscomex. • O importador deverá apresentar as informações referentes ao motivo do retorno da mercadoria. • Laudo analítico de controle de qualidade realizado no exterior.
Retorno de mercadorias produzidas no Brasil • A mercadoria será inspecionada para a emissão dos termos legais de apreensão ou de apreensão e interdição, conforme o caso, para fins de análise fiscal ou de controle, e de guarda e responsabilidade. • Os termos legais são lavrados concomitantemente à colheita de amostra da mercadoria.
Retorno de mercadorias produzidas no Brasil • A mercadoria não está liberada para consumo após o deferimento da LI. A liberação sanitária somente ocorrerá após o laudo laboratorial da mercadoria. • Poderá a critério da autoridade sanitária, haver nova inspeção física no local de armazenagem.
Muito obrigada gipaf@anvisa.gov.br