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Infortunística Professora: Lorena Braga Raposo

Infortunística Professora: Lorena Braga Raposo. Conceito

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Infortunística Professora: Lorena Braga Raposo

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Presentation Transcript


  1. InfortunísticaProfessora: Lorena Braga Raposo

  2. Conceito São estudos médico e jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças causadas pelo exercício do trabalho em situações insalubres e perigosas, suas conseqüências, meios de prevenir e repará-los, bem como define a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social n° 8.213/91. Na seara médica, os exames serão solicitados pela via administrativa com a finalidade de assegurar ao acidentado a obtenção do beneficio previdenciário, pois a norma vigente incube ao Instituto Nacional da Seguridade Social, com sua perícia médica. Já na seara judiciária, a perícia médica tem por finalidade de servir como auxilio para os juízes para solucionar determinadas situações entre o acidentado e a seguradora, como o INSS, ou mesmo uma seguradora privada.

  3. ClassificaçãoSão três situações para caracterizar a infortunística: a) Acidente do trabalho:decorre do exercício da atividade laborativa, a serviço da empresa, dentro ou a caminho dela, gerando dano físico ou perturbação funcional, podendo resultar morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa; b) Doença profissional: independe de nexo causal ou presumido, deve demonstrar a existência da doença e estando no contrato de trabalho classificada como profissional, tendo como certeza, quanto à doença devido ao exercício da atividade que o ocasionou ou fez surgir ou agravar o estado patológico; c) Doença do trabalho: resulta de condições especificas que a atividade laborativa se realiza, exigindo, inclusive da demonstração de incapacidade e do exercício do trabalho, devendo também provar o nexo causal. 

  4. Elementos caracterizadores do acidente do trabalho: 1- Existência de uma lesão ou dano pessoal: causa incapacidade permanente, temporária ou mesmo morte, tendo sua origem no trabalho e ser caracterizada como acidente, doença profissional ou doença do trabalho. 2- Incapacidade para o trabalho: Pode ser temporária ou permanente. Se permanente, poderá ser total ou parcial. A incapacidade temporária é quando mantém o trabalhador afastado por um período inferior a um ano.A incapacidade permanente parcial reduz a capacidade laborativa por toda a vida. A incapacidade permanente e total para o trabalho é a invalidez, que reduz a capacidade para a execução de qualquer atividade ou ocupação.

  5. Nexo de causalidade Trata-se da relação entre os efeitos (danos) do acidente e sua etiologia. No acidente-tipo não é difícil estabelecer o nexo etiológico, bem como ocorre com as doenças do trabalho, não pelo seu diagnóstico, mas pela relação entre causa e efeito. Havendo vinculação dos efeitos (dano) a uma energia relacionada ao trabalho, estabelece-se o “nexo causal”. A causa é o fator que desencadeia o acidente (morte ou incapacidade), podendo ser única ou associada a causas secundárias, denominadas de concausas, assim, podemos dividir em: Preexistentes: Doenças em estado latente ou declarado e deficiências orgânicas que se agravaram com o acidente ou contribuíram para que ele ocorresse. P. ex. hérnia. Concomitantes: Há simultaneidade manifestada com o acidente, tornando confuso. P.ex. hipotensão grave. Supervenientes: São complicações do acidente ou mesmo atos médicos que objetivam tratar o acidentado. P.ex. tétano.

  6. Acidente de Trabalho – operador de máquina de corte

  7. Acidente de Trabalho – com furadeira

  8. Acidente de Trabalho – operador esmagado pela pedra

  9. Acidente de Trabalho – causado por explosão

  10. Aspectos médicos – Lei 6.367 de 24 de dezembro de 1976. Conforme o artigo 2º da Lei n.º 6.367/76 "Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Integram o conceito de acidente o fato lesivo à saúde física ou mental, o nexo causal entre este e o trabalho e a redução da capacidade laborativa. A lesão é caracterizada pelo dano físico-anatômico ou mesmo psíquico. A perturbação funcional implica dano fisiológico ou psíquico nem sempre aparente, relacionada com órgãos ou funções específicas. Já a doença se caracteriza pelo estado mórbido de perturbação da saúde física ou mental, com sintomas específicos em cada caso.(OLIVEIRA, 1994, p.1).

  11. Por seu turno, com a nova definição dada pela nova Lei n.º 8213/91, dispõe o artigo 19 deste Diploma Legal, "verbis": Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Nexo de Causalidade a luz da Lei 6.367/76 De acordo com a Lei n.º 6.367/76 no seu art. 2.º o acidente do trabalho tem que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Tem que haver causalidade para que haja infortúnio do trabalho. Para isso, a causa do acidente ou doença tem que Ter relação com o trabalho, tem que ser no exercício da atividade para que se tenha relevância jurídica.

  12. O empregado que sofre um acidente dentro do ambiente do trabalho ou no trajeto (o acidente de trajeto esta previsto na lei acidentária urbana em seu art. 2.º, § 1.º, V, d) deste se caracteriza como acidente do trabalho, como também no casos de morte, redução da capacidade laborativa, ou seja, o acidente deverá ser resultante da prestação laborativa e que a incapacidade ou morte sejam resultantes desta. Se no caso o empregado foi morto por conseqüência de briga com um desafeto não houve risco profissional, nesse caso não há amparo infortunístico, e esse trabalhador receberá simplesmente benefícios previdenciários, que são de menor valor que os de ordem acidentárias. servindo esta regra para trabalhadores urbanos e rurais. Além disso, o benefício previdenciário exige um período de carência que deve ser respeitado, enquanto que no de ordem acidentária a cobertura é automática, de acordo com a Lei n.º 6.367/76 no seu art. 4.º.

  13. De uma simples análise dos dispositivos em comento infere-se que o conceito é sempre o mesmo. A diferença que se nota está na abrangência que a Lei 8.213 deu a uma classe especial de segurados, até então não tutelados, quais sejam, os referidos no inciso VII do artigo 11 do sobredito Diploma Legal. É preciso que, para a existência do acidente do trabalho, exista um nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. Esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois envolve o trabalho, o acidente, com a consequente lesão, e a incapacidade, resultante da lesão. Deve haver um nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido. Inexistindo essa relação de causa-efeito entre o acidente e o trabalho, não se poderá falar em acidente do trabalho. Mesmo que haja lesão, mas que esta não venha a deixar o segurado incapacitado para o trabalho, não haverá direito a qualquer prestação acidentária.(MARTINS, 1999, p.399).

  14. O perito é o responsável para dizer se há nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, se esta causa do infortúnio é instantânea, como no caso de acidentes, ou se é progressiva, como no caso de doença. Existem casos em que o nexo é presumido, como no caso de doenças profissionais, mas na maioria dos casos é necessário verificar se há relação do evento com o trabalho diante do texto legal e da prova pericial. Concluímos então que a doença profissional tem que estar relacionada com a atividade profissional e deve ser reconhecida pela Previdência Social. A doença pode ser típica ou atípica. Ela é típica quando não há nexo causal presumido, ou seja, terá que ser determinada através de perícia. Já a atípica há o nexo causal presumido em lei, tem relação com a atividade que desempenha, sendo reconhecida pela Previdência Social. Para efeito de cobertura acidentária não importa essa distinção.

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